Acórdão nº 01597/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A... – Empreitadas e Obras Públicas do Lis, Ldª”, com sede em Maceira, Leiria, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de indemnização causada pela aprovação do POCC de Alcobaça-Mafra e das medidas preventivas destinadas a acautelá-los e dos danos causados no seu direito de propriedade urbanística, o montante de € 332.568,74, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data da propositura da acção e até integral pagamento.
No articulado de resposta às excepções deduzidas na contestação do réu Estado, a autora sustentou que a contestação era extemporânea, uma vez que no momento em que foi proferido o despacho a deferir a prorrogação do prazo para o réu Estado contestar, este já se encontrava ultrapassado [cfr. fls. 83/108].
Por despacho datado de 14-4-2005, o Senhor Juiz “a quo” considerou a contestação tempestiva, com o que desatendeu o requerido a fls. 83/108.
Inconformada, a autora interpôs recurso dessa decisão, o qual não foi admitido [cfr. fls. 185].
Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 19-12-2005, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu Estado do pedido [cfr. fls. 186/203].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A apresentação da contestação foi extemporânea, uma vez que o despacho que concedeu ao réu novo prazo para contestar é manifesta e absolutamente ilegal e que o cômputo do prazo para contestar sobreveio sem que tivesse sido apresentada contestação, devendo esse articulado ser desentranhado dos autos; 2ª – Por aplicação do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 42º, nº 1 do CPTA, devem ser considerados confessados os factos articulados pela recorrente na petição inicial apresentada; 3ª – A esmagadora maioria da doutrina defende que os requisitos de emergência do direito de indemnização previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, são disjuntivos e não cumulativos; 4ª – A norma do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, interpretada no sentido que a emergência de um direito de indemnização na esfera do particular, por força da diminuição do valor do seu terreno em virtude da alteração da classificação e qualificação do solo de que é proprietário, exige o preenchimento cumulativo dos dois requisitos constantes nesse artigo é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização por expropriação, condensados, respectivamente, nos artigos 2º e 9º, alínea b), 13º e 62º, nº 2 da Constituição e ilegal por violação disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo [lei de valor reforçado]; 5ª – Por ter havido uma alteração "in pejus" do planeamento vigente antes de decorridos cinco anos contados da entrada em vigor do POOC Alcobaça-Mafra, a ora recorrente tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes dessa alteração [mesmo na ausência da titularidade de um licenciamento prévio]; 6ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a perda de valor da propriedade imobiliária da recorrente, por força da supressão da potencialidade edificatória do terreno objecto dos autos, é um dano especial; 7ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a perda de valor da propriedade imobiliária da recorrente, por força da supressão da potencialidade edificatória do terreno objecto dos autos, é um dano anormal; 8ª – Por estarem reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a recorrente tem direito ao pagamento de uma indemnização por parte do Estado por força de actuação administrativa lícita, o qual sempre existirá caso se considere inaplicável o disposto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT; 9ª – Por danos causados na propriedade imobiliária da recorrente, o recorrido deve ser condenado no pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do terreno antes da entrada em vigor do POOC de Alcobaça-Mafra e o valor do terreno após a entrada deste instrumento de gestão territorial, bem como, por danos distintos do anterior, no pagamento da quantia apurada, a título de juros, sobre aqueloutra, contados desde 23 de Março de 2001 até 17 de Janeiro de 2002 e desde 18 de Janeiro de 2002 até 25 de Outubro de 2002; 10ª – Considerando que a perda de valor do terreno objecto dos autos derivada da aprovação do POOC Alcobaça-Mafra se cifrou em 299.278,74 € [duzentos e noventa e nove mil duzentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos], a quantia total em dívida e cujo pagamento o recorrido deve ser condenado perfaz a quantia total de 332.568,74 € [trezentos e trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos], à qual devem acrescer juros contados à taxa legal desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.
” [cfr. fls. 231/252].
O Estado Português contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1 – Não deverá o presente recurso ser admitido quanto ao despacho interlocutório que concedeu a prorrogação do prazo da contestação, atento o disposto no artigo 486º, nº 6 do CPCivil, "ex vi" do artigo 140º do CPTA; mas, caso o seja, 2 – Uma vez que a prorrogação concedida não suspendeu o prazo em curso, estando assim de acordo com a lei, deverá o mesmo ser mantido; 3 – Os requisitos para o dever de indemnizar, constantes do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, como decorre do texto da lei e tendo em conta o seu elemento literal e o disposto no artigo 9º, nº 2 do Cód. Civil, são cumulativos e não disjuntivos; 4 – O dever aludido só existe...
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