Acórdão nº 01597/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A... – Empreitadas e Obras Públicas do Lis, Ldª”, com sede em Maceira, Leiria, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de indemnização causada pela aprovação do POCC de Alcobaça-Mafra e das medidas preventivas destinadas a acautelá-los e dos danos causados no seu direito de propriedade urbanística, o montante de € 332.568,74, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data da propositura da acção e até integral pagamento.

No articulado de resposta às excepções deduzidas na contestação do réu Estado, a autora sustentou que a contestação era extemporânea, uma vez que no momento em que foi proferido o despacho a deferir a prorrogação do prazo para o réu Estado contestar, este já se encontrava ultrapassado [cfr. fls. 83/108].

Por despacho datado de 14-4-2005, o Senhor Juiz “a quo” considerou a contestação tempestiva, com o que desatendeu o requerido a fls. 83/108.

Inconformada, a autora interpôs recurso dessa decisão, o qual não foi admitido [cfr. fls. 185].

Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 19-12-2005, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu Estado do pedido [cfr. fls. 186/203].

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A apresentação da contestação foi extemporânea, uma vez que o despacho que concedeu ao réu novo prazo para contestar é manifesta e absolutamente ilegal e que o cômputo do prazo para contestar sobreveio sem que tivesse sido apresentada contestação, devendo esse articulado ser desentranhado dos autos; 2ª – Por aplicação do disposto no artigo 484º, nº 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 42º, nº 1 do CPTA, devem ser considerados confessados os factos articulados pela recorrente na petição inicial apresentada; 3ª – A esmagadora maioria da doutrina defende que os requisitos de emergência do direito de indemnização previsto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT, são disjuntivos e não cumulativos; 4ª – A norma do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, interpretada no sentido que a emergência de um direito de indemnização na esfera do particular, por força da diminuição do valor do seu terreno em virtude da alteração da classificação e qualificação do solo de que é proprietário, exige o preenchimento cumulativo dos dois requisitos constantes nesse artigo é inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade e da justa indemnização por expropriação, condensados, respectivamente, nos artigos 2º e 9º, alínea b), 13º e 62º, nº 2 da Constituição e ilegal por violação disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo [lei de valor reforçado]; 5ª – Por ter havido uma alteração "in pejus" do planeamento vigente antes de decorridos cinco anos contados da entrada em vigor do POOC Alcobaça-Mafra, a ora recorrente tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes dessa alteração [mesmo na ausência da titularidade de um licenciamento prévio]; 6ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a perda de valor da propriedade imobiliária da recorrente, por força da supressão da potencialidade edificatória do terreno objecto dos autos, é um dano especial; 7ª – Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a perda de valor da propriedade imobiliária da recorrente, por força da supressão da potencialidade edificatória do terreno objecto dos autos, é um dano anormal; 8ª – Por estarem reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, a recorrente tem direito ao pagamento de uma indemnização por parte do Estado por força de actuação administrativa lícita, o qual sempre existirá caso se considere inaplicável o disposto no artigo 143º, nº 3 do RJIGT; 9ª – Por danos causados na propriedade imobiliária da recorrente, o recorrido deve ser condenado no pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor do terreno antes da entrada em vigor do POOC de Alcobaça-Mafra e o valor do terreno após a entrada deste instrumento de gestão territorial, bem como, por danos distintos do anterior, no pagamento da quantia apurada, a título de juros, sobre aqueloutra, contados desde 23 de Março de 2001 até 17 de Janeiro de 2002 e desde 18 de Janeiro de 2002 até 25 de Outubro de 2002; 10ª – Considerando que a perda de valor do terreno objecto dos autos derivada da aprovação do POOC Alcobaça-Mafra se cifrou em 299.278,74 € [duzentos e noventa e nove mil duzentos e setenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos], a quantia total em dívida e cujo pagamento o recorrido deve ser condenado perfaz a quantia total de 332.568,74 € [trezentos e trinta e dois mil quinhentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos], à qual devem acrescer juros contados à taxa legal desde a data da propositura da presente acção até integral pagamento.

” [cfr. fls. 231/252].

O Estado Português contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1 – Não deverá o presente recurso ser admitido quanto ao despacho interlocutório que concedeu a prorrogação do prazo da contestação, atento o disposto no artigo 486º, nº 6 do CPCivil, "ex vi" do artigo 140º do CPTA; mas, caso o seja, 2 – Uma vez que a prorrogação concedida não suspendeu o prazo em curso, estando assim de acordo com a lei, deverá o mesmo ser mantido; 3 – Os requisitos para o dever de indemnizar, constantes do artigo 143º, nº 3 do RJIGT, como decorre do texto da lei e tendo em conta o seu elemento literal e o disposto no artigo 9º, nº 2 do Cód. Civil, são cumulativos e não disjuntivos; 4 – O dever aludido só existe...

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