Acórdão nº 05090/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 16/06/2011, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida por “Selecção ……………………Lda”, tendo como pano de fundo a liquidação adicional de IVA, referentes ao exercício de 1998, no montante de € 38.767,01 a título de imposto e € 8.535,11 de juros compensatórios.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 243-255 ), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I) Dispõe o art. 92º n.º 1 da LGT que: O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeito de liquidação.

II) E havendo acordo entre os peritos, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada, conforme dispõe o art. 92º n.º 3 da LGT, devendo o acordo fundamentar a nova matéria tributável encontrada em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, cf. art. 92º n.º 4 da LGT.

III) Sendo que, em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada (salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação) - cf. artigo 92º n.º 5 da LGT.

IV) Por sua vez, como se refere na douta sentença recorrida, no n.º 4 do artigo 86° da LGT dispõe-se que na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.

V) Assim, como também se refere na douta sentença recorrida: “Na verdade e na sendo do doutrinado por Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa, in LGT anotada, 3ª ed., pág. 429 e seg., da parte final deste artigo resulta, literalmente, que o sujeito passivo, se tiver havido acordo no processo de revisão da matéria colectável, não poderá impugnar a liquidação com fundamento em ilegalidade ocorrida no processo de avaliação indirecta.

VI) Ora, tendo perfeita aplicação ao caso dos presentes autos o regime legal que resulta das disposições legais acima mencionadas, outra conclusão não se poderá extrair que não seja a de que, em virtude do acordo obtido no âmbito do processo de revisão da matéria tributável, se encontrava vedada à Impugnante a impugnação relativamente ao erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável.

VII) Contudo, os autores acima citados (em V), na obra citada e na anotação a este artigo 86° da LGT, consideram que a relação entre o sujeito passivo e o perito por si indicado, se configura uma relação de representação, justifica-se que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (artigos 1178º n.º 1 e 258º do Código Civil) VIII) Continuando “Porém, não poderão também deixar de aplicar-se a esta vinculação as restrições que a mesma lei civil estabelece em relação à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes, por não haver qualquer razão para, numa matéria em que está em causa a possibilidade de exercício de um direito de natureza análoga a um direito fundamental, estabelecer um regime mais oneroso para o representado do que o se estabelece, em geral, para qualquer relação jurídica Ora, nos termos da lei civil, mesmo quando o mandatário é representante, por ter recebido poderes para agirem nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste se forem praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (arts. 258º, n.º 1, e 268.º, n.º 1, aplicáveis por força do preceituado no art. 1178.º, n.º 1, e art. 1163.º, todos do Código Civil) regime este que, aliás, encontra suporte legal expresso em matéria tributária no n°1 do art. 16.º da L.G.T., que estabelece genericamente que os actos em matéria tributária praticados por representante em nome do representado só produzem efeitos na esfera jurídica deste dentro dos limites dos poderes de representação”.

IX) Concluindo: “Assim, nos casos em que o representante do sujeito passivo defender ou aceitar, no procedimento de avaliação indirecta, posições distintas das defendidas por este, designadamente ao formular o pedido de revisão da matéria colectável, não...

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