Acórdão nº 03371/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO A...
, identificada nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-11-2008, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, julgando, quanto a ela, extinto o processo de execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, na parte correspondente à dívida de juros, vencidos em data anterior aos últimos cinco anos, com referência a 12/07/2001, sendo devidos a partir de 12/07/1996, prosseguindo, a mesma execução, quanto à restante dívida exequenda.
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 339-349 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo fixou efeito meramente devolutivo para o presente recurso, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar por violar o disposto na 2ª parte do n.º 2 do artigo 286º do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 169º e 199º, ambos do CPPT e 52º da LGT, pelo que requer a sua modificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 687º do CPC, no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo.
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Determina o referido preceito que o recurso interposto da sentença que decide a Oposição à Execução tem efeito suspensivo quando tiver sido prestada garantia ou quando a não suspensão do recurso determine a falta de utilidade do mesmo, encontrando-se, no presente caso, preenchidos ambos os requisitos (apesar de serem alternativos entre si).
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Por um lado, atenta a equiparação da verificação de penhora suficiente à prestação de garantia prevista no artigo 169º, n.º 1, e no artigo 199º, n.º 4, ambos do CPPT, e existindo nos presentes autos penhoras suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, deve considerar-se prestada a garantia necessária à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, à imagem do que acontece relativamente à Execução conexa, também ela suspensa, por força do disposto nos artigos 169º do CPPT e 52º da LGT.
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Caso se persista na atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a Execução e demais apensos poderão prosseguir e dar origem à alienação registada de fracção autónoma, que constitui residência da Recorrente, a terceiro adquirente de boa-fé, com o que o presente recurso perderá grande parte da sua utilidade.
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O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 281 a 290 dos autos, que julgou parcialmente improcedente a Oposição, com base (i) inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, ates de instaurada a execução fiscal e (ii) inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.
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O recurso abrange a matéria de facto, na medida em que não foram considerados os seguintes factos que resultam provados dos autos: - Do contrato referido em B) resulta que, em 06/08/1980, a CGD autorizou a utilização de 16.787.105$00, que foram imputados à liquidação de adiantamento por ela concedido por conta do empréstimo titulado no mesmo contrato, por conta da SETMG; - Do contrato referido em B) resulta que 20.212.895$00 do montante mutuado ficaram retidos na CGD, não tendo sido feita qualquer prova da posterior entrega de qualquer quantia à B...ou a qualquer fornecedor em seu nome ou por sua conta; - Do contrato referido em B) resulta que os empréstimos deviam ter sido reduzidos aos montantes efectivamente utilizados pela SETMG; - Do contrato referido em B) resulta que a B...é devedora das quantias utilizadas por conta do empréstimo e das quantias debitadas na respectiva conta.
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A sentença recorrida desconsiderou os pagamentos da dívida exequenda ocorridos anteriormente à instauração da execução fiscal, nomeadamente os pagamentos consubstanciados nos montantes retidos pela CGD e nunca entregues à B...que vêm de se referir e que estão documentalmente provados nos autos.
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A desconsideração de tais pagamentos viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea f), do CPPT, bem como no artigo 762º, nº 1, do CC.
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A sentença recorrida conclui que não decorreu o prazo prescricional de 20 anos referente à dívida exequenda, partindo do pressuposto errado que o termo inicial do prazo ocorreu em 06/02/1982.
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O termo inicial do prazo prescricional a ter em conta corresponde à data de vencimento da primeira das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre a CGD e a B...- 06/08/1980 - correspondente à data de celebração do contrato e, simultaneamente, de vencimento de prestação com periodicidade semestral.
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Como nenhuma obrigação foi cumprida por parte da SETMG, as obrigações vencidas nessa data e todas as que se venceriam subsequentemente são consideradas vencidas sob pena de violação do disposto no artigo 781º do CC.
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Paralelamente, iniciou-se, quanto a todas elas, o respectivo prazo prescricional sob pena de violação do disposto no artigo 306º, nº 1, do CC.
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Há que considerar o prazo prescricional de 20 anos sob pena de violação do disposto no artigo 309º do CC, que se completou em 06/08/2000.
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A desconsideração da prescrição viola o disposto no artigo 204º, nº 1, alínea d), do CPPT, bem como no artigo 304º, nº 1, do CC.
NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso, fixando-se o efeito suspensivo do mesmo e revogando-se a decisão recorrida, nos termos e para todos os efeitos legais, designadamente determinando a sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.
Só assim se decidindo SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!” A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar do efeito fixado ao recurso e bem assim indagar do invocado erro de julgamento com referência à inexistência de prova documental de pagamentos efectuados por conta do empréstimo contraído, antes de instaurada a execução fiscal e inexistência de prescrição no que respeita à dívida de capital.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
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A execução fiscal nº 1528/83, do serviço de finanças de Vila Real de Santo António, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, foi instaurada, em 23/05/1983, com base na nota de débito que consta de fls. 5 do apenso de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, contra a sociedade “B...- B..., Lda.” e contra todos os seus sócios e respectivos cônjuges, na qualidade de fiadores e principais pagadores daquela sociedade, entre os quais a oponente, A... e marido, C..., residentes na Rua ..., para haver deles a quantia de 49.093.009$50, acrescida de juros e despesas vincendos, sendo 37.000.000$00 a título de dívida de capital e 12.093.009$50 a título de juros vencidos, referentes ao período decorrido entre 06/08/1981 e 15/03/1983.
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Tal quantia é proveniente de um financiamento no montante global de 37.000.000$00, concedidos pela exequente à executada “B...- B..., Lda.”...
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