Acórdão nº 08794/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: M……….………………………...

Recorrido: Ministério da Educação.

Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 192 que julgou a presente ação improcedente.

Foram as seguintes as conclusões da recorrente: 1- Os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a douta decisão em crise e por outro lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma - art° 668° n° 1 ai. b) e c) e art° 140° do CPTA.

2 -Quanto ao periculum in mora a douta sentença refere expressamente o seguinte na sua fundamentação: "(...)Uma vez que não conseguiu(…) apresentar factos objetivos e verosímeis que credibilizem a alegação de que a providência ora requerida for recusada tal causar-lhe-á prejuízos irreparáveis (...) " "(...) nem os factos sumariamente assentes inspiram fundado receio que quando se decidir na ação principal seja já impossível, se(...) 3 - Sendo que a douta decisão entende como factos não provados í4quais os rendimentos, quis as suas despesas/encargos efetivos (...)." 4 - Quando a Recorrente no seu R.I, refere o seguinte, quanto a estes factos diz respeito: "Na avaliação do periculum in mora, e estando em causa a perda de remuneração em virtude de pena disciplinar de 200 dias de suspensão, esta situação provocará prejuízos de difícil reparação para a requerente pondo em perigo a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado.

  1. Sendo que as providências cautelares visam sempre acautelar e garantir a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, pois são meios processuais que pressupõem a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, da adoção ou abstenção de uma pronúncia administrativa.

    VIEIRA DE ANDRADE, in ob. cit, pag 298, "o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

  2. A Requerente é casada, tendo a seu cargo dois filhos, maiores e desempregado — doc. n° 3 e 4, subsistindo e sobrevivendo apenas do seu salário e da aposentação do seu marido.

  3. No IRS - vide doc. n°3 a requerente apenas tem considerado um dependente mas nesta data - vide doe. n° 4 - o seu filho também se encontra desempregado e dependente da Requerente e marido.

  4. A Requerente, tem de suportar as despesas médicas e medicamentosas devido ao seu frágil estado de saúde — com alimentação, transportes, vestuário e calçado, água, luz, telefone, seguros, médico-medicamentosas e outras - doe. n° 5.

  5. A Requerente não aufere qualquer outro rendimento do que o seu vencimento mensal, conforme se alcança da declaração de rendimentos - vide doe. n°3.

  6. A não ser suspensa a sanção disciplinar em causa, a Requerente verá a sua situação económica ser lesada de forma irreversível, atendendo aos aumentos já anunciados para o próximo ano de 2012, a diminuição da reforma de aposentação do seu cônjuge e a falta de expectativas de emprego dos seus dois filhos.

  7. A não ser suspensa a sanção disciplinar em crise ,verificar-se-á que os encargos fixos e permanentes da Requerente, de acordo com padrões médios de vida, uma vez que a pena aplicada importa a perda a remuneração, implicará para a REQUERENTE o incumprimento do conjunto dos seus deveres familiares.

  8. No decretamento da providência não há lesão de interesse público, ao invés, os alunos da Requerente que se viram privados de ter aulas no dia 23/12 p.p., em consequência da sanção aplicada a requerente poderão continuar a beneficiar das aulas e da atenção da Requerente , classificada neste ultimo ano com BOM - vide doe. n° 2.

  9. Por outra banda, se a providência não vier a ser decretada, ocorrerão necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica da Requerente os quais serão da responsabilidade exclusiva do requerido.

  10. Do exposto conclui-se que a Requerente tem e justifica o seu fundado receio na produção de prejuízo de difícil reparação, uma vez que fica provado à saciedade que o rendimento salarial da Requerente é absolutamente necessário para...

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