Acórdão nº 04392/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Data20 Dezembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que, na acção administrativa comum na qual se pediu a condenação do Réu a pagar ao autor o preço depositado para aquisição de bem móvel, objecto de venda judicial, no valor de € 1.995,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, absolveu o réu do pedido, por procedência da excepção peremptória de prescrição.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - O recorrente adquiriu o bem penhorado, através de venda judicial, realizada pelo Tribunal de Oeiras, no processo nº 766-A/1997, 1º juízo, pagando a quantia de 1995,00, em 14/06/2002.

  1. - O bem adquirido, pelo recorrente, na venda judicial, nunca lhe foi entregue, dado que o mesmo, já tinha sido vendido seis meses antes, noutro processo, conforme indicou o fiel depositário aos autos, através de requerimento em 22/10/2002.

  2. -A venda judicial realizada pelo Tribunal de Oeiras é nula, dado que realizou a venda de bem alheio, pois não se encontrava na esfera jurídica do executado, nem já fazia parte do seu património.

  3. - O Tribunal de Oeiras, omitiu as diligências, que são da sua responsabilidade, ao proceder à venda judicial de um bem que se encontrava penhorado, sem saber se o bem à data da venda podia ser vendido à ordem do processo 766 - A / 1997 e nem fez quaisquer outras diligências no sentido de apurar a responsabilidades, após ter tido conhecimento de que o bem tinha sido vendido ao abrigo de outro processo.

  4. - O recorrente, tem direito e o seu direito ainda não se extinguiu, por prescrição, para reclamar que lhe seja devolvido o preço pago, assim como os juros e demais encargos havidos com o processo e está em tempo.

  5. - No caso em apreço, não se aplica o disposto no art. 498°, do C.Civil, § como o réu alega na sua contestação, dado que o recorrente não está a ° pedir o pagamento de uma indemnização, mas sim a devolução do preço pago, juros e demais encargos havidos com o processo.

  6. - A excepção da prescrição, alegada pelo réu, não se verifica, dado que o negócio celebrado pelo tribunal de Oeiras, é nulo, ab início.

  7. - O Estado português ao não devolver o preço pago pelo recorrente está injustamente a locupletar-se de um valor, sem causa que o justifique.

  8. - O douto tribunal “a quo”, ao ter mandado desentranhar a réplica, apresentada pelo autor, em resposta à excepção, invocada pelo réu, na sua contestação, deveria tê-lo notificado, nos termos e para efeitos do disposto no art. 3° do C.P.C., para exercer o contraditório, relativamente à matéria da excepção.

  9. - O douto tribunal “a quo”, ao tomar a decisão de absolver o réu estado português, no saneador sentença, aniquilou a defesa do autor, relativamente à excepção peremptória “prescrição”, levantada pelo réu, na sua douta contestação, tanto mais que não há julgamento.

  10. - A decisão recorrida, violou assim, o disposto nos arts. 280°, 286°, 289°,473°,849,e 892, todos do C.Civil e ainda o art. 3°, n°s 3 e 4, do C.P.C, art.22 da C.R.P. e art. 1°, da L.O.T.J.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª - Na presente acção o autor, ora recorrente, pediu a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 1.995,00 euros, acrescida de juros de mora e despesas, pelo preço que depositou pela aquisição de um bem penhorado no processo de execução n.° 766-A/1997 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, bem esse que nunca lhe foi entregue, pois também tinha sido penhorado e já vendido no âmbito de...

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