Acórdão nº 178/10.5JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- Nos juizos criminais de Coimbra, no processo acima referido, foi o arguido A... julgado em processo comum colectivo, tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - absolvido da prática pelo mesmo do crime de falsificação de documento por que vinha acusado.

- condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b) “ex vi” art. 204.º, n.º 2, alín. f) do CP, na pena de sete (7) anos de prisão; 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Tem-se por inconstitucional, por violação dos principios da igualdade e legalidade, a interpretação do 210° CP sempre e quando permita a condenação por roubo, sela ele a titulo de crime base ou aqravado, sem que resulte provada a totalidade da acção ai tipificada e, cumulativamente, o facto de a coisa móvel alvo do crime ser alheia face ao agente sem (com)provar o carácter alheio da coisa móvel objecto e alvo do crime, não aquilatando da sua propriedade, com necessidade de tal facto constar dos factos provados bem como da acusação pública formulada, id est, a permitir condenação sem prova da propriedade, e consequente carácter alheio, na medida em que se tem por contrária à lei fundamental toda e qualquer presunção de propriedade contra o agente! 0 direito penal não é um fim em si mesmo, balizando-se pelos principios constitucionais que mais directamente o influem (principio ordenador da dignidade da pessoa humana, principio estruturante da intervenção minima e da proporcionalidade) como criterio orientador dos tipos legais e finalidades das reacções penais, só se justificando estes em casos de manifesta necessidade, idoneidade e justa medida, estando todo o crime contra a propriedade, seja ele o tipo base ou agravado, orientado para obstar a disseminação do ciclo de comércio/transfêrencia dos bens como fonte de lucros ou enriquecimentos ilicitos por contraponto aos empobrecimentos dos respectivos titulares do direito violado; Dada a inexistente comprovação ou dissipação acerca da propriedade, a dúvida perpassará de forma inegável o Tribunal a quo que, para forçar uma condenação, se aqarrou a uma convicção presuntiva ou grau de probabilidade, sem qualquer suporte factual concreto, em violação dos direitos do arguido, lei ordinária, lei fundamental e imensidão de diplomas de Direito internacional, principio in dubio pro reo e garantias de defesa, não podendo nunca justificar-se uma entorse aos principios garantisticos, atento o recorte constitucional e legal em materia processual penal, pugnando-se pela absolvição na medida em que se não tem por puniveis os actos tal como se mostram descritos na acusação pública, a qual, em razão de ausência de qualquer alteração, substancial ou não, dos factos, balizará o julqamento pelo principio da vinculacao temática! A interpretação segundo a qual compete ao arquido/recluso efectuar a prova de propriedade da coisa móvel ou limitações fisicas a impedir a prática do crime, é ilicita e inconstitucional, por violação do principio in dubio pro reo, presunção da inocência e inversão da prova, traduzindo urn ónus acrescido e irreal para a defesa, pois bem sabe o Tribunal que pelo estatuto coactivo não poderia submeter-se livre e voluntáriamente a tais exames, levando o Ministério Publico a denegar a prova integral dos elementos do tipo de ilicito objectivo, redundando em nulidade do acordão por ausência de conhecimento e negação do pedido de realização de exame médico, dada a, alem de denegação de investigação, desconsideração e cindibilidade da prova, entorse aos principios garantisticos, radicados nas ideias de fair trial e audiatur et altera pars, nemo potest inauditu damnari; Os reconhecimentos efectuados nos autos, para além de igualmente os ter havido com resultado negativo e mesmo com dúvidas e igualmente convocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a condenação, em violação clara do principio in dubio pro reo, não poderão valer como meio de prova atenta a sua não conformidade corn o legalmente plasmado, tendo-se por inconstitucional a validação como meio de prova de reconhecimentos de pessoas sempre e quando não possa o preenchimento dos requisitos vertidos no art. 147.° CPP ser aquilatado a posteriori pelo Tribunal de 1.º instância ou de recurso, maxime pela não junção das fotos das demais pessoas utilizadas, nada permitindo, in casu, a presunção de que na Directoria do Centro da PJ haja funcionários com o máximo de semelhança; Mostra-se a decisão ora recorrida, no que ao roubo diz respeito, únicamente no sentido da culpabilidade, com uma cindibilidade probatória que se tem por ilicita, não fazendo sequer qualquer alusão (ou quandc o faz mostra-se unicamente en passant!) a qualquer facto, prova ou circunstância que abone a posição do arguido, tendo-se por inconstitucional, por violação do art. 32° n°.1 CRP, a separação injustificadamente operada, traduzindo-se numa inequivoca violação dos direitos do arguido e valor de tais meios de prova, em termos de conteúdo dos reconhecimentos, uma vez que a valerem terão de valer na sua globalidade, sejam eles de reconhecimento positivo ou negativo; A testemunha Pedro Pires viu o assaltante de cara destapada, sendo o reconhecimento pessoal negativo, não tendo ai reconhecido em tais pessoas o condutor do veiculo cuja cara destapada havia sido o único a ver, afigurando-se como contrària às regras da experiência da vida e do normal acontecer, a desculpa de que não tem por hábito fixar caras quando no circunstancialismo em causa tudo apontava (o arranque em velocidade, a ordem de fecho das empregadas, etc!) para ocorrência de crime a impor maior atenção, a traduzir a inequivoca comprovacao da ausência de autoria de tal crime por parte do arquido já indiciada pelo não reconhecimento pela testemunha B... em sede de audiência de discussão e julgamento, demais reconhecimentos negativos ou com dúvidas em sede de Inquérito e valor facial das notas enviadas diverso do descrito pela testemunha Tania como as objecto do crime! Padece o acordão do vicio de ausência de fundamentação, tendo-se por um acto intuitivo a condicionar o exercicio do direito de recurso e a necessidade do arguido ser informado das razões de manutenção da privação da sua liberdade, exiqência constitucional vertida no n°. 4 do art. 27° CRP, maxime ao nivel da determinação da pena aplicada bem como da consideração como não provado do facto vertido sob a alinea f), na medida em que se defende o principio da auto-suficiência das decisões penais, o que in casu se mostra claramente prejudicado, por a simples e singela leitura da mesma não ser bastante e suficiente a apreender o seu conteúdo (maxime ao nivel do CRC!), não podendo separar o julgador o que o legislador uniu! A ilação derivada de uma presunção natural não pode formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para alem de toda a dúvida razoável, sendo que in casu as provas revelam, claramente um sentido e a decisão extrai ilacão contrária, loqicamente impossivel mostrando-se a fundamentação do acordão recorrido contraria a prova produzida, retirando o Tribunal a quo, de diversos depoimentos prestados diversas conclusões lógicamente inaceitáveis, decidindo contra o que resulta dos demais elementos documentais juntos, cuja força probatória não foi infirmada e prova globalmente considerada; Como ter por despiciendo o circunstancialismo globalmente considerado, como seja, a duração (aproximadamente 58 segundos), o facto do assaltante se mostrar nervoso e com a arma a "balança bastante" bem como o facto de nenhum outro acto de violência, verbal ou fisica, ter sido levado a cabo, quando tudo aponta para que o crime tenha sido praticado por um novato na casa dos 40 anos, sendo essa a pedra de toque na qual assenta aquela que se julga a falácia argumentativa subjacente à decisão recorrida, radicada numa errada interpretação e valoração da prova globalmente considerada, incluindo depoimentos presencialmente prestados?! Tem-se por justo o pensamento de Voltaire segundo o qual e melhor correr o risco de poupar um culpado que condenar um inocente, sendo que, in casuw mais que presunção de inocência, é toda uma consciência de inocência que anima o arguido, sendo inconstitucional a presunção, ao arrepio do principio in dubio pro reo, de que tenha o arquido o monopólio em regime de exclusividade de todos os crimes cometidos durante os dias em que se mostre a qozar medidas de flexibilização da pena bem como a consideração de qualquer adágio popular como meio de prova! Atenta a prova de que em tais circunstâncias de tempo se mostraria o arquido em local diverso do da prática dos factos vertidos na acusação, que terão sido levados a cabo por alguém com agilidade e destreza fisica para consequir finalizar a operação em 58 segundos, com aparência de 40 anos e por quem se mostrava nervoso, não se poderá ver em tal assaltante o arquido que até enviou notas que em termos de valor facial não correspondiam às roubadas, tem limitações fisicas e, por certo não tremeria ou estaria nervoso, não jogando a bota corn a perdiqota nem a pena com a escrita! Na interpretação de normas legais, além do teor do art. 9° CC e principios interpretativos aí plasmados, dever-se-à ter ainda em conta que: todos as preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação recta do Direito que lhe está infra ordenado, devendo assim lançar-se mão do principio da interpretação conforme a Constituicao da República Portuguesa, não sendo a progressividade mais do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade material, principio base de todo o Direito, pressupondo urn conceito de democraticidade (a lei penal é igual para todos!), sendo essa a essência do principio da igualdade que não consiste em tratar tudo por igual sob pena de, por paradoxal que pareça, gerar manifesta...

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