Acórdão nº 1278/11.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A… SEGUROS, S.A.
, com sede na …, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra M…, residente na Rua …, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 55.216,00 €, acrescida de juros de mora vincendos deste a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que na sequência de um acidente de viação provocado pelo réu, o qual conduzia, sob o efeito do álcool, uma viatura segura na autora, procedeu ao pagamento da competente indemnização ao titular da mesma, devendo, consequentemente, o demandado, em sede de regresso, ressarcir a autora da importância liquidada.
O R. deduziu contestação, impugnando, na sua essência, a factualidade alegada pela A. e sustentando que cabe à mesma a demonstração do nexo causal entre a ocorrência do acidente e a invocada taxa de alcoolemia.
Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido despacho respondendo aos quesitos da base instrutória e desse modo decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.
Irresignado, o R. interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ....
A apelada respondeu defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente quer se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Direito de regresso da seguradora no caso de o segurado portador de TAS superior à legalmente admitida dar causa a acidente.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto 2.1.1.
Factualidade considerada provada pela 1ª instância ...
2.1.2.
Alteração da decisão sobre a matéria de facto Como decorre das conclusões 1ª a 4ª da alegação do apelante, este impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Estabelece o artº 685º-B do CPC, nos seus nºs 1 e 2: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Embora os não tenha referido expressamente nas conclusões, o recorrente indicou no corpo da sua alegação os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: são eles os resultantes das respostas dadas aos quesitos 4º, 7º, 8º, 9º, 13º, 18º a 26º, 31º e 32º da base instrutória. Todos, pois, relativos às circunstâncias em que o acidente ocorreu.
Os concretos meios de prova invocados são, se bem entendemos o raciocínio do apelante, a circunstância de nenhuma das testemunhas inquiridas ter presenciado o acidente, o que, a seu ver, implicaria que devesse subsistir a sua versão do mesmo, exposta no depoimento de parte que prestou.
Em sede de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção o julgador da 1ª instância baseou-se na certidão da sentença penal proferida nos autos de processo comum penal (Tribunal singular) nº 124/09.GTAVR, na presunção estabelecida no artº 674º-A e na circunstância de a mesma não ter sido ilidida.
Assim, contra o que parece ser o entendimento do recorrente, não era à A., beneficiada pela presunção, que incumbia fazer prova dos factos quesitados e já dados como assentes na sentença penal transitada em julgado. Era ao recorrente que competia ilidir essa presunção que o desfavorecia, tarefa de que se não desincumbiu, já que, como ele admite na sua alegação, “nenhuma das testemunhas arroladas, quer pela A., quer pelo R., refere ter presenciado o acidente”.
É certo que o recorrente foi ouvido em depoimento de parte e que confirmou a versão do acidente por si invocada na contestação, a qual diverge radicalmente da que resultou provada no processo nº 124/09.GTAVR, acima referido e que foi plasmada na petição inicial. Essa versão, porém, é, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, arredada pelo julgador da 1ª instância em termos que nos parecem irrefutáveis. Aí se diz: “Cabendo ao R. a elisão de tais pontos factuais que lhe são desfavoráveis, será fácil de verificar que o seu depoimento de parte – no qual asseverou ter tomado precauções antes de...
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