Acórdão nº 1278/11.0T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A… SEGUROS, S.A.

, com sede na …, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra M…, residente na Rua …, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 55.216,00 €, acrescida de juros de mora vincendos deste a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que na sequência de um acidente de viação provocado pelo réu, o qual conduzia, sob o efeito do álcool, uma viatura segura na autora, procedeu ao pagamento da competente indemnização ao titular da mesma, devendo, consequentemente, o demandado, em sede de regresso, ressarcir a autora da importância liquidada.

O R. deduziu contestação, impugnando, na sua essência, a factualidade alegada pela A. e sustentando que cabe à mesma a demonstração do nexo causal entre a ocorrência do acidente e a invocada taxa de alcoolemia.

Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido despacho respondendo aos quesitos da base instrutória e desse modo decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.

Irresignado, o R. interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: ....

A apelada respondeu defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente quer se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Direito de regresso da seguradora no caso de o segurado portador de TAS superior à legalmente admitida dar causa a acidente.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto 2.1.1.

Factualidade considerada provada pela 1ª instância ...

2.1.2.

Alteração da decisão sobre a matéria de facto Como decorre das conclusões 1ª a 4ª da alegação do apelante, este impugna a decisão sobre a matéria de facto.

Estabelece o artº 685º-B do CPC, nos seus nºs 1 e 2: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

Embora os não tenha referido expressamente nas conclusões, o recorrente indicou no corpo da sua alegação os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: são eles os resultantes das respostas dadas aos quesitos 4º, 7º, 8º, 9º, 13º, 18º a 26º, 31º e 32º da base instrutória. Todos, pois, relativos às circunstâncias em que o acidente ocorreu.

Os concretos meios de prova invocados são, se bem entendemos o raciocínio do apelante, a circunstância de nenhuma das testemunhas inquiridas ter presenciado o acidente, o que, a seu ver, implicaria que devesse subsistir a sua versão do mesmo, exposta no depoimento de parte que prestou.

Em sede de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção o julgador da 1ª instância baseou-se na certidão da sentença penal proferida nos autos de processo comum penal (Tribunal singular) nº 124/09.GTAVR, na presunção estabelecida no artº 674º-A e na circunstância de a mesma não ter sido ilidida.

Assim, contra o que parece ser o entendimento do recorrente, não era à A., beneficiada pela presunção, que incumbia fazer prova dos factos quesitados e já dados como assentes na sentença penal transitada em julgado. Era ao recorrente que competia ilidir essa presunção que o desfavorecia, tarefa de que se não desincumbiu, já que, como ele admite na sua alegação, “nenhuma das testemunhas arroladas, quer pela A., quer pelo R., refere ter presenciado o acidente”.

É certo que o recorrente foi ouvido em depoimento de parte e que confirmou a versão do acidente por si invocada na contestação, a qual diverge radicalmente da que resultou provada no processo nº 124/09.GTAVR, acima referido e que foi plasmada na petição inicial. Essa versão, porém, é, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, arredada pelo julgador da 1ª instância em termos que nos parecem irrefutáveis. Aí se diz: “Cabendo ao R. a elisão de tais pontos factuais que lhe são desfavoráveis, será fácil de verificar que o seu depoimento de parte – no qual asseverou ter tomado precauções antes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT