Acórdão nº 109/04.1TBCDR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….. e marido intentaram, em 29-3-2004, no Tribunal Judicial de Castro Daire, acção declarativa, na forma ordinária, contra C…., LDA.
Pedem que: a) Seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda, no qual os autores ocupam a posição de promitentes compradores e a ré de promitente vendedora, celebrado em 18/8/1999 e referente à fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de Castro Daire sob o artigo 4883 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 880, por não cumprimento contratual definitivo, imputável à ré promitente vendedora; b) Seja declarado que os autores têm direito sobre a ré à indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa em apreço, indemnização essa no montante de Esc.12.000.000$00 (€59.855,75); c) Seja declarado que os autores têm direito sobre a ré à indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel em causa, no valor de €5.000,00; d) Se declare que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de Castro Daire sob o artigo 4883, prometida vender pelo contrato promessa em apreço e para garantia do seu crédito de Esc. 12.000.000$00 (€59.855,75), resultante da indemnização a que têm direito sobre a ré, promitente faltosa, pelo não cumprimento do contrato promessa, nos termos do disposto no artº. 442º do C. Civil e, ainda, para garantia do seu crédito sobre a ré de €5.000,00, resultante das benfeitorias úteis por si realizadas no imóvel em questão; e) Seja a ré condenada a pagar aos AA. a indemnização enunciada na al. b) do petitório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação; f) Seja a ré condenada a pagar aos AA. a indemnização enunciada na al. c) do petitório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação.
Alegam, em síntese, que, em 18-08-1999, celebraram com a R. um contrato-promessa, nos termos do qual aquela prometeu vender, e os AA. comprar, uma fracção designada por 2º andar esquerdo, com direito a um lugar de garagem e sótão, do prédio urbano designado por lote 9, sito na …., em Castro Daire, inscrito na matriz, na altura, sob o artigo 3816 e, actualmente, sob o artº. 4883, e descrito na C. R.Predial de Castro Daire sob o n.º 880, pelo preço de Esc. 9.000.000$00 (€ 44.891,81); entregaram à R., até à data da propositura da acção, a título de sinal, princípio de pagamento e de reforço do sinal, a quantia total de Esc. 3.000.000$00 (€14.963,94); não foi estipulado prazo ou data para a celebração da respectiva escritura pública, tendo as partes acordado, verbalmente, que tal escritura seria outorgada até ao prazo máximo de Agosto de 2001; decorrido tal prazo a Ré ainda não havia concluído o prédio e fracção em questão, o que só veio a acontecer em Agosto de 2002; os AA. interpelaram, então, por várias vezes, a R. para a celebração da escritura pública; em Agosto de 2002 a R. entregou aos AA. as chaves da fracção prometida vender, não se dispondo, porém, à outorga da escritura; daí que os AA., por carta registada com aviso de recepção, interpelassem a Ré para a celebração da escritura pública, no dia 14/04/2003, pelas 14h:30m, no 26º Cartório Notarial de Lisboa; mesmo assim, o legal representante da R. não compareceu; neste momento os AA. ocupam, habitam e possuem a fracção em causa, tendo colocado uma mobília completa de cozinha, ajustada à fracção, no montante de € 5.000,00.
Entretanto, e por sentença proferida em 26-01-2005, foi declarada a falência da R.. O que determinou a citação do liquidatário judicial nomeado.
A massa falida da sociedade R. contestou, invocando que o prazo para a reclamação de créditos no âmbito dos autos de falência terminou no dia 21-03-2005, sem que os AA. tivessem apresentado qualquer reclamação, ou requerido a apensação dos presentes autos ao processo de falência, pelo que, actualmente qualquer pretensão dos autores contra a massa falida só poderá ser efectivada mediante nova acção a interpor nos termos do artigo 205º do CPEREF, devendo declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e impugnando os factos alegados.
Na réplica os AA. responderam à matéria da excepção arguida.
Proferido despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os AA. B….. e marido D….. e a Ré C…...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO