Acórdão nº 2009/11.0TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Proc. 2009/11.0TBPVZ-A.P1 Sumário I - O art. 653º nº 2 do CPC não impõe que o tribunal revele o teor dos depoimentos das testemunhas, mas sim que faça a sua análise crítica.

II – O despacho recorrido fez a análise crítica do depoimento da testemunha ao consignar que «revelou-se interessado no desfecho da lide e pouco claro no que respeita ao conhecimento tardio da pendência dos autos e da citação que ele próprio recepcionou».

*Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Na execução comum instaurada por B… contra C…, D…, E… e F…, todos com domicílio em …, .., …, foi apresentado o seguinte requerimento pelos executados C…, D…: «(…) Vêm nos termos do artº 921º do CPC, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1ºOs aqui executados não tiveram conhecimento da presente execução contra eles movida, na qualidade de avalistas, porquanto não tiveram conhecimento da citação pessoal que aos mesmos era dirigida, para cumprimento do artº 813º e 863º-A do CPC.

2ºOs aqui executados só tomaram conhecimento da presente execução, após 25 de Novembro de 2011, quando citados para o Processo 2007/11.3 TBPVZ, que corre termos neste Tribunal no 1º Juízo cível, 3ºE, após deslocação ao Tribunal para consulta do supra referido processo, foram informados da existência deste processo, e ainda de outros que correm termos, neste Tribunal, processos esses em que a exequente é sempre a B…, o que lhes causou estranheza e indignação.

4ºNo âmbito dessa pesquisa efectuada junto do Tribunal, ficaram a saber, que nos presentes autos, se encontra penhorado um prédio, propriedade dos aqui executados, assim como igualmente está o mesmo prédio penhorado em outros processos, à excepção do processo referido no item 2º deste articulado, o único processo do qual os aqui executados foram citados.

5ºNo âmbito da referida pesquisa, verificaram que nos presentes autos, se dá à execução um contrato e uma livrança, que não foram assinados pelos mesmos, nem as assinaturas lá apostas correspondem às suas, sendo certo que nada devem à exequente e nada contrataram com a exequente, nem nunca assinaram na qualidade de avalistas, nem os documentos juntos a estes autos, nem quaisquer outros existentes noutros processos.

6ºNo entanto, porque não foram citados para a presente execução, não tiveram como se defenderem do presente processo, 7ºCompulsados os autos, verificam que a citação efectuada aos aqui executados, foi recebida por terceira pessoa encontrando-se o Aviso de Recepção da mesma, assinado por G…, que à data - 02.09.201l - residia na sua morada,8ºMais verificaram que a citação efectuada, nos termos do artº 241º do CPC, foi também recebida e assinada, em 08.09.2011, pelo mesmo G…,9ºSendo certo, que em ambas as situações tais citações não lhes forem entregues, não tendo tido os mesmos conhecimento das mesmas.

10ºA citação efectuada aos aqui executados, após penhora do imóvel, no âmbito destes autos, foi efectuada conforme preceitua o artº 236º nº 2 do CPC, e ocorreu na data em que se mostra assinado do AR, tendo sido assinado por terceira pessoa,11ºE, sendo certo que o artº 238º nº 1, faz presumir que a citação efectuada em terceira pessoa, presume-se efectuada aos aqui executados, o certo é que tais citações não lhes foram entregues, não tendo tido conhecimento das mesmas,12ºNem, quando citados para os termos do artº 241º do CPC, já que também foi a mesma terceira pessoa – G… que assinou o AR,13ºNão tendo também na referida data - 08-09-2011, sido entregue aos aqui executados as referidas citações.

14ºOs aqui executados, reformados, cultivam produtos hortícolas, e raramente estão em casa, durante o dia e sobretudo da parte manhã, dado que se encontram no campo a tratar das plantações, pelo que quase nunca são estes que recebem a correspondência que é deixada na sua residência, ou seja não são estes que tem contacto com o carteiro, 15ºE, não fora ter o aqui executado marido a ser citado, na sua pessoa, para o processo 2007/11.3 TBPVZ, que corre termos no 1º Juízo Cível, deste Tribunal, protestando juntar em 5 dias documento comprovativo desta citação, provavelmente este processo continuava a correr termos à revelia de ambos, e por factos que não lhes são imputáveis,16ºAssim, os aqui executados não tiveram efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra ambos deduzida e como tal não tiveram a faculdade de responder à mesma, imperativo fundamental do estado de direito e dos princípios da liberdade e garantia do cidadão consagrados constitucionalmente, nos artºs 3º e 3º-A do CPC.

17ºAssim, ter-se-á de considerar a citação efectuada aos aqui executados nula, nos termos do artº 195º nº 1 al e) do CPC, por manifesta falta de citação,18ºNulidade esta, que prejudica a defesa dos aqui executados, atendendo ao já supra exposto,19ºPelo que, nos termos do artº 201º nº 2 do CPC, devem ser anulados, contra os aqui executados, todos os actos praticados, posteriores à petição executiva, ordenando-se a repetição de todos os demais actos, para defesa dos aqui executados.

(…) Termos em que, Deverá ser considerado procedente e provado o presente incidente, suspendendo-se a presente execução e declarando-se nulos todos os actos praticados contra os aqui executados, posteriores à petição executiva, por manifesta falta de citação e ordenando-se a repetição dos mesmos.».

*Foi inquirida a testemunha G… arrolada pelos requerentes, que aos costumes disse: «que os executados F… e E… são seus pais e que os executados C… e D… são seus avós».

*Após, foi proferida a seguinte decisão: «Vieram os executados C… e D…, pedir a nulidade de todo o processado após o requerimento executivo dada a inexistência de citação.

Alegam para tanto que só tomaram conhecimento da existência dos presentes autos após 25 de Novembro de 2011 quando citados para o Proc. nº 2007/11.3TBPVZ que corre termos no 1º Juízo Cível da Póvoa de Varzim.

Arrolou prova testemunhas.

Notificada a exequente nada disse.

*Procedeu-se à inquirição da testemunha...

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