Acórdão nº 814/10.3TBMCN-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 814/10.3TBMCN-A.P1 Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes.

REL. N.º 764 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B…, residente em …, Rua ., casa .., …, Marco de Canaveses, e “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, Marco de Canaveses, deduziram oposição à execução comum intentada por “D…, Lda.”, com sede na Rua ., n.º .., …, Marco de Canaveses, peticionando a absolvição do pedido exequendo e a condenação da exequente como litigante de má fé em quantia não inferior a 2.500,00 €.

Alegaram, em síntese, que: - No caso em apreço, do título dado à execução não se aferem as condições de pagamento, o vencimento da prestação ou das prestações, e, por outro lado, o montante peticionado não está determinado nem é determinável por simples cálculo aritmético; - Ainda que o débito fosse o reclamado, as contas efectuadas pela exequente, não têm nexo, são imperceptíveis, e o lucro é aferido de forma arbitrária; - As relações comerciais mantidas têm a ver com a execução de um contrato de empreitada relativo à obra de ampliação do cemitério de …, em Macedo de Cavaleiros; - Tal empreitada está ainda por terminar, sendo que, por tal motivo, estão ainda por liquidar os montantes em débito; - A exequente e sociedade executada não fixaram preço para a subempreitada; - Os executados jamais tiveram a intenção de assinar a confissão de dívida constante do documento particular junto pela exequente; - É falso que os oponentes, mormente a oponente sociedade, deva à exequente, os montantes lá peticionados, tal como é falso que alguma vez o legal representante da sociedade oponente se tenha responsabilizado, a título pessoal, por qualquer dívida da sociedade.

A exequente D…, Lda. contestou, dizendo que: - Os executados, confessaram-se devedores à exequente, desde logo, na data da formalização do documento/título executivo, e dos montantes nele plasmados pelo que, mesmo que neste não estivesse estipulada uma data para o seu vencimento, com a citação da acção executiva os mesmos se tornariam vencidos; - Não se concebe que seja requisito essencial para aferir da validade do título executivo em apreço, que dele deva constar a forma de cumprimento das obrigações ali assumidas; - Todos os trabalhos por si assumidos foram integralmente realizados, e se a obra tem aspectos por concluir, o que se desconhece, não é responsabilidade que lhe possa ser assacada; - O título executivo junto aos autos foi livremente elaborado, formalizado e assinado pelas partes, sendo responsáveis pelo cumprimento das obrigações nele assumidas, quer a Sociedade “C…, Lda.”, quer pessoalmente o Sr. B…; - Existiu um contrato verbal entre as partes, celebrado em Abril de 2009.

- O título dado à execução foi elaborado no interesse e a pedido da Exequente e Executados, reflectindo com rigor o que acordaram quanto aos valores que efectivamente ficaram em dívida e quanto à formalização das obrigações assumidas; Concluiu, impetrando a improcedência da oposição e a condenação dos oponentes como litigantes de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 2.500,00 €.

Por despacho datado de 03.06.2011, o Mmº Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 508º, n.º 3, do CPC, dirigiu convite às partes nos seguintes termos: “- Notifiquem-se os Executados/Oponentes para, no prazo de dez dias, concretizar os artigos 21º e 39º a 41º da petição inicial; - Notifique-se a Exequente para, no prazo de dez dias, carrear para os autos as facturas elencadas no requerimento executivo”.

Os executados e a exequente satisfizeram esse convite nos termos que constam de fls. 48/49 e 53, respectivamente.

Cumprido o contraditório, foi designado dia para a realização de audiência preliminar, “visando o conhecimento imediato do mérito da causa” – v. fls. 75.

Nessa audiência preliminar, o Mmº Juiz, depois de sanear o processo, conheceu do mérito da causa, julgando totalmente procedente a oposição dos executados e não condenando nenhuma das partes como litigante de má fé.

A exequente recorreu.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 132.

Nas respectivas alegações, pede a revogação da sentença e conclui do modo que segue: 1. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, proferida em 17/11/2011, na qual o tribunal a quo decidiu em sede de oposição à execução instaurada pelos Executados C…, Lda. e B… contra a exequente/oposta D…, Lda., que o título executivo carreado para os autos pela exequente, denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, é nulo e inexequível, e por conseguinte não poderá sustentar a mesma execução, por consubstanciar em si um contrato de subempreitada exarado entre a exequente e executada “C…”, o qual é nulo por vício de forma, porquanto não foi reduzido a escrito (artigo 220º do C.C), concluindo, ademais, que, atestando-se, por um lado, a nulidade formal da relação jurídica fundamental, atinente ao contrato de subempreitada, nulidade esta que inquinará inelutavelmente a documento confissão de dívida carreado para os autos, pelo que o mesmo é nulo e inidóneo como título executivo por carência de exequibilidade intrínseca, e, por outro lado, a invalidade congénita da obrigação causal, pré-determina a nulidade sucessiva ou consequencial da assunção de dívida do executado B…; Sucede, porém: 2. Da análise do teor do documento/título executivo, extrai-se sem qualquer dúvida, que a exequente se obrigou à construção da “Obra Pública de ampliação do cemitério de … em Macedo de Cavaleiros”, sendo que a executada “C…” se vinculou ao pagamento do preço do serviço, em função do valor de € 228.867,31, num sinalagma genético e funcional; 3. Assumindo os executados, sem quaisquer reservas, que à data da outorga do título executivo e de acordo com o...

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