Acórdão nº 653/11.4TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução04 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Proc. 653/11.4TBPVZ.P1 Sumário I – A denúncia do contrato de arrendamento é uma declaração receptícia.

II – Na data em que a apelante enviou a carta comunicando a denúncia do contrato, estava já em vigor o NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano - aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, aplicando-se à denúncia do contrato de arrendamento dos autos, as normas nele previstas (cfr art. 26º e 59º nº 1 e 3 do NRAU).

III – Por isso, a ré estava sujeita à observância de um pré-aviso de 120 dias para a denúncia do contrato.

IV – Feita a denúncia por carta recebida em 05/07/2010, os seus efeitos produziram-se no fim de Novembro do mesmo ano, estando a ré obrigada ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

*Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B… instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C…, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) as rendas vencidas, referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, correspondentes ao período de pré-aviso em falta, acrescidas de mora, indemnização igual a 50% do que for devido, no montante global de 5.718,90 euros; b) a quantia de 2.250,00 euros, a título de indemnização, para reconstrução do muro, que foi destruído pela ré, e para repavimentar o chão/pavimento do logradouro, sito na parte da frente do indicado imóvel; c) Juros vincendos, à taxa legal, sobre as quantias supra-indicadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: - é proprietária e legítima possuidora de um prédio urbano sito no … ou Rua …, n.º ., freguesia de …, Póvoa de Varzim; - em 07/03/2001, foi celebrado contrato de arrendamento entre a sociedade D…, Ldª e a Ré, para aí ser instalado um stand de vendas, local onde a referida actividade foi efectuada até Novembro de 2010; - tal contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, terminando, o mesmo, no dia 06/03/2006, sendo o referido prazo automaticamente prorrogável por períodos iguais e sucessivos de cinco anos, renovação que aconteceu; mediante renda mensal a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito e que no ano de 2010 era de 953,15 €; - a Autora sucedeu ao anterior proprietário e adquiriu a qualidade de senhoria em Dezembro de 2009; - no dia 08/07/2010 a Ré entregou o indicado imóvel e chaves à Autora, declarando, unilateralmente, que queria pôr termo ao contrato de arrendamento em vigor; - antes do dia 08/07/2010, a ré não comunicou à autora que ia abandonar ou sair do arrendado, não cumprindo assim qualquer pré-aviso, pelo que estão por pagar as rendas, ou uma indemnização, relativas ao período de pré-aviso em falta, no valor de 5.718,90 €, correspondente a 120 dias, (4 rendas), acrescidos de indemnização igual a 50% do que for devido; - a Ré destruiu o muro exterior que separava o prédio do passeio público e danificou o pavimento exterior do logradouro; - a construção de um muro e a colocação do pavimento exterior iguais, tem um custo actual não inferior a 2.250,00 €.

*A Ré contestou, alegando, em resumo: - comunicou à A. a sua intenção de denunciar o contrato por carta remetida em 1 de Julho de 2010, tendo liquidado a renda de Julho na sua íntegra, sendo, por essa via, a data de término do contrato, o dia 31 de Julho de 2010; - o contrato de arrendamento outorgado era para comércio e previa na cláusula terceira que seriam aplicáveis as disposições constantes nos artigos 117.º e ss. do regime de arrendamento urbano, sendo de duração limitada nos termos do art. 98.º, n.º 2 do RAU; - pelo que tendo a R. enviado a comunicação da denúncia do contrato de arrendamento em 1 de Julho de 2010 e o contrato cessado em 31 de Julho de 2010, por corresponder ao último dia com renda paga, foi cumprido um prazo de pré-aviso de 30 dias; - logo, a R. apenas incumpriu o prazo global de 60 (sessenta) dias assistindo-lhe a esse título nos termos do art. 1098, n.º 3 do Código Civil a quantia máxima de € 1.906,30 € correspondente a duas rendas de pré-aviso em falta; - não é devida qualquer indemnização para reconstrução do muro pois no contrato ficou a Ré autorizada a realizar todas as obras e adaptações necessárias ao normal desenvolvimento da sua actividade; - mas a ser devida tal indemnização terá a Ré direito ao reembolso dos encargos com as benfeitorias e por isso alega a compensação entre o valor destas e o valor das rendas e das obras para reconstrução do muro.

*A Autora respondeu à contestação, dizendo, em resumo: - só recebeu a carta da Ré a comunicar a intenção de denunciar o contrato em 05/07/2010; - aplica-se o novo regime do arrendamento urbano; - a denúncia, sendo uma declaração receptícia só produz efeitos depois de recebida, indicando o nº 2 do art. 1098º do Código Civil que produz efeitos no final do mês do calendário gregoriano, ou seja, 31/07/2010; - a demolição do muro não é uma obra necessária ao desenvolvimento da actividade da Ré.

*Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: «condeno a ré C…, SA, no pagamento à autora B… a quantia equivalente às rendas vencidas no período de pré-aviso correspondentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, ou seja, € 3.812,60 (três mil oitocentos e doze euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; b) condeno a mesma ré a pagar à autora a quantia de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização, para reconstrução do muro, que foi destruído pela ré, e para repavimentar o chão/pavimento do logradouro, sito na parte da frente do indicado imóvel, quantia essa acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre tal quantia desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) absolvo a ré do restante pedido.».

*Inconformada, apelou a Ré, e tendo alegado formulou as seguintes conclusões: I. Resultou provado que Recorrente e Recorrida celebraram em 7 de Março de 2001 um contrato de arrendamento para fim comercial de duração limitada.

  1. Que em 1 de Julho de 2010 a Recorrente remeteu à Recorrida uma comunicação mediante a qual aludiu “denunciar” o contrato de arrendamento.

  2. Que as disposições legais aplicáveis ao aludido contrato de arrendamento são as constantes nos art. 98º a 101º do RAU, aplicável por remissão do art. 117º do mesmo normativo legal.

  3. Que por essa via é ao presente contrato aplicável o art. 100º, n.º 4 que dita que “o arrendatário pode denunciar nos termos previstos no número 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que operam os seus efeitos”.

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