Acórdão nº 87/08.8TBVLP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 87/08.8TBVLP.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Valpaços Relatora: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, residente no …, .., em …, na freguesia de …, C…, residente em …, na freguesia de …, D…, residente na R. …, ., .., em …, E…, residente no …, n.º, .., em ….-… …, Chaves, e F…, residente na Rua …, …, …, em Odivelas, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra G… e mulher, residentes em .., … – … (França), alegando essencialmente que são donos e legítimos possuidores de um prédio que lhes adveio por via sucessória, inscrito na matriz (artigo 9245º) e registado, em comum, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial.

O prédio esteve, conjuntamente, na posse de H… e mulher, aqui primeira A., antes daquele ter falecido, em Fevereiro de 2005, durante mais de 20 ou 30 anos, de forma titulada, pública, pacífica, de boa fé, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio, com ânimo de exclusivos proprietários.

Passando a descrever os actos normalmente exercidos sobre o prédio por aqueles proprietários, os A.A. alegam também que acederam a tal posse, com as mesmas características a partir de Fevereiro de 2005, pelo que sempre teriam adquirido o prédio por usucapião se não tivessem outro título.

Os R.R. vêm ocupando o mesmo prédio abusivamente, sem qualquer título e contra a vontade dos A.A. há pelo menos 15 meses. E apesar de várias vezes solicitada a respectiva desocupação e entrega, recusam-se a fazê-lo, o que tem causado prejuízos aos demandantes que ainda não é possível quantificar.

Em finais de Dezembro de 2007 os R.R. destruíram um muro ali existente, em cuja reconstrução os A.A. terão que gastar quantia não inferior a € 2.000,00.

Entendem ainda que deve ser fixada uma cláusula pecuniária compulsória a vigorar até à entrega efectiva do bem.

Terminam com os seguintes pedidos de condenação dos R.R.: - A reconhecer que os A.A. são donos, plenos, exclusivos e legítimos possuidores do prédio identificado no art.º 1° da petição inicial; - A restituir aos A.A. o mesmo prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas; - A pagar aos A.A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo por base o prejuízo mensal de cem euros, calculados, proporcionalmente ao tempo, por que venha a perdurar a ocupação ilegítima e abusiva dos R.R., desde a sua citação até efectiva entrega aos A.A. e, eventuais, danos que venham a ser causados no armazém e portas ou portões.

- A pagar a importância de € 2.000 (dois mil euros), correspondente ao valor que se mostra necessário para a construção de um muro com características idênticas ao anterior e que os R.R. derrubaram/destruíram.

- No pagamento, diário, a título de cláusula pecuniária compulsória, da quantia de vinte e cinco euros, contados da citação e até ao dia em que estes restituam o imóvel aos A.A.

Citados, os R.R. contestaram a acção e deduziram reconvenção.

Pela primeira, impugnaram em larga medida os fundamentos da petição inicial, designadamente os actos de posse, alegando que aquele dito imóvel não tem autonomia e constitui parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 8313º que os R.R. compraram aos A.A. por escritura pública lavrada no dia 26.10.2005, mas em cuja posse entraram aquando da celebração do respectivo contrato-promessa, no dia 8 de Agosto de 2005.

Tendo os R.R. entrado legitimamente na posse do prédio, também não causaram qualquer prejuízo aos A.A.

Pela reconvenção, pediram a condenação dos A.A. a aceitar que as dependências e pequeno logradouro, sitos na estrema norte do imóvel, com a área de cerca de 81 m2, identificado no art.º 1° da petição inicial, faz parte integrante do prédio comprado pelos Réus/Reconvintes, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, Valpaços sob o art.º n.º 8313.º e, em consequência sejam estes declarados seus únicos e exclusivos proprietários.

Na resposta, os A.A. negam que o armazém e respectivo logradouro, apesar de confinarem com o imóvel inscrito sob o artigo 8313º, façam parte integrante dele e pedem a condenação dos R.R. como litigantes de má fé, por alegarem factos que, segundo os A.A., sabem não serem verdadeiros, em multa e indemnização a favor dos demandantes, pelo menos pelo valor dos honorários devidos ao seu advogado, estimados € 2.000,00.

Quanto à reconvenção, reafirmam que o armazém e logradouro constituem um prédio autónomo, sob o artigo matricial nº 9245º, não integrante do prédio que venderam aos R.R.

Defenderam, assim, a improcedência do pedido reconvencional e a procedência da acção.

Em nova peça, os R.R. opuseram-se fundadamente ao pedido da sua condenação como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se o tribunal dispensado da fixação de factos assentes e de base instrutória.

Instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, em cujo âmbito o tribunal decidiu por bem seleccionar a matéria de facto, com factos assentes e base instrutória[1].

Concluída a discussão da causa, o tribunal respondeu, fundamentadamente, à matéria controvertida seleccionada e, após, proferiu sentença que culminou com o seguinte segmento decisório: «Termos em que se decide julgar totalmente improcedente a presente acção e procedente a reconvenção e, em consequência: ● Absolver os Réus G...

e esposa I… dos pedidos formulados por B…, C…, D…, E… e F….

● Reconhecer que os Réus/Reconvintes G… e esposa I… são legítimos proprietários do prédio rústico, com a área de oitenta e um metros quadrados (sendo a área coberta 40 m2 e a área descoberta 41 m2), composto de armazém, sito no …, da freguesia de …, concelho de Valpaços, inscrito na matriz sob o art.° 9245°. e descrito na Conservatória, a favor dos Autores, sob o n.º 749/20070628, da referida freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, nele se incluindo as dependências e pequeno logradouro, sitos na estrema norte do mesmo.» (sic) Inconformados, os A.A. apelaram da sentença produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «

  1. Atenta a posição assumida pelas partes, em litígio, a grande questão que se coloca o Julgador é a de saber se os AA./Recorrentes são os donos e legítimos proprietários do imóvel inscrito na respectiva matriz rústica da freguesia de … sob o artº. 9245º. E descrito na respectiva Conservatória, a favor dos AA./Recorrentes, sob a ficha nº. 749/20070628 ou se, por outro lado, como referem e pedem os RR./Recorridos, o referido imóvel não tem autonomia e “faz parte integrante do imóvel que se mostra inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o artº. 8313º.”.

  2. O M.mo Julgador não interpretou de forma correcta o objecto do litígio, misturou as posições das partes e proferiu uma decisão distinta das duas teses que lhe foram apresentadas e, em consequência, decidiu: Absolver os RR. dos pedidos formulados pelos AA.

    Reconhecer que os RR./Reconvintes G… e esposa I… são legítimos proprietários do prédio rústico, com a área de oitenta e um metros quadrados (sendo a área coberta 40 m2 e a área descoberta 41 m2), composto de armazém, sito no …, da freguesia de …, concelho de Valpaços, inscrito na matriz sob o artº. 9245º. e descrito na Conservatória, a favor dos Autores, sob o nº. 749/20070628, da referida freguesia de …, na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, nele se incluindo as dependências e pequeno logradouro, sitos na extrema norte do mesmo.

  3. Importa referir que os RR./Recorridos não invocaram qualquer forma de aquisição (originária ou derivada) do mencionado imóvel, inscrito na respectiva matriz sob o artº. 9245º.; antes, limitam-se a referir que tal parcela não tem autonomia, que “pertence” ao artº. 8313º. e que foi “incluída” no negócio de compra e venda deste, último, artigo matricial.

  4. Verifica-se, no entanto, que existem dois artigos matriciais autónomos e distintos (inclusivamente, mostravam-se separados por um muro que os RR./Recorridos, abusivamente, derrubaram para, assim, apropriarem-se de, mais, oitenta e um metros quadrados - 40 m2 de superfície coberta e 41 m2 de área descoberta), pertencentes, um, aos RR./Recorridos e, o outro, aos, aqui, AA./Recorrentes.

  5. Os AA./Recorrentes beneficiam da presunção do registo (artº. 7º. CRP) e os factos provados permitem concluir pela aquisição originária do imóvel, por força das regras de usucapião.

  6. As únicas testemunhas que têm conhecimento das condições do negócio e que tiveram intervenção, directa e imediata, na sua concretização – as testemunhas arroladas pelos AA./Recorrentes, J… (o indivíduo que fez o negócio, acordou o preço, mostrou o imóvel objecto da compra e venda aos RR./Recorridos e que interveio no negócio como gestor de negócios da Herança representada pelos, aqui, AA./recorrentes e na escritura como procurador dos RR./Recorrido) e K… (a solicitadora que elaborou o contrato promessa de compra e venda, tratou de toda a documentação e acompanhou/aconselhou os RR./Recorridos) – são unânimes ao afirmar que os mencionados 81 m2 são autónomos e não foram vendidos aos RR./Recorridos. Mais, nenhuma testemunha presenciou o negócio, em causa.

  7. O facto de o M.mo Julgador a quo desvalorizar e descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas J… e K…, não pode conduzir, sem outros elementos de prova, à confirmação de factos opostos… h) Os RR./Recorridos, atabalhoadamente, juntaram aos autos dois levantamentos topográficos: um, o primeiro e constante de fls. 230, datado de 23/8/2005, que não inclui a parcela que, aqui, se discute e, um, outro, muito posterior, constante de fls. 238, que apresenta uma configuração, completamente, diferente e, no qual, já estão incluídos os referidos 81 m2 (o armazém e o respectivo logradouro).

  8. Neste contexto, desde logo por falta de elementos de prova e perante os factos, supra, descritos, não pode o Tribunal a quo proferir a decisão, ora, em...

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