Acórdão nº 176/11.1SLPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 176/11.1SLPRT.P1 2.ª SecçãoCriminal Varas Crminais do Porto*Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:*I.

No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 176/11.1SLPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, foi proferida a seguinte decisão: -“…

  1. Absolver o arguido B… da prática, como autor material, do imputado crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152°, n°s 1, al. a) e 2 do C.P., ainda que convolado para um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, nos 1, al. b) e 2 do mesmo diploma legal.

  2. Homologar a desistência de queixa apresentada pela ofendida C… quanto à prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n°1 do C.P., e, consequentemente, julgar extinto o procedimento criminal contra aquele instaurado.

  3. Não conhecer da prática de dois crimes de injúrias, ps. e ps. pelo art. 181°, n°1 do C.P., por falta de legitimidade do M.P. para instaurar o respectivo procedimento criminal, atenta a falta de constituição como assistente e dedução de acusação particular por parte da ofendida C….

  4. Absolver o arguido B… da prática, como autor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n°1 do C.P.

    …” Inconformado com o assim decidido, recorre o Ministério Público, resumindo as razões do seu inconformismo nas seguintes conclusões: - “… 1°) Na decisão agora objecto de recurso, o colectivo de Juízes dá como provado que:

  5. O arguido e a ofendida em determinado período das suas vidas viveram em comunhão de habitação, mesa e cama e deste relacionamento nasceram dois filhos, ainda de menor idade; B) Que já depois de terminado tal comunhão, o arguido insultou e agrediu a ofendida.

    1. ) Os insultos são susceptíveis de integrarem um crime de injúrias, em relação ao qual a ofendida não pretendeu procedimento criminal, não se constituiu assistente nem deduzir acusação particular, pelo que, com este fundamento e com a concordância do M°P° foi o arguido absolvido.

    2. ) Quanto ao crime de ofensa à integridade fisica, o colectivo de Juízes subsume a conduta do arguido ao crime de ofensa à integridade fisica simples, pelo que, homologa a desistência de queixa declarada pela ofendida.

    1. ) No entendimento do M°P°, tal desistência de queixa não é válida, nem relevante, pois o colectivo de Juízes para além dos factos que deu como provados, que efectivamente integram tal ilícito criminal deveria ter dado como provado, cfr. Depoimento da ofendida atrás transcrito, que a agressão foi levado a cabo na presença de um dos filhos menores do casal e que tal agressão foi meramente gratuita, uma vez que teve por fundamento retirar à ofendida um veiculo comum e que igualmente em comum havia sido decidido ficar para esta, por ser a única que tinha carta de condução e para transportar os filhos de ambos.

    2. ) E ao dar como provados estes factos, a conduta do arguido reflectiria a sua especial censurabilidade e perversidade e consequentemente integraria o crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 146° e 132° n°2 al-b), ambos do C.P., cuja natureza pública impede a homologação de desistência de queixa declarada pela ofendida.

    3. ) Assim, deve a Decisão agora objecto de recurso ser substituída por outra que dê como provados os factos acima referidos, que subsuma tais factos ao art° 146° e 132° n°2 alb), ambos do C.P. e por via disso condene o arguido por este crime.

    4. ) Pois ao não ter dado como provados tais factos, bem como ao não ter subsumido os mesmos às supras normais legais, a Decisão objecto de recurso violou tais normais legais.” O arguido respondeu pela improcedência do recurso.

    Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    São as seguintes as questões suscitadas no recurso a merecerem apreciação, tal como elas emergem das conclusões: - impugnação de matéria de facto; - condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.s 146.º e 132.º, n.º 2, al. b), do CP.

    É a seguinte a fundamentação do acórdão recorrido: - “… 3.1- FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, ficou provado com relevância para a decisão de mérito que: 1 - O arguido e a denunciante C… iniciaram uma relação amorosa em 2005, tendo começado a viver juntos, como um casal, em comunhão de cama, mesa e habitação naquele mesmo ano, situação que cessou no dia 11.03.2011, com a separação daqueles.

    2 - De tal união, nasceram os menores D… e E… -respectivamente, em 18/09/06 e 16/02/10.

    3 - No dia 24 de Março de 2011, cerca das 11.10 horas, no …, …, nesta cidade e Comarca do Porto, o arguido abordou a ofendida, que então ali se encontrava, ao volante da sua viatura automóvel Nissan … com matrícula "..-..-FG", estacionada naquela via pública, e, após abrir a porta da mesma, e enquanto trocavam insultos, chamando o arguido "puta" à C…, o arguido agarrou a ofendida e retirou-a, com fortes puxões e contra a vontade desta, do interior do veículo. Nesse acto, o arguido arranhou a orelha esquerda da C….

    4 - Após, apoderou-se da única chave da dita viatura, que se encontrava na ignição, levando-a consigo.

    5 - Da referida conduta do arguido resultou para a denunciante escoriação da orelha esquerda com 1 cm de comprimento e equimose na perna direita, com 2cm x 3cm, lesões que demandaram 7 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral.

    6 - O referido veículo era propriedade comum do arguido e da denunciante.

    7 - O arguido devolveu a chave da viatura à denunciante no dia 19.04.2011.

    8 - No dia 28 de Maio de 2011, cerca das 12.15 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na … n. ° .., r/c Esq., nesta Cidade do Porto, onde a ofendida manteve domicílio conjuntamente com os dois filhos menores.

    9 - Uma vez no interior daquela habitação, e na presença, pelo menos, do filho E…, o arguido e a denunciante C… começaram a discutir e a insultar-se mutuamente, chamando o primeiro "puta" a esta e ela "cabrão" ao arguido.

    10 - A discussão iniciou-se pelo facto do arguido pretender levar consigo daquela casa objectos que dizia pertencerem-lhe, entendendo a queixosa que eram coisas de ambos.

    11 - Com as referidas ofensas verbais que dirigiu à ofendida, nas duas sobreditas ocasiões, o arguido visou e logrou atingi-la na sua honra e consideração.

    12 - De igual modo, e por via das supra descritas agressões físicas, o arguido previu a possibilidade de magoar e causar dores físicas a C… e, ainda, assim, não se inibiu de actuar pela forma como fez.

    13 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeita consciência de que, ao agredir e insultar a C…, praticava condutas ilícitas e criminalmente puníveis.

    14 - O desenvolvimento psicossocial...

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