Acórdão nº 1889/080TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1889/08.0TBPRD-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso à execução que B…, S.A., lhe moveu, C… deduziu oposição, alegando, em síntese, que a livrança dada à execução não pode valer como título executivo, pois que da mesma não consta a de indicação da data em que a mesma é passada, pelo que o título é nulo por vício de forma.

E que o título é inexequível, por a obrigação que lhe está subjacente ser inexigível.

Afirma que a livrança dada à execução foi assinada em branco, acompanhando o contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre exequente como locador e o executado/opoente como locatário, contrato esse que está ferido de nulidade, pois que as cláusulas nele insertas, entre as quais a 7.ª e 24.º, previamente redigidas e elaboradas, não tendo tido nas mesmas o executado/opoente qualquer intervenção, não lhe foram comunicadas com a antecedência necessária, dada a sua complexidade, para que pudesse ter a percepção do que as mesmas significavam.

Acrescenta que as mesmas nunca lhe foram explicadas, não lhe tendo sido disponibilizado o texto completo do contrato com o todo o seu clausulado, ou explicado o seu conteúdo.

Conclui que a livrança foi abusivamente preenchida, pois que inexistia qualquer pacto de preenchimento ou autorização para o seu preenchimento, não lhe tendo sido comunicada a função da livrança, a possibilidade da mesma ser preenchida, os montantes que aí seriam computados.

As condições gerais e particulares do contrato não foram negociadas, informadas ou transmitidas pela exequente, pelo que a nulidade de tal contrato não pode deixar de repercutir na livrança dada à execução.

Reafirma que a cláusula 24.ª, atinente ao incumprimento contratual e caducidade, não foi comunicada ao opoente, pelo que terá que ser excluída do contrato, reduzindo-se, assim, ao valor da livrança o montante de € 44.284.20, correspondente ao valor de vinte por cento de indemnização.

E que, se assim não se entender, sempre terá que ser reduzida por desproporcionada ao dano a ressarcir.

Contestou a exequente, alegando que a livrança dada à execução se destina a garantir o cumprimento do contrato de locação de financeira imobiliária celebrado com o executado e mulher, tendo o opoente entregue ao exequente uma livrança em branco, subscrita por si e pela sua mulher, autorizando o exequente a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, quanto, designadamente, à data de emissão, montante em dívida, data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do referido contrato de locação financeira imobiliária. Conclui que lhe assistia o direito de preencher a dita livrança pelo valor de € 50.058,47, e também quanto à data da mesma.

Acrescenta que o conteúdo do contrato foi explicado ao opoente, que dele teve integral conhecimento e do seu conteúdo, bem como das suas cláusulas e obrigações dele decorrentes, bem tendo compreendido que, ao outorgar o contrato em causa, ficavam obrigados a pagar uma retribuição ao banco, sendo que, apenas quando deixaram de pagar as rendas, arguem tal desconhecimento.

Foram negociadas entre o exequente e o executado e mulher as cláusulas referentes ao valor da locação financeira, prazo do contrato, data, valor e montante das prestações a pagar pelos locatários, valor residual e consequências do incumprimento contratual. E foram as cláusulas comunicadas de forma efectiva ao opoente e explicadas.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de inexequibilidade do título.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a oposição improcedente, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformados, apelaram os opoentes, apresentando as seguintes conclusões: «A) A cláusula 24 sob o Item Incumprimento Contratual e Caducidade do contrato de locação imobiliária que a livrança exequenda pretendeu garantir o seu cumprimento, é uma cláusula contratual geral, já que não foi ajustada entre as partes. (conforme resulta amplamente da matéria de facto dada como provada) B) O Contraente, neste caso o Exequente/Recorrido que recorre às cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique.

  1. Face a especificidade dos quesitos 17 e 18 da Base Instrutória e à resposta que lhes foi dada, resulta que o Exequente/Recorrido não fez prova como lhe competia de ter feito a comunicação de tal cláusula contratual geral. De facto, D) No que tange às consequências do incumprimento do acordo, não ficou dado como provado que foi explicada a cláusula do incumprimento do acordo (cláusula 24, nº 5), já que: E) No artigo 17 da B.I (onde se especificam as cláusulas do acordo e não genericamente como nos artigos 13 a 15 da Base Instrutória) ficou provado que foram ajustadas as cláusulas referentes ao valor do acordo, ao prazo do contrato, data, montante e valor das prestações e valor residual. Não ficou provado que a cláusula que prescrevia as consequências do incumprimento do acordo tivesse sido ajustada.

  2. Ora ao dar-se como provado no quesito 18 da Base Instrutória (que é o seguimento do quesito anterior) que: Cláusulas essas que foram explicadas e comunicadas Oponente, só se está a dar como provado que tão só as cláusulas ajustadas dadas como provados no quesito anterior (17 da Base Instrutória) foram explicadas e comunicadas ao Oponente. Já não se está a dar como provado que a cláusula do incumprimento foi explicada e comunicada ao Recorrente/Executado.

  3. Há que se considerar, assim excluída do contrato a cláusula em questão, o que não pode deixar de se repercutir na livrança, pois o contrato de Locação Financeira Imobiliária em questão reporta-se à relação subjacente à livrança dada à execução, pois que aquele é o negócio jurídico que à livrança deu origem e cujo incumprimento alegado fundamenta o seu accionamento, e consequentemente deve extinguir-se a execução contra o aqui Executado/Recorrente, H) Caso não seja este o entendimento deste Venerando Tribunal, sempre terá que ser deduzido ao valor da livrança a quantia de € 44.284.20 correspondente ao valor dos vinte por cento da indemnização, já que a referida cláusula contratual geral tem de se considerar excluída do contrato, pelas razões supra aduzidas.

    SEM PRESCINDIR: I) Face aos factos dado como provados - 8 a 12 da douta sentença -, ao contrato em si (um contrato de locação Financeira Imobiliário) em que a Executada/Recorrida recuperou o imóvel locado e em que o dano a ressarcir é mínimo, é manifesto e evidente que estamos perante uma cláusula penal (cláusula 24 do contrato) de montante desmesurado e desproporcional ao dano.

  4. Pelo que tal cláusula penal deverá ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, pois que a mesma é manifestamente excessiva.

  5. TERMOS EM QUE, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as Conclusões precedentes, SE FARÁ JUSTIÇA» Contra-alegou o exequente, assim concluindo: «I – A sentença recorrida deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos...

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