Acórdão nº 789/10.9TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº. 789/10.9TBVRL.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 37) Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Os Autores B… e C… intentaram, em 12-05-2010, na Comarca de Vila Real – 3º Juízo, Acção Ordinária contra o Réu “D…, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de 92.123,63€, acrescida da juros, desde a citação, à taxa legal.

Como fundamentos, alegaram, em síntese, que eram clientes da Ré, por esta considerados de prestígio. À sua orientação e gestão confiaram diversos depósitos e outras operações no âmbito da actividade bancária, para tal recebendo aconselhamento e acompanhamento dos respectivos funcionários, a quem sempre advertiram que não queriam subscrever aplicações ou investimentos financeiros com qualquer tipo de risco. Em Agosto de 2005, os AA subscreveram certa quantidade de unidades de participação de um produto que lhes foi apresentado pela Ré (D1…), nele investindo 200.283,86€. Em Setembro imediato, subscreveram também unidades de participação de outro produto, igualmente apresentado pela Ré (D2…), no qual investiram 250.000,00€. Para tal, o A. marido foi contactado, antes, pelo seu gerente de conta do Balcão de Vila Real, que o aconselhou e lhe recomendou aqueles investimentos, para neles unificar produtos financeiros no respectivo valor, com o argumento de que, assim, obteria uma taxa de rentabilidade maior. Nesses dois contactos, o A. marido disse-lhe que não queria aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, que não assegurassem o capital investido, muito menos que pudessem implicar a sua redução. Não obstante aquele gerente esclareceu e garantiu ao A., em tais ocasiões, que as aplicações eram seguras, que nunca perderia dinheiro, pelo contrário iria obter remuneração. Por isso e porque aquele gerente chegou a invocar a confiança do Autor nele, este convenceu-se que tais produtos eram seguros, isentos de risco e rentáveis e decidiu subscrevê-los. Nunca aos AA foram fornecidos quaisquer documentos, contratos e suas cópias relativos às duas subscrições e nunca lhe foram prestadas quaisquer outras informações ou esclarecimentos. Até 29-08-2008, os referidos produtos tiveram uma evolução positiva e propiciaram rendimentos, atingindo o valor destes e do capital de ambos, nessa data, 482.196,44€. Ao contraírem um empréstimo bancário junto do Réu, este sugeriu até e ambas as partes concordaram que fossem dados, como garantias de cumprimento das obrigações derivadas daquele contrato, os ditos fundos, o que mais convenceu os AA da bondade e segurança de tais investimentos. A partir de Setembro de 2008, o valor de ambas as aplicações começou a baixar. Em 19-11-2008, relativamente ao D1…, cujo valor desceu a 190.529,48€, haviam os AA perdido 9.754,38€ do capital inicial investido. Em 21-11-2008, o valor do D2… era de 221.240,00€, assim estando, então, os AA com menos 28.760,00€ do que o valor subscrito. A tendência era para as perdas de capital se agravarem. Os extractos bancários que reflectiam as perdas foram enviadas para a morada dos AA em Vila Real, mas em período de ausência deles no Brasil. Nunca a R. os avisou de tais perdas ou para mudarem as aplicações. Por isso, só se aperceberam quando regressaram a Portugal. Tendo, então, contactado o gerente do balcão, este transmitiu-lhes que realmente não houve cuidado por parte do R. nos conselhos, recomendações e informações prestados mas que o problema seria do Banco e não do A.. Naquelas referidas datas (19 e 21/11), o A. resgatou os dois Fundos, em que nunca teriam investido se soubessem do seu risco e da evolução (negativa) que tiveram. Além da perda de capital (38.514,38€), os AA não obtiveram da respectiva aplicação, e durante o período que esta durou, qualquer rentabilidade, prejuízo que, calculado em função dos juros remuneratórios perdidos, às taxas em vigor, computam em 33.609,25€. Além disso, no seu espírito e sentimentos, sofreram por se sentirem enganados e humilhados, devendo ser compensados com 10.000€ de indemnização, cada um, a esse título.

O Réu foi citado em 18-05-2010 (fls. 61) e contestou (fls. 63 a 72), começando por enfatizar as capacidades, conhecimentos e experiência do Autor marido e impugnando, depois, o que, em contrário disso e acerca da conduta dos funcionários do Réu e suas consequências os AA alegaram. Duas vezes por mês ele era visitado por um gestor do R. e informado sobre o estado e variações do seu património financeiro, questionando-o sobre as perspectivas de evolução do mercado bolsista. Ele sabia que os Fundos em questão estavam sujeitos a variações positivas e negativas e que são constituídos por activos cotados em Bolsa, pelo que nenhuma garantia lhe podia ser, nem foi, dada. O A. marido acompanhou a crise financeira global dos finais de 2008, mas preferiu aguardar pela sua evolução, como a grande maioria de clientes e bancos que não contavam com as proporções que ela atingiu. Os AA passam a maior parte do tempo em Portugal. Têm investimentos noutros bancos. O A. marido é que tudo decidia, para o efeito tudo perguntava e de tudo se informava, acompanhando, diária e rigorosamente, os seus investimentos. Nunca os funcionários do R, prometeram a inexistência de risco, sendo este uma característica dos Fundos. Todavia, estes eram bem geridos e rentáveis, como foram ao longo dos anos, só se tendo desvalorizado devido à crise financeira mundial. Ao A. foram prestadas todas as informações e fornecidos todos os documentos. Não havia entre o R e AA um contrato de intermediação financeira ou de gestão de carteira. Ainda assim, o gestor do balcão que acompanhava o Autor tentou, mais que uma vez, contactar o A marido, em Setembro e Outubro de 2008, para apurar o interesse dele em vender os Fundos, atenta a crise em curso, mas não o conseguiu porque ele se manteve no Brasil. Por mais que uma vez, tentou falar com uma empregada dele, no mesmo período, pedindo-lhe para ele o contactar.

Concluiu, enfim, pela improcedência total da acção.

Os AA apresentaram Réplica (fls. 85 a 87), refutando a versão pelo Réu dada aos factos, mantendo a sua e alegando que, de todo o modo, nunca a A. mulher recebeu qualquer informação, só tendo ela dado assentimento à subscrição porque acreditou na segurança e rentabilidade dos Fundos.

Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, seleccionada a “Matéria Assente” e enumerada, na “Base Instrutória”, a controvertida (fls. 90 a 96).

Instruídos os autos com os requerimentos de prova, designou-se data para a audiência de discussão e julgamento que veio a realizar-se nos termos e com as formalidades descritas nas respectivas actas (fls. 188 a 195, 255 e 256 e 261), tendo-se, no final, proferido a decisão sobre a matéria de facto (fls. 257 a 260).

Foi, de seguida, proferida Sentença (fls. 262 a 273), que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso, conforme fls. 282 a 355, cujas alegações remataram com estas conclusões: «1ª Não assiste razão ao ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Os factos constantes dos artigos 1) a 10), 16) na parte "Por força da atuação da ré supra descrita nos números anteriores ...", 19) na parte "... arreliados, deprimidos, enganados e humilhados", 20) e 21) da base instrutória devem ser dados como provados.

  2. Os factos constantes dos artigos 11), 12), 13), 14) e 15) da base instrutória - factos 22), 23), 24), 25) e 26) elencados na sentença recorrida devem serem dados como não provados.

  3. Com base na PROVA TESTEMUNHAL […] 4ª E com base na PROVA DOCUMENTAL […] 5ª Da prova produzida resulta demonstrado o conhecimento e possibilidade de contato do A. pelo banco R., durante as estadias daquele no Brasil, o que foi confirmado pelas testemunhas E…, F… e G….

  4. E, quanto à questão essencial dos autos, o desconhecimento do A. sobre os riscos que a subscrição do produto importava, foi evidente que o A. não conhecia o tipo de produto que estava a subscrever, não obstante ser uma pessoa com formação superior.

  5. O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto.

  6. A R., seus gerentes e funcionários no exercício das suas funções não asseguraram nas atividades exercidas elevados níveis de competência técnica, diligência e respeito consciencioso dos interesses que lhes foram confiados, não agiram com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos, da segurança das aplicações e tendo em conta o interesse do A..

  7. Acresce que não informaram com clareza os AA. sobre a remuneração oferecida pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos e outros encargos a suportar pelos AA., sendo que os contratos celebrados com os AA. não continham toda a informação necessária, nem foram redigidos, muito menos, de forma clara e concisa, não tendo sido prestada a informação, de acordo com as circunstâncias, ao A. dos aspectos contidos nos contratos cuja aclaração se justificava, nem prestaram todos os esclarecimentos necessários e solicitados.

  8. Tendo ocorrido a violação do princípio geral da boa-fé e não foram ponderados os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, especialmente a confiança suscitada nos AA. e os objectivos que se pretendiam atingir, 11ª A R., seus gerentes e funcionários no exercício das suas funções ao negociarem com os AA. para a conclusão dos contratos, tanto nos preliminares, como na formação deles, não procederam segundo as regras da boa-fé, devendo a R. responder pelos danos culposamente assim causados aos AA..

  9. Havia o dever jurídico de a R. dar conselho, recomendação ou informação e procede, no mínimo, com negligência, não tendo a...

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