Acórdão nº 2412/06.7TVPRT.P2.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, SA por apenso aos autos de execução que G, LDA move a S, LDA veio deduzir embargos de terceiro contra estas, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora efectuada naqueles autos de execução e lhe seja restituída a posse dos prédios aí penhorados.
Alega a embargante que os prédios urbanos sitos na Rua …., no Porto, são sua pertença, por os ter adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada a 26 de Julho de 2005, que levou a registo, sendo também certo que sempre tem sido ela quem possui os mesmos à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que lhe pertencem, com exclusão de outrem, o que sucede, por si e seus antepossuidores, há mais de 30 anos. Refere ainda que é ela, embargante, terceira na aludida execução, pois que não representa a executada, nem interveio na obrigação de que emana a execução.
Na contestação a embargada “G, Lda.” defendeu-se por excepção e impugnação. Em reconvenção, sustentou a mesma embargada que o negócio de compra e venda invocado em juízo foi efectuado simuladamente, na medida em que os respectivos outorgantes nada quiseram vender ou comprar, tendo essa venda sido outorgada apenas para afastar o património da devedora “ Salsicharia .......... ” dos seus credores, nomeadamente a aqui embargada e exequente, sendo, por via disso, nulo o negócio em causa por simulação.
A título subsidiário, invocou ainda que a aludida venda é posterior à constituição da dívida exequenda e foi efectuada com o propósito de ambos os outorgantes coarctarem à exequente, ora embargada, a possibilidade de ver o seu crédito ressarcido pelo produto da venda dos prédios em questão, razão porque essa venda é impugnável nos termos dos artigos 610º e seguintes do CC.
Finaliza o articulado de contestação/reconvenção pedindo a improcedência dos embargos e a procedência da reconvenção, declarando-se a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda invocado nos autos, com o cancelamento do registo de propriedade a favor da embargante ou, se assim não se entender, a procedência da impugnação pauliana daquele negócio, com a consequente restituição dos prédios à esfera jurídica da embargada/executada “S, da.”, em ordem a que possa ela, embargada/exequente, praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito.
Foi proferida sentença, na qual se julgaram procedentes os embargos de terceiro, da qual foi interposto recurso, tendo o julgamento...
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