Acórdão nº 2412/06.7TVPRT.P2.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P, SA por apenso aos autos de execução que G, LDA move a S, LDA veio deduzir embargos de terceiro contra estas, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora efectuada naqueles autos de execução e lhe seja restituída a posse dos prédios aí penhorados.

Alega a embargante que os prédios urbanos sitos na Rua …., no Porto, são sua pertença, por os ter adquirido por escritura pública de compra e venda outorgada a 26 de Julho de 2005, que levou a registo, sendo também certo que sempre tem sido ela quem possui os mesmos à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que lhe pertencem, com exclusão de outrem, o que sucede, por si e seus antepossuidores, há mais de 30 anos. Refere ainda que é ela, embargante, terceira na aludida execução, pois que não representa a executada, nem interveio na obrigação de que emana a execução.

Na contestação a embargada “G, Lda.” defendeu-se por excepção e impugnação. Em reconvenção, sustentou a mesma embargada que o negócio de compra e venda invocado em juízo foi efectuado simuladamente, na medida em que os respectivos outorgantes nada quiseram vender ou comprar, tendo essa venda sido outorgada apenas para afastar o património da devedora “ Salsicharia .......... ” dos seus credores, nomeadamente a aqui embargada e exequente, sendo, por via disso, nulo o negócio em causa por simulação.

A título subsidiário, invocou ainda que a aludida venda é posterior à constituição da dívida exequenda e foi efectuada com o propósito de ambos os outorgantes coarctarem à exequente, ora embargada, a possibilidade de ver o seu crédito ressarcido pelo produto da venda dos prédios em questão, razão porque essa venda é impugnável nos termos dos artigos 610º e seguintes do CC.

Finaliza o articulado de contestação/reconvenção pedindo a improcedência dos embargos e a procedência da reconvenção, declarando-se a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda invocado nos autos, com o cancelamento do registo de propriedade a favor da embargante ou, se assim não se entender, a procedência da impugnação pauliana daquele negócio, com a consequente restituição dos prédios à esfera jurídica da embargada/executada “S, da.”, em ordem a que possa ela, embargada/exequente, praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito.

Foi proferida sentença, na qual se julgaram procedentes os embargos de terceiro, da qual foi interposto recurso, tendo o julgamento...

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