Acórdão nº 181/04.4TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A...

e mulher B..., intentaram em 1.4.04 acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra «C...», D... e E..., pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento e se condene a primeira ré a despejar o r/c do prédio urbano que identificam e a entregá-lo com os bens móveis que descrevem, bem como a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.992,80, correspondente a uma das rendas em falta e à indemnização pela mora dos meses de Agosto de 2003 a Março de 2004.

Alegaram, para tanto e em síntese, que por contrato escrito, celebrado entre autores e réus (a primeira na qualidade de arrendatária e os segundo de fiadores), deram de arrendamento à 1ª ré, o rés-do-chão, do prédio urbano sito em Soure, com a duração de um ano e início em 1 de Junho de 2003, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo; que a renda mensal acordada foi de € 598,56; que o local arrendado se destinava ao exercício da actividade comercial da arrendatária, mais concretamente ao exercício de actividade hoteleira, designadamente cafetaria; que de acordo com o estipulado entre autores e 1ª ré, no local apenas poderia funcionar um café; que a 1ª ré vem dando ao local um destino diverso do acordado, tendo vindo a utilizá-lo de forma usual e sistemática à realização de concertos ao vivo de grupos de rock, de festas temáticas, sessões de «karaoke» e espectáculos de variedades; que tais espectáculos e festas se prolongam até cerca das 6 e 7 horas da manhã, num barulho de tal forma alto e insuportável que até as paredes do tecto trepidam, impedindo quem habita no mesmo prédio e prédios vizinhos de gozar os seus direitos ao sono, repouso e sossego, o que originou já várias queixas junto das autoridades competentes; que a 1ª ré estava obrigada a pagar aos autores a renda mensal nos primeiros oito dias do mês anterior àquele que dissesse respeito, através de depósito bancário, sendo que entre os meses de Agosto de 2003 a Março de 2004, não procedeu ao pagamento nas datas acordadas, nem procedeu ao pagamento de qualquer renda durante o mês de Janeiro de 2004; que a 1ª ré se constituiu em mora, pelo que os autores têm direito a receber dela, para além das rendas, uma indemnização igual a 50% do devido.

A 1ª ré contestou, alegando, em síntese, que o locado lhe foi cedido para nele ser exercida a actividade hoteleira, designadamente cafetaria; que tal actividade compreende uma panóplia de serviços que nos dias de hoje, vão muito além da mera pernoita, nomeadamente serviços de refeições (ainda que ligeiras), de bar (venda de bebidas) e entretenimento diverso, com recurso a profissionais e/ou a aparelhos de reprodução de registos magnéticos/digitais; que só assim se justifica a inclusão no estabelecimento de mobiliário e outro material usualmente afecto a um contexto de «Pub/Bar»; que a vontade real e efectiva das partes aquando da celebração do contrato consistia na afectação do locado ao giro de estabelecimento de Bar, ou seja, um espaço de convívio, tertúlia e entretenimento em que, simultaneamente, são vendidas bebidas e servidas refeições aligeiradas (cachorros, tostas, pastelaria, etc.), razão pela qual os autores garantiram à 1ª ré um período de funcionamento até às 4 horas da manhã; que, nessa medida, desde o primeiro dia de funcionamento a 1ª ré tem efectuado no local, a título de entretenimento, reprodução de registos musicais e, ora quinzenal, ora mensalmente, espectáculos ao vivo, tipo «piano-bar» ou «karaoke» (não tolerando a dança), coincidentes com a organização de festas temáticas para atracção extraordinária de clientela; que os autores sempre tiveram conhecimento de tais festas, chegando mesmo a comparecer; que tais actividades não implicam qualquer agravamento ao desgaste infligido ao locado, tendo, ao invés, aumentado o seu valor locativo; que os autores asseguraram que o imóvel era dotado das condições necessárias ao seu eficaz isolamento acústico; que pagou, sem excepção, todas as rendas reclamadas pelos autores, tendo estes apenas direito a reclamar indemnização moratória relativa às rendas dos meses de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Fevereiro de 2004 e Março de 2004, num total de € 1.197,12; que, por mera cautela, efectuou o depósito de todas as indemnizações concernentes aos meses de Setembro e Novembro de 2003, no valor de € 1795,68; que a petição inicial é inepta, pois que, não obstante peticionar a resolução do contrato, invocando para o efeito, também, a falta de pagamento de rendas, os autores não se coíbem de demandar aquela indemnização.

Os 2ºs réus, admitindo a sua qualidade de subscritores do contrato em causa, vieram também contestar a acção, invocando a ineptidão da petição inicial por dela não constarem quaisquer factos de onde decorra qualquer fundamento...

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