Acórdão nº 02470/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- Inconformado com a decisão proferida pela Mª Juiz do TAF de Beja que, nos autos de oposição à execução fiscal que deduziu, julgou improcedente a reclamação que deduziram contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ....., de 30/11/2007, que não declarou prescrita a dívida exequenda, dela recorrem J....

e M...., formulando as seguintes conclusões: "A - Do conhecimento oficioso das excepções peremptórias ex vi artigo 496° do C.P.C, e do seu reflexo na questão da improcedência da invocada irregularidade decorrente da preterição do formalismo do processo executivo (artigo 889° n.° 2 do DL 38/2003 de 8 de Março.) 21.Do ponto de vista dos recorrentes, e com o devido respeito, não assiste razão relativamente ao decidido pelo Tribunal ad quo, nesta matéria.

22. De facto e de direito, o Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias (artigo 496° do C.P.C.) pelo que de acordo com a factualidade vertida em sede de motivações, 23.entendem pois os recorrentes que deve ser reformada a decisão expendida pelo Tribunal ad quo, no que respeita á invocada excepção peremptória.

Nestes termos e no mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas., relativamente á questão a saber: se a alegada irregularidade decorrente da preterição de formalismos do processo executivo foi tempestivamente arguida e cuja decisão do Tribunal ad quo foi no sentido da absolvição da fazenda publica do pedido.

Deve na perspectiva dos recorrentes ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser reformada a decisão do Tribunal ad quo ora recorrido, dando assim razão à invocada preterição dos formalismos do processo executivo, designadamente o disposto no artigo 889o/ n.° 2 do DL 38/2003 de 8 de Março relativamente á venda mediante proposta em carta fechada conforme invocado pelos reclamantes ora recorrentes a fls. 312 dos autos, assim se fazendo a costumada justiça!" Não houve contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso por concordar inteiramente com as soluções adoptadas e seus fundamentos legais constantes da sentença recorrida.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -Na sentença recorrida fixou-se o probatório seguinte: 2.1 - Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo provada a seguinte factualidade: A) - Para cobrança coerciva de dívida à Caixa Geral de Depósitos S.A., em 31/07/1986, foram instaurados os presentes autos de execução fiscal contra os ora Reclamantes.

  1. - O Reclamante J.... foi citado em 10/11/1986, cfr. fls. 12 destes autos.

  2. - A Reclamante M.... foi citada em 11/12/1986, cfr. fls. 13 destes autos.

  3. - Em 13/08/2007, foi prestada no processo de execução fiscal a seguinte informação: «Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.a, o seguinte: Contra o contribuinte J....., portador do N1F ...., com residente na R..., foi instaurado o processo de execução fiscal, por divida da Caixa Geral de Depósitos, cuja execução tem o valor de €45.028,46, acrescidos de juros de mora e custas processuais.

    Lavrado o auto de penhora em 28/08/1989 e registado na competente Conservatória do Registo Predial, a executada, não procedeu a qualquer pagamento na execução.

    Informo ainda que os bens penhorados foram avaliados nos termos do artº 250° nº 2, do C.P.P.T., em 2007/05/10, conforme modelos I de IMI n° 134J903 e 1341904, o qual foi atribuído o valor respectivo de € 102.600,00 e 64.060,00, para as fracções C e D do prédio inscrito sob o artigo n. ° ... (...)» E) - Sobre a antecedente informação recaiu o despacho de 13/08/20/07, do seguinte teor: «Tendo em atenção a informação prestada, prossigam os presentes autos até à extinção da divida.

    Para o efeito, ordeno a venda por meio de proposta em carta fechada de acordo com o estabelecido no Art° 248° do C.P.P.T., dos bens penhorados, servindo de base para a mesma os valores respectivos de €71 820,00 (setenta e um mil oitocentos e vinte euros) e €448.42,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois cures), importância esta fixada de acordo com o Art. ° 250°, n. ° l, alínea a) do mesmo preceito legal.

    Para a realização da venda, designo o dia 14 de Novembro de 2007, pelas 11,00 horas, neste Serviço de Finanças.

    Notifiquem-se: • executado e fiel depositário, para cumprimento do disposto no n° 6 do Art.° 240.º da disposição legal, já mencionada; • Os credores conhecidos; «Para efeitos de divulgação da presente venda através da Internet, cumpra se o disposto na Portaria n° 352/2002, de 03/04 - l Série; • Cumpra-se o disposto no Art° 242° do C.P.P.T., mandando-se publicar o edital/anúncio em dois números seguidos no Jornal ...; • Afixem-se os editais/anúncios nos locais do costume.

    Serviço de Finanças de ......., 13 de Agosto de 2007 O Chefe de Finanças» F) - O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado aos reclamantes, em 16/08/2007, por cartas registadas com avisos de recepção, cfr. fls. 114 a 119 dos presentes autos.

  4. - Em 19/11/2007, os Reclamantes requereram ao Chefe do Serviço de...

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