Acórdão nº 02370/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS 1.- A... - Fabricação de Embalagens e Embalamento de Álcool, Ldª., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmª Juíza do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.

Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre a violação da disposição do artigo 56°, n. ° l, do CIEC, por não ter sido medida a temperatura do álcool aquando dos varejos que estiveram na base da liquidação efectuada, bem como das disposições conjugadas das Directivas do Conselho n.°s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro e das Portarias n.° 962/90, de 9 de Outubro, n.° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, relativos ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água.

  1. A matéria de facto dada por provada deve ser ampliada, designadamente de modo a que fique assente que nos varejos realizados nunca foi medida a temperatura do álcool em causa nos presentes autos.

  2. Ao não ter tido em conta a temperatura do álcool, que não foi medida, a liquidação impugnada violou o disposto nos artigos 56°, n° l, do CIEC e nas Directivas do Conselho n° s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, no Decreto-Lei n° 291/90, de 20 de Setembro e nas Portarias n° 962/90, de 9 de Outubro, n° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, nas partes relativas ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água.

  3. Violou também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT).

  4. Ao entender de modo diferente, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação daqueles preceitos legais.

  5. Violou, ainda, o princípio da legalidade tributária, consagrado nos artigos 103.°, n.° 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 8.° e 55.° da Lei Geral Tributária.

    VII-O que implica o vício de forma ou de violação de lei, que tornam a liquidação anulável.

  6. É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (Artº.18°, n° 2, da CRP) a norma extraída dos artigos 56° e 64° do CIEC, segundo a qual um imposto que tem por base de incidência a quantidade e a densidade de um produto que, segundo comprovação científica, varia com a temperatura (neste caso o álcool etílico) pode ser liquidado sem que se proceda à medição dessa variável.

  7. Termos em que a douta sentença recorrida deve ser declarada nula ou revogada, julgando-se a impugnação deduzida procedente por provada, com as demais consequências daí advenientes.

    ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! O EPGA aderiu inteiramente à fundamentação fáctica e jurídica da sentença em parecer emitido a fls. 334.

    Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.

    * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

    1. A impugnante encontra-se registada como depositário autorizado na Alfândega de Setúbal, desde 27/11/1998, sob o n° 1504190270.

    2. Desde 27/11/1998 a impugnante é titular do entreposto fiscal de armazenamento de álcool, sob o n° 39950393.

    3. Em 01/10/2002, na sequência de varejo realizado no entreposto fiscal da impugnante constatou-se a existência de 21.353 litros de álcool etílico puro a 96° enquanto na contabilidade constam existências no montante de 11.221 litros.

    4. O valor de 21.353 litros resultou da análise dos indicadores de nível dos depósitos n° 2 e n° 3 que marcavam 9.954 e 11.399 litros de álcool etílico, respectivamente.

    5. Em 14/10/2002 na sequência de varejo realizado no entreposto da impugnante constatou-se a existência de 14.497 litros de álcool etílico, e na contabilidade constam existências no montante de 12.401.

    6. Do varejo mencionado na alínea anterior os serviços concluíram que haviam sido retirados 8.036 litros de álcool etílico do entreposto fiscal da impugnante sem qualquer documentação aduaneira ou fiscal de suporte.

    7. Nos varejos mencionados nas alíneas anteriores o representante da impugnante não esclareceu aos inspectores o motivo das diferenças detectadas.

    8. No exercício do direito de audição a impugnante alegou a avaria do indicador de nível do depósito nº 3, juntando um relatório da "LAQ -Laboratório de Qualidade, Lda" onde consta que se realizou uma inspecção ao depósito e que conclui pela existência de uma avaria "...o indicador de nível e a válvula a ele associada não estavam em condições de poder indicar de forma eficaz o nível real do líquido no depósito, podendo inclusive indicar um depósito cheio, quando na realidade o mesmo se encontrasse vazio, dado que como a respiração do tubo de nível não se realizava, o nível teria uma posição de memória, registando permanentemente uma situação anterior...nestas condições, todas as medições realizadas através da leitura do indicador de nível não são válidas" (cfr. documentos 63 e 64 dos autos).

    9. O parecer mencionado na alínea anterior não foi confirmado por qualquer entidade certificada para o efeito.

    10. Na sequência dos varejos mencionados nas alíneas C) e E) a Alfândega de Setúbal procedeu à cobrança "a posteriori" de Imposto sobre Álcool, no montante de € 65.276,33, acrescido de juros compensatórios no montante de € 638,00.

    *Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo.

    Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

    *3. -Atentas a factualidade apurada e as conclusões do recurso delimitativas do seu objecto, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber: I) - Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia (conclusão 1ª); II) -Não padecendo, se a mesma deixou de fazer a análise crítica das provas violando também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT)- (conclusões 2ª a 5ª); III)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT