Acórdão nº 02370/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS 1.- A... - Fabricação de Embalagens e Embalamento de Álcool, Ldª., com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmª Juíza do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre a violação da disposição do artigo 56°, n. ° l, do CIEC, por não ter sido medida a temperatura do álcool aquando dos varejos que estiveram na base da liquidação efectuada, bem como das disposições conjugadas das Directivas do Conselho n.°s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, do Decreto-Lei n.° 291/90, de 20 de Setembro e das Portarias n.° 962/90, de 9 de Outubro, n.° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, relativos ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água.
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A matéria de facto dada por provada deve ser ampliada, designadamente de modo a que fique assente que nos varejos realizados nunca foi medida a temperatura do álcool em causa nos presentes autos.
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Ao não ter tido em conta a temperatura do álcool, que não foi medida, a liquidação impugnada violou o disposto nos artigos 56°, n° l, do CIEC e nas Directivas do Conselho n° s 76/765/CEE (incluindo o anexo), de 27 de Junho, e 82/624/CEE, de l de Julho, no Decreto-Lei n° 291/90, de 20 de Setembro e nas Portarias n° 962/90, de 9 de Outubro, n° 16/91, de 9 de Janeiro, e n° 377/91, de 2 de Maio, nas partes relativas ao controlo metrológico dos alcoómetros e areómetros para álcool e às tabelas internacionais para misturas de etanol e água.
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Violou também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT).
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Ao entender de modo diferente, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação daqueles preceitos legais.
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Violou, ainda, o princípio da legalidade tributária, consagrado nos artigos 103.°, n.° 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 8.° e 55.° da Lei Geral Tributária.
VII-O que implica o vício de forma ou de violação de lei, que tornam a liquidação anulável.
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É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (Artº.18°, n° 2, da CRP) a norma extraída dos artigos 56° e 64° do CIEC, segundo a qual um imposto que tem por base de incidência a quantidade e a densidade de um produto que, segundo comprovação científica, varia com a temperatura (neste caso o álcool etílico) pode ser liquidado sem que se proceda à medição dessa variável.
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Termos em que a douta sentença recorrida deve ser declarada nula ou revogada, julgando-se a impugnação deduzida procedente por provada, com as demais consequências daí advenientes.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! O EPGA aderiu inteiramente à fundamentação fáctica e jurídica da sentença em parecer emitido a fls. 334.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.
* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1. Dos Factos Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
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A impugnante encontra-se registada como depositário autorizado na Alfândega de Setúbal, desde 27/11/1998, sob o n° 1504190270.
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Desde 27/11/1998 a impugnante é titular do entreposto fiscal de armazenamento de álcool, sob o n° 39950393.
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Em 01/10/2002, na sequência de varejo realizado no entreposto fiscal da impugnante constatou-se a existência de 21.353 litros de álcool etílico puro a 96° enquanto na contabilidade constam existências no montante de 11.221 litros.
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O valor de 21.353 litros resultou da análise dos indicadores de nível dos depósitos n° 2 e n° 3 que marcavam 9.954 e 11.399 litros de álcool etílico, respectivamente.
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Em 14/10/2002 na sequência de varejo realizado no entreposto da impugnante constatou-se a existência de 14.497 litros de álcool etílico, e na contabilidade constam existências no montante de 12.401.
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Do varejo mencionado na alínea anterior os serviços concluíram que haviam sido retirados 8.036 litros de álcool etílico do entreposto fiscal da impugnante sem qualquer documentação aduaneira ou fiscal de suporte.
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Nos varejos mencionados nas alíneas anteriores o representante da impugnante não esclareceu aos inspectores o motivo das diferenças detectadas.
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No exercício do direito de audição a impugnante alegou a avaria do indicador de nível do depósito nº 3, juntando um relatório da "LAQ -Laboratório de Qualidade, Lda" onde consta que se realizou uma inspecção ao depósito e que conclui pela existência de uma avaria "...o indicador de nível e a válvula a ele associada não estavam em condições de poder indicar de forma eficaz o nível real do líquido no depósito, podendo inclusive indicar um depósito cheio, quando na realidade o mesmo se encontrasse vazio, dado que como a respiração do tubo de nível não se realizava, o nível teria uma posição de memória, registando permanentemente uma situação anterior...nestas condições, todas as medições realizadas através da leitura do indicador de nível não são válidas" (cfr. documentos 63 e 64 dos autos).
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O parecer mencionado na alínea anterior não foi confirmado por qualquer entidade certificada para o efeito.
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Na sequência dos varejos mencionados nas alíneas C) e E) a Alfândega de Setúbal procedeu à cobrança "a posteriori" de Imposto sobre Álcool, no montante de € 65.276,33, acrescido de juros compensatórios no montante de € 638,00.
*Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
*3. -Atentas a factualidade apurada e as conclusões do recurso delimitativas do seu objecto, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber: I) - Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia (conclusão 1ª); II) -Não padecendo, se a mesma deixou de fazer a análise crítica das provas violando também os princípios do inquisitório, da descoberta da verdade material e da colaboração entre a administração tributária e os contribuintes (artigos 58° e 59° da LGT)- (conclusões 2ª a 5ª); III)...
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