Acórdão nº 00038/03.TFPRT.22 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Joaquim e Rosa Maria contra a liquidação de IRS dos anos de 1997 e 1998 no montante de € 105.750,34 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º Segundo o relatório a acção inspectiva corresponde à ordem de serviço nº 25606 foi iniciada em 27/11/2001 mas o despacho autorizador da inspecção externa constante da referida ordem é de 09/05/2002 e foi notificada ao impugnante em 13/05/2002.

  1. Nesse mesmo dia o recorrente é igualmente notificado de que foi ampliado o prazo para o procedimento da inspecção tributária nos termos do artigo 36º do RCPIT relativa à fiscalização da OS nº 25606 mas esta ordem de serviço respeita de facto ao inicio da acção inspectiva e não a qualquer ampliação do prazo do procedimento.

  2. A acção inspectiva é ilegal por não estar autorizada no período em que se desenvolveu.

  3. Um dos princípios basilares do RCPIT constante do artigo 7º é o do princípio da proporcionalidade e que refere que as acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos da inspecção tributária que no caso vertente foi violado.

  4. Como atrás referimos em 13/05/2002 o aqui impugnante foi notificado da ampliação do prazo para o procedimento da inspecção tributária relativamente à ordem de serviço nº 25606 mas tinha recebido as cartas aviso nº 332142 e 308945 datadas respectivamente de 21/09/2002 e 07/03/2002 e tais cartas-aviso notificaram-no de que iria ser objecto de uma acção inspectiva de âmbito parcial nas área de IRS e IVA.

  5. De acordo comas regras contidas nas alínea b) do nº 1 do artigo 14º do RCPIT o procedimento de inspecção é parcial quando abranja apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários pelo que está errada a ordem de serviço nº 25606 também quanto à classificação do âmbito da acção inspectiva devendo a mesma ser declarada como parcial.

  6. Sob pena de violação da alínea l) do nº 3 do artigo 59º da LGT norma que impõe ou determina a comunicação antecipada do inicio da inspecção da escrita.

  7. Preceitua o nº 2 do artigo 36º do RCPIT que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de 6 meses a contar da notificação do seu início e acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que o prazo de seis meses pode ser ampliado no caso de procedimento ser de âmbito geral por mais dois períodos de três meses em três circunstâncias concretas.

  8. Acresce ainda que a notificação de ampliação do prazo para o procedimento inspectivo padece de outra nulidade uma vez que da mesma não consta qualquer fundamentação para que tal ampliação tenha sido concedida e mesmo que tal ampliação fosse possível e já vimos que não é teria que se fundamentar em alguma das circunstâncias constantes das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT e desse facto teria de ser dado conhecimento ao contribuinte o que não aconteceu.

  9. Se os motivos fossem os constantes da alínea c) da norma atrás citada a competência para a autorização é exclusiva do Director Geral dos Impostos sendo incompetente o Director Distrital facto que gera a nulidade desse mesmo acto.

  10. Ha assim preterição de formalidades legais que ferem de nulidade todo o procedimento inspectivo.

  11. Feita a inspecção foi o impugnante notificado do teor do projecto de relatório e daqui comparando as notificações se refere que o âmbito da inspecção é apenas parcial ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1...

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