Acórdão nº 867/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução29 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO J..., Jo..., C...., e A... intentaram acção declarativa com processo comum e forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo em síntese, que seja declarado que os bens e valores depositados e titulados pela falecida S..., no Banco Espírito Santo, bem como quaisquer outros em seu nome, juros e outros proveitos, não lhe pertenciam, por fazerem parte das heranças de Jos... e da mãe dos Autores, alegando, que tendo aquela ficado como usufrutuária da quota disponível do marido pré-falecido, não foram todos os bens relacionados no inventário deste e a sua viúva, extravasou os poderes da qualidade de usufrutuária, alienando alguns desses bens e fazendo seu o respectivo produto.

Regularmente citado o Réu contestou.

Como questão prévia invoca a pendência de outra acção intentada pelos Autores contra o Réu cujo êxito conduzirá à inutilidade da presente, pelo que requer a suspensão da instância.

Por impugnação, e por não serem do seu conhecimento pessoal, alega desconhecer a factualidade invocada pelos peticionantes, à excepção dos factos constantes de documento autêntico, pugnando pela improcedência da acção.

Em articulado subsequente os Autores tomaram posição no sentido da improcedência da requerida suspensão da instância por não existir conexão entre ambas as acções.

Entretanto, os Autores apresentaram desistência do pedido na outra acção referida, ficando prejudicada a apreciação de tal excepção. Seguida a tramitação processual, o Sr.Juiz saneou os autos e seleccionou os factos assentes e controvertidos, que motivaram reclamações atendidas.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se sentença que julgou totalmente procedente a acção.

Inconformado, o Réu interpôs recurso recebido adequadamente como de apelação, fixando-se o efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artº692, nº3 do CPC.

Culminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Para que se aplique o regime do art.º 343.º do Código Civil, é necessário que o Autor venha invocar que o Réu se arroga um direito incompatível com o seu.

2 - Na presente acção nem os Autores invocaram que o Réu se arrogou titular de qualquer direito, nem este se arrogou como proprietário dos bens em causa na acção ou invocou qualquer direito seu ou da falecida S, por contraposição ao direito invocado pelos Autores.

3 - O Réu limitou-se a impugnar a matéria da petição inicial negando a causa de pedir e o pedido, não tendo sido apresentada Réplica, nem poderia haver.

4 - Se o Réu tinha que provar alguns factos por si alegados, do que discordamos, então estes teriam que ter sido levados à Base Instrutória. 5 - Porém, na Base Instrutória apenas foram formulados quesitos relativamente a factos alegados pelos Autores.

6 - Com o devido respeito, e segundo a óptica da douta sentença recorrida, a audiência de julgamento teria sido absolutamente desnecessária, pois que mesmo que nada se tivesse provado, sempre o direito invocado pelos Autores seria julgado procedente.

7- A acção de simples apreciação positiva ou negativa está prevista no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código do Processo Civil e coloca o réu na posição semelhante à do autor, com o ónus de fundamentar e provar o seu direito.

8 - O Réu não assumiu no processo, como se demonstrou, uma posição substancial ou materialmente coincidente com a de autor.

9 - Aquele princípio só tem aplicação quando o Réu se arrogue um direito que o Autor pretende negar, o que não é o caso, face ao exposto.

10 - Como resulta das respostas dadas sobre a matéria de facto os Autores apenas lograram demonstrar parcialmente os factos constantes dos quesitos n.ºs 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 25.º, 37.º, 40.º, 44.º e 45.º, não tendo efectuado na totalidade a prova da matéria de facto inserta nos n.ºs 20.º, 21.º, 32.º a 36.º, 46.º e 47.º, da Base Instrutória (na respostas aos quesitos 20.º e 21.º apenas remete para a alínea Q, o que na prática resulta como se tais factos não tenham sido provados).

11 - Também não provaram os Autores que as 2060 acções da Estamparia a que aludem os quesitos 16.º e 17.º tivessem ficado na posse da falecida S..., tendo-se provado precisamente o contrário.

12 - Isto é, ficou provado que " (...) todas essas 2.060 acções ficaram na posse material e detenção exclusivas do Jos..." - respostas aos quesitos 16.º, 17.º e negativas aos quesitos 20.º e 21.º, relativamente às quais apenas se remete para a al. Q).

13 - Não ficou igualmente provado que as acções a que aludem os quesitos 38.º a 46.º pertencessem à herança do falecido Jos...- respostas aos quesitos 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 38.º, 45.º e 46.º.

14 - Também não ficou demonstrado sequer que não tenha sido dado conhecimento aos Autores ou à sua mãe, das trocas e vendas ali referidas - resposta negativa ao quesito 46.º 15 - E também não ficou provado que os depósitos a que alude o quesito 47.º fossem constituídos com o produto das alienações citadas e indicadas nos mesmos quesitos 39.º a 46.º, da Base Instrutória.

16 - A abertura de contas bancárias no BES por parte da falecida, e por si tituladas, conforme resulta da douta sentença proferida, e a que alude o citado quesito n.º 46.º da Base Instrutória, e o art.º 90.º da Petição Inicial, não impugnado pelo Réu nesta parte, constitui um facto que se traduz na existência de uma presunção legal de que tais depósitos eram propriedade da mesma (1268.º, n.º 1, do Código Civil) 17 - O mesmo sucede com os títulos a que alude a alínea R) e o quesito 1.º, não estando também demonstrado que pertencessem à herança do falecido.

18 - Pelo que, a concordar-se hipoteticamente com a Mm.ª Juíza, a referida presunção não foi ilidida pelos Autores dadas as respostas aos quesitos supra referidos, o que era essencial para proceder a acção.

19- Sem conceder, aquele circunstancialismo implicaria a inversão das regras do art.º 343.º, n.º 1, nos termos art.º 344.º, n.º 1, do C. Civil.

20 - De acordo com o art. 342º, n.º1, do Código Civil que distribui, entre as partes, o ónus da prova, resulta que quem invocar um direito, deve fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, tendo a douta sentença recorrida feito incorrecta interpretação do art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil.

21- E é de acordo com o ónus da prova que o Tribunal determinará como deve ser decidida a questão no caso de não ser feita a prova do facto pela parte onerada, sendo o ónus dos Autores, conforme exposto. 22 - No caso em apreço não se pode considerar que os Autores provaram os factos constitutivos do seu direito e que serviam de fundamento à acção.

23 - A matéria de facto dada como provada é insuficiente para se poder concluir que os bens e valores depositados nas contas bancárias supra mencionadas, a que alude o quesito 47.º, não eram pertença da falecida S..., sem recurso à regra do n.º...

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