Acórdão nº 0201/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, a FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença de graduação de créditos efectuada pelo Mm. Juiz do TAF de Loulé, interpôs recurso da decisão para este STA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o art. 734º do Cód. Civil.

  1. Pois, no que diz respeito aos juros de mora das dívidas de imposto o Dec.-Lei n. 73/99, de 16 de Março, veio regulamentar especialmente e em novos termos a matéria dos privilégios creditórios.

  2. Com efeito, o art. 8 daquele diploma diz que estes gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídas às dívidas sobre que recaírem.

  3. Racionalmente interpretada, aquela disposição quer dizer que os privilégios nos créditos sobre impostos estendem-se aos juros de mora, e, abrangem os respeitantes ao prazo pelo qual goza de privilégio a própria dívida que vence esses juros.

  4. Na verdade, a função da fórmula "mesmos privilégios", sem que se literalmente se concretizem os anos, é dar-lhe esse âmbito e compreensão.

  5. É a solução confirmada pelo elemento teleológico e a ponderação dos interesses e valorações subjacentes ao preceito; se o objectivo é regular especialmente a inclusão dos juros de mora nos privilégios em atenção à especial causa ou natureza do crédito, mal se justifica que seja o art. 734º do Cód. Civil, norma geral, a limitar o privilégio no tempo.

  6. Pelo que, ao contrário do decidido, se nos termos do art. 111º do CIRS, os créditos da Fazenda Pública resultantes de IRS relativo aos três últimos anos gozam de privilégio imobiliário, por essa razão, em conexão e por força do art. 8 do Dec.-Lei n. 73/99, de 16 de Março, também os juros de mora relativos aos últimos três anos estão abrangidos pelo mesmo privilégio e devem ser graduados.

    Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se e graduando-se os juros relativos aos últimos três anos, acessórios do IRS admitido e graduado.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  7. Quanto à matéria de facto dá-se aqui como reproduzida a fixada na instância, uma vez que a mesma não vem impugnada - artºs. 713º, 6, e 726º do CPC.

  8. A questão a decidir tem a...

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