Acórdão nº 2115/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - T..., Ldª instaurou a execução para entrega de coisa certa contra J... visando obter a entrega coerciva da fracção autónoma de um prédio cedida ao abrigo de um contrato que qualifica de "subarrendamento", alegando que o executado deixou de pagar as sub-rendas que foram acordadas e que, por tal motivo, procedeu à resolução extrajudicial do contrato por notificação avulsa.

Foi deduzida oposição à execução, alegando o executado que não existe qualquer contrato de subarrendamento, devendo o acordo celebrado entre as partes ser qualificado de "contrato de prestação de serviço".

Alegou ainda que deixou de efectuar o pagamento das quantias acordadas em tal contrato pelo facto de a exequente não ter cumprido a sua obrigação de efectuar a conservação das partes comuns do prédio e a conservação e manutenção dos equipamentos existentes na fracção. Com efeito, o elevador, o quadro eléctrico, os aparelhos de ar condicionado, a iluminação e os computadores não funcionam em condições e existem infiltrações de água em várias zonas, portas que não fecham e janelas que não vedam.

A exequente contestou, reafirmando a existência de um verdadeiro "contrato de sublocação", não obstante as partes o terem qualificado como "prestação de serviço". Uma vez que o executado deixou de efectuar o pagamento das sub-rendas acordadas e que foi emitida declaração de resolução extrajudicial do contrato, nos termos do NRAU, deve ser julgada improcedente a oposição e prosseguir a execução com entrega de imóvel.

Na fase saneador foi julgada improcedente a oposição.

Apelou o executado e concluiu que: a) Não se mostra possível qualificar como de arrendamento a prazo o contrato, uma vez que foi fixado o período contratual de um ano renovável por igual período até oito anos; b) No contrato refere-se que a exequente era arrendatária da fracção, não podendo celebrar com terceiros contrato de arrendamento; c) Não podia considerar-se que foi fixada pelas partes a obrigação de pagamento de uma renda, pois que tal qualificação foi expressamente negada pelo executado na sua oposição.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos essenciais a considerar: 1. O executado e a exequente celebraram em 1-7-05 um contrato que denominaram "Contrato de Prestação de Serviços"; 2. Em tal documento, a exequente intitula-se "arrendatária com autorização para ceder em regime de prestação de serviços" e nele se refere que o ora executado estava "a constituir uma sociedade de que será titular de, pelo menos, 25% do capital social e para a qual, logo que esteja registada, este contrato será transferido no exacto estado em que se encontrar ...", tendo ficado consignado que era "celebrado o presente contrato de prestação de serviços que as partes aceitam e se obrigam a cumprir ..."; 3. Nos termos da cláusula 1ª, a exequente obrigou-se a autorizar o executado a "utilizar a fracção de que será arrendatária sita na Av...., e a prestar-lhe os serviços de conservação das partes comuns"; 4. Pela cláusula 2ª, o acordo foi "celebrado pelo prazo de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de um ano até 8 anos de vigência, se a exequente não o denunciar com a antecedência mínima de 3 meses relativamente ao termo do contrato"; 5. Na cláusula 3ª ficou exarado que "o preço devido pelos serviços prestados pela exequente será de € 2.750 mensais, acrescidos de IVA à taxa legal, até que a situação de obras do Metro na Av. ....volte à normalidade" e "a partir do mês imediatamente a seguir à resolução da situação acima referida, o valor da renda passará a ser de € 3.500, acrescido de IVA à taxa legal e com correcção monetária (inflação) retractiva a Março de 2004"; 6. E na cláusula 4ª estipulou-se que a exequente "é responsável pelas despesas de conservação e manutenção dos equipamentos (identificados no Anexo I ao presente contrato e que...

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