Acórdão nº 02312/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:I - R..., LDª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA e respectivos juros compensatórios, relativa aos anos fiscais de 1996 e 1997.

O TAF de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: "I -O tratamento em sede de IVA que a recorrente utilizou nas transmissões que originaram a prática dos actos impugnados (regime de tributação da margem) era consentâneo com o tipo e natureza dos bens transaccionados, sendo consentâneo com o disposto no regime especial de tributação dos bens em segunda mão aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro - art.° 3.°, n.° l, alíneas a) a d) - sendo errada a interpretação da Lei que foi efectuada na douta sentença recorrida.

II -O modo como o IVA foi calculado pela recorrente corresponde a quanto prescrito no Regime Especial, sendo a base tributável a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, após subtracção do montante do próprio IVA.

III -A acção inspectiva que antecedeu os actos impugnados baseou-se, por seu turno, em interpretação do dito Decreto-Lei n° 199/96, de 18 de Outubro, efectuada no ofício circulado dos Serviços do IVA n° 30.012, de 6 de Janeiro de 2000, conforme é expressamente referido no Relatório da Inspecção, sendo ainda esta a interpretação perfilhada na douta sentença recorrida.

IV -A recorrente comunicou tempestivamente à Administração Fiscal, por meio de pedido de informações por escrito, o modo segundo o qual estava a liquidar o IVA relativamente às transacções de veículos em segunda mão, não tendo obtido qualquer resposta.

V -Permitir que a recorrente continuasse a liquidar a base tributável nos termos comunicados em IV, vindo mais tarde a considerar-se que a recorrente desrespeitava a lei ao fazê-lo, constituiu uma violação do princípio geral da protecção da confiança dos contribuintes.

VI -Mais, ao aceitar implicitamente a aplicabilidade ao caso concreto do Ofício Circulado n° 30012, de 6 de Janeiro de 2000, o que faz quando sufraga inteiramente o Relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção, a douta sentença recorrida viola a proibição de aplicação retroactiva de instruções administrativas em matéria fiscal, o que é vedado pelo art.° 103° da Constituição, e põe em causa a certeza e segurança jurídica da recorrente, o que contraria os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art° 4° do CPA) e da boa-fé na actuação da Administração Pública (art° 6°-A do mesmo Código), disposições que são violadas pela douta sentença recorrida.

VII -Do mesmo modo e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o ofício circulado em causa nem pode ser considerado interpretação autêntica, sendo de todo irrelevante para os factos subjudice.

VII -A douta sentença violou também o princípio da legalidade tributária, consagrado nos art°s 5° e 55° da LGT e, anteriormente, 19° e 20° do Código de Processo Tributário.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente a impugnação oferecida pela recorrente e assim se fazendo a costumada Justiça!" Não houve contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- Na sentença recorrida consignou-se, com base nos elementos constantes dos autos e com relevância para a apreciação da presente impugnação, que resulta provada a seguinte factualidade: 1.A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência das Ordens de Serviço n.° 1666 e 1667, de 06.04.2000, relativa aos exercícios de 1996 e 1997, tendo sido efectuadas correcções técnicas ao IVA daqueles exercícios no valor de 3.196.771$00 (€ 15.945,43) e 6.100.128$00 (€ 30.427,31), respectivamente, conforme identificadas no parecer e nos pontos 3.1.1.1. e 3.1.1.2. do capitulo III do relatório de inspecção - cfr. cópia do relatório de inspecção junta a fls. 20 a 42 dos autos e respectivos anexos (fls. 43 a 127), o que se dá por integralmente reproduzido.

  1. Conforme se verifica pelo teor do relatório de inspecção, as correcções técnicas efectuadas resultaram, além de erros praticados nas declarações periódicas do ano de 1996 no montante de 678.468$00, dos fundamentos que a seguir se descrevem: "3.1.1.1.1.- Operações passivas (...) a) No ano de 1996 o sujeito passivo tinha no seu imobilizado uma mota com a matricula HD- 32-19 e uma viatura de turismo de marca MERCEDES com a matricula 80-49-HM, Estas viaturas sofreram algumas reparações tendo-se verificado que o montante de 14 460$00 de IVA, foi dedução indevidamente, por se tratarem de viaturas de turismo. A. presente dedução infringe o n.° 1 alínea a) do artigo 21°do CIVA.

    3.1. 1.2. - Operações activas No exercício em análise, verificou-se que o sujeito passivo só negociou com viaturas usadas e adquiridas quer no território nacional, quer provenientes de países da U.E. (Bélgica e Alemanha), tendo liquidado IVA pelo Regime da Margem conforme estipula o Decreto - Lei n.° 199/96 de 18 de Outubro (Bens em 2a mão. Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades), (...) Assim, conforme o disposto nos diplomas anteriormente citados temos as seguintes situações: 5 -Viaturas adquiridas a outro sujeito passivo registado noutro Estado Membro e que não esteja ai sujeito a um regime especial, caberá ao sujeito passivo nacional proceder à liquidação do IVA* incidindo o imposto sobre o valor de venda da viatura nos termos gerais do CIVA.

    No ano de 1996 e conforme (Mapa 2) o sujeito passivo transaccionou 6 viaturas nas condições descritas no ponto 3, essa transacção originou IVA em falta no montante de 1 503 843$00.

    3,1.1.1.3. - Divergências no RITI e no IA Da análise efectuada às facturas de compras do sujeito passivo, verificaram-se no ano em análise as seguintes aquisições de viaturas:

    1. Viaturas adquiridas em estado de uso a particulares no território nacional.

    2. Viaturas adquiridas em estado de uso na U.E. a particulares.

    3. Viaturas adquiridas em estado de uso na U. E. a sujeitos passivos que as transaccionaram segundo o Regime da Margem.

    4. Viaturas adquiridas em estado de uso na U.E. a sujeitos passivos que as transaccionaram pelo regime normal, declarando-as no VIÉS.

      Nas viaturas constantes na alínea d) não foi efectuado liquidação de IVA nas Aquisições Intracomunitárias, no montante de 6 173 809$00, conforme (Mapa 1).

      Apesar de se encontrarem cumpridas todas as condições exigidas no artigo 8° do RITI, o sujeito passivo não liquidou o IVA supra referendado, não incluindo os respectivos montantes nos CAMPOS 10 e 11 das declarações periódicas.

      No que se refere ao IA (Imposto Automóvel), verificou-se que o mesmo foi pago através da Alfândega, sem no entanto ter efectuado a respectiva liquidação de IVA nas viaturas constantes das alíneas b), c) e d) no montante de 2 210 397$00...

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