Acórdão nº 090/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução09 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «determina o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, mantendo-se cópia para arquivo».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O recorrente, em execução que lhe foi movida por reversão, apresentou a sua oposição, em 2 de Fevereiro de 2007, entregando a referida peça no Serviço de Finanças da Amadora; 2. Esta, de acordo com a lei, conferiu-a e procedeu à sua remessa para o Tribunal competente; 3. A Secretaria Geral do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, recebeu a Oposição, conferiu-a e levou-a à distribuição.

  2. Em 29 de Março de 2007, o Revertido foi notificado da Sentença, que determinou o desentranhamento da sua Oposição.

  3. E foi dessa decisão que o Revertido apresentou o tempestivo recurso, que veio agora a ser aceite.

  4. O despacho recorrido tem, em síntese, os seguintes fundamentos: A) O ora Recorrente "deduziu Oposição à execução fiscal (...) originariamente instaurada contra a sociedade B... (...), contra si revertida, (...) formulando o pedido de extinção da instância executiva, por ser parte ilegítima" B) "Indica como valor do processo o da execução fiscal, e juntou aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, no montante de 48,00 euros" C) "Nos termos do artigo 467°, nº 3, do C.P.C., aplicável ao processo tributário por remissão da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T., " O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão ao benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo" (vide ainda o art° 150°-A, nº 1, do C.P.C.)" D) "(...) O regime das custas processuais aplicável é o decorrente do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27/12 (...)" E) "Considerando que o montante em cobrança executiva que o Oponente considera não lhe ser exigível, e cuja extinção constitui o pedido formulado nos autos, ascende a 164.497,08 euros, e considerando ainda que o valor da causa, para efeitos de custas corresponde à parte da quantia exequenda que se discute na oposição, conforme decorre da conjugação dos artigos 73°-D, nº 2, e alínea j) do n° 1, do art° 6° do Código das Custas Judiciais, (...) o Oponente deveria ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, no montante equivalente a 8 UC's (...)" F) "Verifica-se, pois, que o Oponente deduziu a presente oposição sem que, em simultâneo, tivesse pago por autoliquidação a taxa de justiça inicial, pelo montante legalmente fixado." G) "(...) é condição de promoção da acção, a junção aos autos de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça auto-liquidada, (...) sendo que, a não verificação destes requisitos é motivo de recusa da petição inicial pela secretaria, conforme dispõe o art° 474°, alínea f), do C.P.C. (...)" H) "Não obstante o exposto, a petição inicial foi recebida e distribuída." I) "Ora, apesar de haver sido recebida a petição inicial sem documento comprovativo do prévio pagamento (total) da taxa de justiça inicial, (...) e não estando em causa qualquer das situações previstas no art° 467°, n° 4, do C.P.C., ou no art° 73°-C do C.C.J., a presente petição inicial é inadmissível em juízo," J) "pelo que deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 73°-A, n°s 2 e 3, 23º, n° 1, 24°, n° 1, e 28°, todos do C.C.J, e artigos 150°-A, n°s 1 e 2, 467°, n° 3, 474°, al. f), e 476°, todos do C.P.C..

  5. Entende, o aqui Recorrente, que não assiste razão ao despacho recorrido. Na verdade, 8. Por manifesto lapso, foi junta à Oposição uma prova de pagamento que se destinava a outro processo, sem que se tenha dado nota dessa ocorrência.

  6. Só em 29 de Março de 2007, com a notificação do despacho em causa, tomou o mandatário do executado, ora recorrente, conhecimento do referido lapso, 10. Apercebendo-se de que havia sido junto um comprovativo de autoliquidação que não correspondia ao presente processo, e que tinha um valor inferior ao devido.

  7. Ora, dispõe o art° 28° do C.C.J. que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo; 12. Nesta omissão de pagamento, (tal como refere Salvador da Costa, no CCJ anotado e comentado, 8ª Ed., Almedina, 2005, pp.217) deve incluir-se o pagamento de montante inferior ao que seja devido; 13. Ora, entende o Opoente, como questão prévia, e com o devido respeito por opinião diversa, que a oposição à execução, para efeitos de pagamento da taxa de justiça, não configura uma petição inicial, antes devendo ser equiparada a uma contestação; 14. Com o benefício que lhe é dado pelo n° 3, do art° 486°-A, do C.P.C., e a...

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