Acórdão nº 090/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, «determina o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, mantendo-se cópia para arquivo».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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O recorrente, em execução que lhe foi movida por reversão, apresentou a sua oposição, em 2 de Fevereiro de 2007, entregando a referida peça no Serviço de Finanças da Amadora; 2. Esta, de acordo com a lei, conferiu-a e procedeu à sua remessa para o Tribunal competente; 3. A Secretaria Geral do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, recebeu a Oposição, conferiu-a e levou-a à distribuição.
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Em 29 de Março de 2007, o Revertido foi notificado da Sentença, que determinou o desentranhamento da sua Oposição.
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E foi dessa decisão que o Revertido apresentou o tempestivo recurso, que veio agora a ser aceite.
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O despacho recorrido tem, em síntese, os seguintes fundamentos: A) O ora Recorrente "deduziu Oposição à execução fiscal (...) originariamente instaurada contra a sociedade B... (...), contra si revertida, (...) formulando o pedido de extinção da instância executiva, por ser parte ilegítima" B) "Indica como valor do processo o da execução fiscal, e juntou aos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial, no montante de 48,00 euros" C) "Nos termos do artigo 467°, nº 3, do C.P.C., aplicável ao processo tributário por remissão da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T., " O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão ao benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo" (vide ainda o art° 150°-A, nº 1, do C.P.C.)" D) "(...) O regime das custas processuais aplicável é o decorrente do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27/12 (...)" E) "Considerando que o montante em cobrança executiva que o Oponente considera não lhe ser exigível, e cuja extinção constitui o pedido formulado nos autos, ascende a 164.497,08 euros, e considerando ainda que o valor da causa, para efeitos de custas corresponde à parte da quantia exequenda que se discute na oposição, conforme decorre da conjugação dos artigos 73°-D, nº 2, e alínea j) do n° 1, do art° 6° do Código das Custas Judiciais, (...) o Oponente deveria ter autoliquidado a taxa de justiça inicial, no montante equivalente a 8 UC's (...)" F) "Verifica-se, pois, que o Oponente deduziu a presente oposição sem que, em simultâneo, tivesse pago por autoliquidação a taxa de justiça inicial, pelo montante legalmente fixado." G) "(...) é condição de promoção da acção, a junção aos autos de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça auto-liquidada, (...) sendo que, a não verificação destes requisitos é motivo de recusa da petição inicial pela secretaria, conforme dispõe o art° 474°, alínea f), do C.P.C. (...)" H) "Não obstante o exposto, a petição inicial foi recebida e distribuída." I) "Ora, apesar de haver sido recebida a petição inicial sem documento comprovativo do prévio pagamento (total) da taxa de justiça inicial, (...) e não estando em causa qualquer das situações previstas no art° 467°, n° 4, do C.P.C., ou no art° 73°-C do C.C.J., a presente petição inicial é inadmissível em juízo," J) "pelo que deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 73°-A, n°s 2 e 3, 23º, n° 1, 24°, n° 1, e 28°, todos do C.C.J, e artigos 150°-A, n°s 1 e 2, 467°, n° 3, 474°, al. f), e 476°, todos do C.P.C..
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Entende, o aqui Recorrente, que não assiste razão ao despacho recorrido. Na verdade, 8. Por manifesto lapso, foi junta à Oposição uma prova de pagamento que se destinava a outro processo, sem que se tenha dado nota dessa ocorrência.
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Só em 29 de Março de 2007, com a notificação do despacho em causa, tomou o mandatário do executado, ora recorrente, conhecimento do referido lapso, 10. Apercebendo-se de que havia sido junto um comprovativo de autoliquidação que não correspondia ao presente processo, e que tinha um valor inferior ao devido.
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Ora, dispõe o art° 28° do C.C.J. que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo; 12. Nesta omissão de pagamento, (tal como refere Salvador da Costa, no CCJ anotado e comentado, 8ª Ed., Almedina, 2005, pp.217) deve incluir-se o pagamento de montante inferior ao que seja devido; 13. Ora, entende o Opoente, como questão prévia, e com o devido respeito por opinião diversa, que a oposição à execução, para efeitos de pagamento da taxa de justiça, não configura uma petição inicial, antes devendo ser equiparada a uma contestação; 14. Com o benefício que lhe é dado pelo n° 3, do art° 486°-A, do C.P.C., e a...
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