Acórdão nº 02235/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução01 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- S... - ..., S.A., com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício do ano de 1996, no valor global de, concluindo assim as suas alegações: "A) O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade da liquidação n.° 8910019760, relativa a IRC do exercício de 1996, na parte respeitante às correcções efectuadas à dedutibilidade da menos valia realizada com a alienação do equipamento UPP; B) Na óptica do Tribunal a quo, tal como resulta da douta sentença que se ora se recorre, não deve ser aceite a dedutibilidade fiscal do referido custo, uma vez que a ora Recorrente já teria deduzido o mesmo custo por via da constituição de uma provisão para cobertura de riscos no exercício de 1995, pelo que uma eventual aceitação da menos valia apurada no exercício subsequente redundaria numa duplicação de custos; C) O entendimento propugnado pelo Tribunal a quo funda-se num manifesto erro nos pressupostos de direito, uma vez que a provisão constituída no exercício de 1995 para cobrir o risco de apuramento de uma eventual menos valia com a alienação do equipamento UPP não é fiscalmente dedutível nos termos do artigo 34° do CIRC; D) A provisão constituída pela Recorrente no exercício de 1995 caracteriza-se em termos contabilísticos como uma provisão para cobertura de riscos e encargos, a qual não teve qualquer reflexo no apuramento do lucro tributável da Recorrente; E) À luz das disposições conjugadas dos artigos 23° e 34° do CIRC, a provisão constituída pela Recorrente não é fiscalmente dedutível, pelo que a mesma foi acrescida ao resultado tributável do exercício de 1995; F) O artigo 34° do CIRC estabelece uma limitação expressa à dedutibilidade das provisões para efeitos fiscal, uma vez que tipifica as categorias de provisões fiscalmente relevantes, sendo que da enumeração taxativa prevista naquele preceito legal não consta a provisão para cobertura de riscos e encargos; G) Será de concluir que apenas são registadas como custo no balanço fiscal as provisões cuja relevância fiscal esteja expressamente consagrada no artigo 34° do CIRC; H) A restrição à dedutibilidade fiscal das provisões contabilísticas constitui uma correcção efectuada pelo legislador fiscal ao balanço comercial, pelo que a provisão constituída pela ora Recorrente no exercício de 1995 apenas releva para efeitos do balanço comercial, em estrita concordância com as disposições do Plano Oficial de Contabilidade; l) A provisão constituída pela Recorrente não teve impacto no resultado fiscal do exercício de 1995, sendo que as amortizações praticadas de acordo com o DR. 2/90 reduziram o valor líquido do bem, com impacto, como veremos no apuramento da menos valia no exercício seguinte; J) No apuramento da menos valia resultante da alienação do equipamento UPP em 1996 pelo valor de Esc. 82.113.600$00, foi tido em conta pela Recorrente o valor líquido do bem tendo em conta as amortizações praticadas em 1995, apurando-se em conformidade uma menos valia fiscal de Esc. 138.885.668$00; K) A menos valia apurada pela Recorrente corresponde a uma perda real decorrente de uma operação efectuada a preços de mercado, conforme resulta, aliás, expressamente do relatório final de inspecção e da matéria assente em sede da sentença recorrida; L) O que a Administração Tributária questiona e poderia sindicar - daí a invocação da existência de relações especiais - era o preço de aquisição da UPP ao Grupo Hoechst e não a menos valia decorrente da alienação do equipamento; M) A admitir-se a existência de relações especiais, parece claro que a Administração estaria vinculada à aplicação do regime de preços de transferência previsto no actual artigo 58° CIRC (à data dos factos tributários, tratava-se do artigo 57° do CIRC), não podendo, pois, socorrer-se do artigo 23° do CIRC para fundar a sua correcção, sob pena de erro nos pressupostos de direito e vício de lei; N) Dito de outro modo: comprovada a indispensabilidade e relevância da aquisição da unidade UPP, a problemática associada ao preço de aquisição não deverá ser aferida à luz do artigo 23° do CIRC mas sim ao nível da problemática dos preços de transferência entre entidades relacionadas, como poderia ser o caso das relações entre a Recorrente e a Hoechst Fibras; O) A Administração Tributária, não obstante invocar a existência de "relações especiais" entre a Recorrente e a Hoechst Fibras, optou por efectuar correcções ao abrigo do artigo 23° do CIRC (e não ao abrigo do artigo 57° do CIRC), de modo a desobrigar-se do ónus probatório que lhe é imposto pelo artigo 77° da LGT, assim padecendo a respectiva correcção de manifesto erro nos pressupostos de direito; P) A não aceitação da dedutibilidade fiscal da menos valia realizada redunda numa clara violação do princípio da tributação pelo lucro real, por implicar uma recusa de um encargo cuja relevância fiscal decorre directamente da lei (Artigo 23°, número 1, alínea i); Q) Traduzindo-se o conceito de lucro tributável em IRC pela variação do activo líquido de acordo com a teoria do balanço, consubstanciada na soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, conforme preceituado no artigo 17° do CIRC, nenhuma dúvida restará que deve considerar-se fiscalmente a perda resultante da alienação do equipamento UPP, à luz do disposto no artigo 23° alínea j) do CIRC.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Douta Sentença na parte ora recorrida, bem como o acto tributário sindicado, melhor identificado nos presentes autos, referente a IRC do exercício de 1996, tudo com as demais consequências legais.

Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!" Não houve contra - alegações.

O EMMP, em douto parecer, pronunciou-se pela improcedência do recurso por entender que na sentença se julgou bem de facto e de direito.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- A sentença recorrida considerou que, resultantes da discussão da causa, são os seguintes os factos a dados como assentes e com interesse com vista à decisão de mérito: 1.A impugnante, antes designada HOECHST FIBRAS, S.A., dedica-se à produção de polímeros base, a partir dos quais se obtém o PET, matéria prima destinada ao fabrico de embalagens de plástico; 2. No ano de 2001, a impugnante foi sujeita, a seu pedido, a uma acção de fiscalização externa, de âmbito geral, abrangendo o IRC, o IRS, o IVA e o Imposto de Selo e incidente, nomeadamente, sobre o exercício de 1996, que culminou com o relatório de 26/09/2001, a fls. 68 do apenso de reclamação e que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão; 3.Consta daquele relatório de inspecção tributária, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «III - 1. Em sede de IRC A) Custos não aceites para efeitos fiscais 1. A empresa registou custos respeitantes a serviços prestados pelo operador Craymark Trading, com morada em (...) England e contabilizou provisões, em relação aos meses de Novembro e Dezembro, nas quantias indicadas no quadro...

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