Acórdão nº 00286/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . CENTRO HOSPITALAR do NORDESTE, EPE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela, datado de 15 de Outubro de 2009, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrida M. …, identif. nos autos, anulou, por falta de fundamentação, a deliberação do Conselho de Administração do recorrente que fez cessar o regime de trabalho de dedicação exclusiva da A./recorrida.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A) – A deliberação do Conselho de Administração de 4/4/2007 não é susceptível de ser impugnada contenciosamente.

  1. – Da mesma cabia Recurso Hierárquico necessário para o Ministro da Saúde.

  2. – Não tendo tal recurso hierárquico sido interposto, aquela deliberação ou acto cristalizou-se na ordem jurídica como acto válido.

  3. – Qualquer processo impugnatório instaurado contra o mesmo deixa de ter objecto, já que o mesmo é inimpugnável.

  4. – Esta questão pode ser suscitada em 2ª Instância, atentos os poderes de cognição dos Tribunais Centrais Administrativos, e a tutela jurisdicional efectiva e plena que vigora no âmbito do Contencioso Administrativo.

  5. – Tal questão assume carácter oficioso pelo que deve ser conhecido pelo Tribunal a todo o tempo.

  6. – Atenta a inimpugnabilidade do acto, deverá a acção ser julgada improcedente.

  7. – A deliberação de 4/4/2007 encontra-se fundamentada de facto e de direito, já que a mesma remete para a Informação do Director Clínico, tendo esta os mapas anexos que demonstram a deficiente produtividade da médica Assistente/Autora.

  8. – E por tal Informação e mapas anexos se conclui facilmente qual o iter cognoscitivo que levou o CA a deliberar naquele sentido e não noutro, sendo certo que o nº 4 do artigo 31º do D.L. nº 73/90 de 6 de Março, e no qual se fundamentou, permite tal decisão.

  9. – O douto Acórdão não se pronunciou sobre a questão de, perante a eventual invalidade do acto, a Autora ter ou não direito a receber as “diferenças salariais” verificadas.

  10. – Sendo, nessa parte, nula a sentença.

  11. – No caso concreto não ocorre qualquer diferença salarial, já que à Autora sempre foram pagas as horas efectivamente prestadas.

  12. – A Autora não tem direito a que lhe sejam pagas as horas que efectivamente não prestou ao Réu.

  13. – A eventual invalidade do acto apenas poderá gerar responsabilidade pelos danos causados, e não o pagamento ou contraprestação daquilo que nunca foi prestado.

  14. – Foram, assim, violados ou incorrectamente interpretadas as seguintes disposições legais - D.L. nº 73/90 de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Ds.Ls. nºs 412/99 de 15/10 e 44/2007 de 23 de Fevereiro: artigo 31, nº 4 - Código de Procedimento Administrativo: artigos. 167º, 168º, 124º e 125º - CPTA: artigos 95º, nº 1 e 2 e 149º - CPC: artigos 495º e 668º".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida “M. … apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões (procedendo-se, no entanto, à sua renumeração, uma vez que se mostra repetido o n.º 6): "1ª Sustenta a recorrente o seu recurso na inimpugnabilidade do acto em crise, na existência de fundamentação do acto e na inexistência do direito ao pagamento peticionado pela autora; 2ª Não tem razão em nenhum dos seus argumentos; 3ª A recorrente não alegou qualquer inimpugnabilidade na sua contestação.

4ª Em consequência daquela não alegação, nem a recorrida, nem o Tribunal a quo se pronunciaram sobre a questão, nem teve a primeira possibilidade de carrear prova para os autos; 5ª Não pode a recorrente, em sede de recurso, suscitar a questão da impugnabilidade; 6ª Não existe, dada a natureza da recorrente, relação hierárquica com o Ministério da Saúde que possibilite a existência de recurso hierárquico; 7ª Existe relação tutelar, pelo que o recurso previsto no artº 31.º, n.º 4, do DL n.º 73/90. de 6.03, é um recurso tutelar; 8ª Esse recurso tutelar é facultativo, não estando prevista a respectiva obrigatoriedade e foi intentado pela recorrida em simultâneo com a presente acção judicial; 9ª Mesmo que estivéssemos perante a existência de um recurso hierárquico, o mesmo nunca seria necessário para a impugnabilidade do acto em causa nos presentes autos; 10ª O CPTA veio pôr fim ao pressuposto da definitividade do acto administrativo impugnável, sendo possível impugnar qualquer acto com eficácia externa lesivo de direitos; 11ª 0 acto administrativo em causa nos presentes autos tem eficácia externa e é lesivo dos direitos da recorrida; 12ª O acto administrativo em causa é impugnável; 13ª O acto administrativo não está fundamentado; 14ª Não pode o recorrente pretender agora, em sede de recurso, indicar fundamentação inexistente no próprio acto e não indicada na sua contestação; 15ª De toda a forma, apesar do seu esforço extemporâneo, não fundamenta a recorrente o seu acto; 16ª Não se pode entender como fundamentação do acto a simples indicação da suposta existência de estatísticas de doentes atendidos, desenquadrada de quaisquer outros elementos de facto e de direito que permitam concluir pela violação de qualquer obrigação pelo recorrida.

17ª O Tribunal a quo decidiu a reconstituição da situação que existiria se o...

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