Acórdão nº 00386/07.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F. … e M. … interpuseram o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, em 28.09.2010, na acção administrativa especial movida contra o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP.
, a absolver o Réu da Instância, por inimpugnabilidade do acto cuja anulação aqui se pede, dado ser um acto meramente confirmativo.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 53º, 66º, n.º 2, e 71º, todos do Código de Processo nos Tribunal Administrativos e Fiscais.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A.- O acto impugnado pelos Autores não é um acto confirmativo.
B.- Porque tem objecto e fundamentos diferentes do acto anteriormente praticado pelo Réu. O acto de 22/8/2007 concede uma autorização para a produção de rosto generoso constando uma tabela as parcelas às quais tinha atribuída autorização para a produção do rosto generoso. Neste acto não consta nenhuma referência às parcelas de vinha legalizadas para as quais os Autores tinham requerido autorização para a produção de rosto generoso. Também não consta a fundamentação. O acto de 12/9/2007, vem expressamente afirmar que as vinhas legalizadas não têm autorização para a produção de rosto generoso (“não têm benefício”) e fundamentou esta decisão na interpretação da legislação em sentido diverso do defendido pelos Autores (V. ponto 4 do doc. nº 9 junto com a petição inicial).
C.- A douta sentença em apreço interpreta erradamente o art.º 53º do CPTA, pois não considera que o acto confirmativo em nada inova o acto confirmado e, por isso, não produz efeitos lesivos.
Sem conceder D.- Mesmo que se considere que o acto impugnado é confirmativo, não se poderia absolver o Réu da instância sem se apreciar o pedido de condenação formulado pelos Autores e cumulado com a impugnação. E ao fazê-lo a decisão em apreço violou os art.ºs 66º/2 e 71º CPTA.
E.- Este pedido de condenação tem como objecto a posição subjectiva de conteúdo pretensivo dos Autores (autorização para a produção de mosto generoso) e não a invalidade do acto de indeferimento desta pretensão.
F.- E foi tempestivamente apresentado (art.ºs 69º/2, 69º/3, 58º/2/b, 58º/3 e 59º CPTA).
* I.
A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nessa parte: 1. Os Autores compraram a A. … e mulher ME. …, no ano de 2001, os prédios rústicos que identificam e descrevem no art.°1 da P1 — doc. n.ºs 1 e 2 da P1 e art.º 2.° da PI aceite pelo R. no art.º 5º da contestação; 2. Todos os direitos inerentes aos mesmos foram transmitidos, designadamente...
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