Acórdão nº 374/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto Apelação nº 374/2001.P1 - 2012.
Relator: Amaral Ferreira (696).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.
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Nos autos de inventário instaurados, em 25/5/2001, por óbito de B…, falecido a 22/02/2001, a correr termos no Tribunal Judicial de Bragança, nas declarações prestadas, declarou a cabeça de casal C…, em 1/10/2001, que o inventariado faleceu no estado de casado com a declarante segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido contraído em 27/11/1967, e que deixara como herdeiros, para além dela, a filha do casal D…, mais referindo que o inventariado outorgara testamento mas que desconhecia a identidade da testamentária, supondo, contudo, tratar-se de pessoa com quem vivera maritalmente.
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Com a relação de bens, apresentada em 12/11/2001, a cabeça de casal, além de relacionar os bens a partilhar, da qual constam um prédio urbano - verba nº 1 - e cinco prédios rústicos - verbas nºs 2 a 6 -, atribuindo-lhes os valores de, respectivamente, Esc. 209.664$00, Esc. 202$00, Esc. 13.760$00, Esc. 202$00, Esc. 202$00 e Esc. 378$00, juntou o testamento outorgado pelo inventariado em 5/08/1994, no Cartório Notarial de Bragança, no qual lega a E…, a sua casa de morada, com todo o recheio e terreno circundante, sita na …, no lugar de “…”.
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Citada, a interessada E… deduziu reclamação contra a relação de bens, requerendo que dela fosse excluído o imóvel que constitui a verba nº 1, com o fundamento de que o testamento tivera como objectivo compensá-la pela assistência que prestara ao testador durante os cerca de 20 anos que com ele vivera, em união de facto.
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Tendo respondido a cabeça de casal a sustentar o indeferimento da reclamação, proferido despacho, transitado em julgado, a julgar improcedente a reclamação, designada data para a conferência de interessados, que teve lugar a 12/5/2003, nela os interessados acordaram na adjudicação dos prédios rústicos que compunham as verbas nºs 2 a 6 da relação de bens, mas dissentiram quanto à adjudicação da verba nº 1 daquela relação - prédio urbano objecto do testamento -, pelo que pela Mmª juiz foi ordenado que se procedesse a licitações e iniciadas estas, tendo-se a legatária oposto à licitação da verba nº 1, pela cabeça-de-casal foi requerida a sua avaliação.
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Avaliada a verba nº 1 em € 12.500, tendo a cabeça de casal, na subsequente conferência de interessados, e por falta de acordo entre as herdeiras, manifestado intenção de licitar as verbas nºs 2 a 6, o que veio a fazer oferecendo a quantia de € 5 a mais relativamente ao valor que havia sido atribuído a cada uma na relação de bens, requereu a legatária E…, prevenido a hipótese de ocorrer inoficiosidade do legado, que se procedesse à avaliação das verbas nºs 2 a 6, o que foi deferido, tendo sido avaliadas pelos valores de, respectivamente, € 600, € 10.000, € 500, € 500 e € 1.000.
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Em conformidade com o despacho de forma à partilha, após elaboração de mapa informativo, de que resultava que o legado excedia a quota disponível em € 8.312,50, foi elaborado o respectivo mapa, objecto de reclamações não atendidas, e nos termos do qual a legatária é devedora de tornas nos montantes de, respectivamente, € 4.125 e de 4.187,50 às herdeiras C… e D….
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Proferida sentença homologatória do mapa da partilha, e dela discordando, apelou a interessada E… que, nas alegações que apresentou, formula as seguintes conclusões: 1ª: Por testamento público...
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