Acórdão nº 01058/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada, por dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, respeitantes a taxas de promoção e juros de mora, no montante de € 74.668,75.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº. 1 do artigo 204.º do CPPT.
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A pretensão de oposição à execução da A…… respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
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Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.
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Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios: (i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 188.º do CPPT; (ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.
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O primeiro dos vícios apontados pela A…… na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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O desrespeito do prazo previsto no n.º 1 do artigo 188.º do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
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A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).
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Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.
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Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas c) e i) do CPPT.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
1.3. O Recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho, IP, apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
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A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.º 2704 2009 01009974, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 73.734,46 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.
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A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por ‘não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º, e, ou, de ser ‘manifesta a improcedência’ – nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» – cfr. sentença recorrida (cit.).
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O alegado atraso na instauração da execução em desrespeito pelo artigo 188.º, n.º 1 do CPPT tem natureza meramente disciplinar, pelo que não é susceptível de inquinar a respectiva citação de nulidade.
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A nulidade da citação implica, nos termos do disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPC, que não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei.
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Das formalidades exigidas para a citação, minuciosamente discriminadas nos artigos 190.º e 163.º do CPPT, não consta o respeito pelo referido prazo de 24 horas, de carácter meramente ordenador para os serviços competentes, indicado no artigo 188.º do CPPT, pelo que a alegação da ora Recorrente não tem qualquer apoio na letra da Lei Fiscal.
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De acordo com a legislação aplicável, a taxa de promoção deve ser paga até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado pelo próprio IVV, o impresso Modelo 98 (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio).
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É a Recorrente – e não o IVV, ora Recorrido – quem autoliquida e procede ao pagamento das taxas de promoção devidas ao IVV nos termos legais, declarando, no impresso Modelo 98, qual a natureza a natureza dos produtos vínicos que produz/comercializa para efeitos da determinação da taxa aplicável.
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Sendo a declaração, liquidação e pagamento dos tributos em apreço da inteira responsabilidade da ora Recorrente, se as afirmações constantes do título executivo são falsas (designadamente quanto à categoria dos produtos sujeitos ou isentos da taxa de promoção), deve-o a ora Recorrente às suas próprias declarações, já que o IVV se limitou a constatar os valores em dívida por esta inscritos nos impressos de autoliquidação que entregou.
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Como tem entendido a jurisprudência dos Tribunais superiores «a falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes» (Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2010, proferido no recurso nº 0667/09).
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In casu, os valores em dívida foram apurados relativamente aos impressos modelo 98 emitidos pela Recorrente, nos meses de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2009 (cfr. doc. n.º 2 junto à contestação), pelo que inexiste qualquer desconformidade entre o teor do título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, pelo que se tem por respeitado o disposto no artigo...
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