Acórdão nº 0321/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais nº 2100200201028006 e 2100200201028081.
Nas alegações, conclui o seguinte: 1.O presente recurso reporta-se a imposto respeitante a IRC do ano de 1996.
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Relativamente ao IRC de 1996, a ora recorrente, tempestivamente, em 2002-02-05, apresentou reclamação graciosa.
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Reclamação esta que só foi objecto de decisão em 5 de Dezembro de 2005 e notificada em 13 do mesmo mês.
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À data dos factos tributários vigorava o CPT.
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Nos termos do art. 34.º do citado código, o prazo de prescrição era de 10 anos, contados desde o início do ano seguinte (1997).
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A reclamação graciosa, por força do n.º 3 da mesma norma, interrompia, durante um ano, o prazo prescricional, 7. Decorrido esse ano e porque o processo de reclamação esteve parado por culpa exclusiva da Administração Tributária, a interrupção cessou ao fim de um ano e degenerou em suspensão.
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À data da prolação da douta decisão recorrida já a dívida se encontrava prescrita.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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A sentença deu como assente os seguintes factos: a) Os processos executivos a que se referem os autos foram instaurados em 14/11/2002, no Serviço de Finanças de Tomar por dívidas de A……, Lda, com sede em ……, …… e …… em Tomar, referentes a IRC do ano de 1996, sendo: a) o PEF n.° 2100200201028006, no montante de €26.649,25; b) e o PEF n.° 2100200201028081, no montante de €53.301,02 – tudo conforme fls. 2/3, 31/32 dos autos.
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A executada tomou conhecimento da instauração dos processos executivos supra, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 25/11/2002 - cfr. fls. 3/4 e 33/34 dos autos.
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No âmbito dos processos executivos supra, foi em 20/02/2003, elaborado auto de penhora - cfr. fls. 5 e 35 dos autos.
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O Imposto exigido nos processos executivos supra foi objecto de reclamação graciosa intentada em 05/02/2002, junto do Director de Finanças de Santarém - cfr. fls. 14 e 48 e seguintes dos autos.
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Os PEF’s identificados em a) deste probatório foram declarados suspensos até à data da decisão a proferir nos processos de reclamação supra, por despacho de respectivo chefe de finanças de 20/02/2003 - cfr. fls. 8 e 37 dos autos.
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As reclamações graciosas referidas no ponto d) foram indeferidas por despacho do Director de Finanças de Santarém de 05/12/2005, de que o reclamante teve conhecimento, na pessoa do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção e datada de 13/12/2005, com a indicação de que, querendo poderia recorrer ou impugnar - cfr. fls. 18 e 18v, 53 e 53v dos autos.
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O reclamante teve ainda conhecimento na pessoa do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 27/02/2006, de que por determinação do respectivo chefe de repartição de 21/02/2006, as suas reclamações graciosas foram arquivadas - cfr. fls. 20 e 20v e 54 e 54v dos autos.
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Em 21/07/2011 vem o executado junto do Chefe do Serviço de Finanças de Tomar pedir que seja declarada verificada prescrição da dívida exequenda - cfr. fls. 9 e 43 e seguintes.
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Por despacho de 09/11/2011, foi considerado a não verificação da prescrição e determinou o prosseguimento dos autos de execução para cobrança da dívida - cfr. fls. 22 e 22v e 56 e 56v dos autos.
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A recorrente pretende que se reaprecie a questão da prescrição das dívidas exequendas, por entender que a sentença recorrida errou ao não considerar que o efeito interruptivo causado pela interposição da reclamação graciosa “degenerou” em efeito suspensivo, pelo facto de ter parado por período superior a um ano.
A decisão recorrida analisou o regime de prescrição ao abrigo das normas do CPT e do LGT, considerando que em ambos os diplomas os prazos de 10 ou 8 anos terminavam em 1/1/2007, e perante a reclamação graciosa instaurada em 5/2/2002, conclui o seguinte: “ à data do despacho que determina o arquivamento da reclamação graciosa (21/02/2006) considera-se finda a interrupção do prazo de prescrição, dando-se então, nos termos gerais, início à contagem de novo prazo, não se verificando o efeito suspensivo do prazo referido nº 3 do artigo 34º do CPT, nem do...
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