Acórdão nº 0921/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida no processo de verificação e graduação de créditos nº 212/09.1BAVR, na parte em que não graduou o IMI de 2007.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. No processo de execução fiscal nº 0094200201005570 e apensos (designadamente os processos executivos nºs 0094200201017055, 0094200201035312, 0094200401031350, 0094200501003453, 0094200501015494, 0094200501023950, 0094200501045466, 0094200501049151, 0094200701051598, 0094200701073222 e 0094200801001485), em 15/09/2008, foi penhorado a favor da Fazenda Nacional o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Souto, sob o artigo 2572, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 442/19921126, tendo sido tal penhora registada na referida Conservatória pela Apresentação 27, de 2008/08/15.
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Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243.° do CPPT, foram reclamados, entre outros, créditos no valor de €942,95, respeitantes a IMI, referentes aos anos de 2006 e 2007, acrescidos dos respectivos juros, em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 0094200801074849, 0094200801032976 e 0094200701060716.
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Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma não graduou o crédito por si reclamado relativo a IMI do ano de 2007, garantido por privilégio imobiliário especial e pela penhora efectuada em 15/09/2008 no processo executivo e apensos supra identificados sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Souto sob o artigo 2572.
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Com efeito, o crédito reclamado de IMI, referente ao ano de 2007 e respectivos juros de mora, porque respeita ao prédio penhorado e foi inscrito para cobrança no ano corrente da penhora, goza de privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 744° do Código Civil (C.C.), ex vi artigo 122° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).
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Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240.°, nº 1, do CPPT, nos artigos 744º, nº 1, e 747º, n.º 1, al. a), do C.C. e no artigo 122.° do CIMI.
1.1. Não houve contra-alegações.
1.2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o crédito reclamado do IMI de 2007 deve ser graduado apenas com a garantia da penhora e não com o privilégio imobiliário especial.
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A única questão jurídica em reexame é a graduação do crédito reclamado relativo ao IMI do ano de 2007, que a sentença recorrida não incluiu em primeira lugar, juntamente com os IMI de 2004, 2005 e...
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