Acórdão nº 0921/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida no processo de verificação e graduação de créditos nº 212/09.1BAVR, na parte em que não graduou o IMI de 2007.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. No processo de execução fiscal nº 0094200201005570 e apensos (designadamente os processos executivos nºs 0094200201017055, 0094200201035312, 0094200401031350, 0094200501003453, 0094200501015494, 0094200501023950, 0094200501045466, 0094200501049151, 0094200701051598, 0094200701073222 e 0094200801001485), em 15/09/2008, foi penhorado a favor da Fazenda Nacional o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Souto, sob o artigo 2572, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 442/19921126, tendo sido tal penhora registada na referida Conservatória pela Apresentação 27, de 2008/08/15.

  1. Pela Fazenda Pública, na sequência de notificação nos termos do artigo 243.° do CPPT, foram reclamados, entre outros, créditos no valor de €942,95, respeitantes a IMI, referentes aos anos de 2006 e 2007, acrescidos dos respectivos juros, em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 0094200801074849, 0094200801032976 e 0094200701060716.

  2. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma não graduou o crédito por si reclamado relativo a IMI do ano de 2007, garantido por privilégio imobiliário especial e pela penhora efectuada em 15/09/2008 no processo executivo e apensos supra identificados sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Souto sob o artigo 2572.

  3. Com efeito, o crédito reclamado de IMI, referente ao ano de 2007 e respectivos juros de mora, porque respeita ao prédio penhorado e foi inscrito para cobrança no ano corrente da penhora, goza de privilégio imobiliário especial, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 744° do Código Civil (C.C.), ex vi artigo 122° do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).

  4. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240.°, nº 1, do CPPT, nos artigos 744º, nº 1, e 747º, n.º 1, al. a), do C.C. e no artigo 122.° do CIMI.

    1.1. Não houve contra-alegações.

    1.2. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o crédito reclamado do IMI de 2007 deve ser graduado apenas com a garantia da penhora e não com o privilégio imobiliário especial.

  5. A única questão jurídica em reexame é a graduação do crédito reclamado relativo ao IMI do ano de 2007, que a sentença recorrida não incluiu em primeira lugar, juntamente com os IMI de 2004, 2005 e...

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