Decisões Sumárias nº 527/11 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 527/2011
Processo n.º 579/11
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
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Relatório
Por sentença homologatória, proferida em 17.2.1996, no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal referente à menor A., ficou seu pai, B., obrigado a pagar mensalmente, a título de alimentos àquela, a quantia de 15.000$00 ( 74,81), a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação mas nunca inferior a 5%, a partir de Janeiro de 1997.
Tal pensão de alimentos é, actualmente, de 129,90.
C., mãe da dita menor, por requerimento de 11 de Janeiro de 2011, com fundamento no não pagamento daquela prestação pelo obrigado pai, veio requerer que a mesma fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Efectuadas as diligências pertinentes, veio a verificar-se que o pai da menor não dispunha de rendimentos que lhe permitissem cumprir a prestação alimentar a que se encontrava obrigado, razão pela qual o Exmo. Representante do Ministério Público promoveu que se atribuísse « ao Fundo de Garantia a obrigação de pagar à A. os alimentos que o pai não lhe paga».
Por sentença de 23 de Março de 2011, foi o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores condenado a pagar mensalmente a C. a pensão de alimentos relativa à menor A., no valor mensal de 129,90, de que era devedor seu pai B., a partir de Janeiro de 2011, ou seja, « a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., », após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Exmo. Representante do Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional quanto à parte em que, naquela decisão, se « recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, als. c) e g), 69.º e 81.º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional».
Tal questão foi já objecto de decisão deste Tribunal Constitucional, proferida em Plenário, pelo que se conhecerá da...
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