Acórdão nº 1795/11.1TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA AMÁLIA SANTOS
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1795/11.1TJVNF.P1- Apelação 2ª Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B…, casado, residente na Rua …, nº…, ….-… Vila Nova de Famalicão, instaurou o presente processo especial de insolvência contra “C…, Ldª”, sociedade por quotas, pessoa colectiva nº………, com sede na …, …., …, .º, sala ., ….-… Vila Nova de Famalicão.

Para tanto e em síntese, alegou que a Requerida, sociedade comercial regularmente constituída, tem por objecto social a actividade de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal; estudos económicos e projectos de investimento; consultadoria empresarial e de gestão.

O requerente foi sócio e gerente da requerida no período compreendido entre Fevereiro de 2001 (constituição da requerida) e Outubro de 2006 (data em que renunciou à gerência). Como sócia e gerente da requerida subsistia e subsiste a Sr.ª Dr.ª D….

Em meados de 2003 a requerida começou a sofrer dificuldades económicas, consequência das dificuldades financeiras dos seus clientes, que eram maioritariamente empresas. Nesse período, a pedido da sócia gerente D…, o Requerente, a título pessoal, “injectou” capital na sociedade Requerida, sendo a quantia de € 6.984,08 para a aquisição de equipamento da requerida e pagamento de despesas necessárias ao seu funcionamento, o apelidado “ fundo de maneio”, e a quantia de € 13.303, 27 teve como finalidade solver o pagamento de um veículo automóvel, marca Volvo, matrícula ..-..-JJ, que a requerida havia adquirido em 2002, recorrendo a um crédito ao consumo junto do Banco de crédito ao consumo, S.A “E…”, que o requerente liquidava em prestações através de cheques.

Assim, o crédito que o Requerente detém sobre a Requerida perfaz a quantia global de € 20.287,35.

Sucessivamente instada pelo Requerente para efectuar o pagamento daquele valor, a Requerida nada pagou.

Mais alegou que tanto quanto é do seu conhecimento, existem dívidas avultadas quer à Segurança social (cerca de €15.400,00) quer dívidas fiscais (no montante de 76.194,03).

Verificando-se a falta destes pagamentos fica bem demonstrada que a Requerida se encontra impossibilitada de solver as suas dívidas, são já vários os processos de infracções e execuções fiscais a correr termos nos serviços de Finanças 1 de Vila Nova de Famalicão.

Acresce ainda o facto de existirem já processos judiciais relacionados com a Requerida, a saber: -Processo 795/08.3T JVNF, Juízos de competência Cível de V.N.Famalicão, 1º.Juizo Cível; -Processo 1990/06.5 TJVNF Juízos de competência Cível de V.N.Famalicão, 2º.Juízo Cível; -Processo 1222/06.6TJVNF-A, Juízos de competência Cível de V.N.Famalicão, 3º.Juízo Cível; Tal demonstração é ainda mais cabal se tivermos em conta que a Requerida tem igualmente dívidas avultadas e moras para com GRANDE PARTE dos seus credores.

Segundo informação prestada pela própria Requerida, esta encerrou o estabelecimento e actividade, não se encontrando em funcionamento, desde 31.12.2006.

E, relativamente ao Activo da requerida, o requerente concebe o veículo automóvel supra referido em 12º da presente peça, o qual se encontra penhorado ao abrigo do processo executivo nº 1222/06.6TJVNF-A, a correr termos no Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, 3º juízo cível, bem como a fracção D do prédio urbano inscrito sob o artigo 1577, da freguesia de Vila Nova de Famalicão, concelho de Braga, penhorado ao abrigo do processo de execução fiscal nº ……………. e ap. a correr termos no Serviço de Finanças 1 de Vila Nova de Famalicão.

Sendo o passivo ora discriminado elevado e não tendo a Requerida qualquer actividade desde 2006 urge pois concluir que o Activo é insuficiente para solver o passivo.

Conclui dizendo que é indubitável, perante o cenário descrito, que se encontra verificado o indício de insolvência constante da al. b), do n.º 1, do art. 20º do CIRE.

*Frustrada a citação da Requerida – cfr. fls.40-, veio o Requerente requerer a fls.56 que seja a Requerida citada na pessoa da “sócia e também ela representante da requerida, D… …”.

Por esta sócia foi junto aos autos requerimento que faz fls.59 vº e segts., no qual a mesma alega que o Requerente da insolvência não é credor, mas devedor e gerente da sociedade requerida; - a pessoa que indica como gerente é IRMÃ do Requerente, está afastada da sociedade desde o ano de 2001, e formalizou a renúncia à gerência em 30.04.2004; - facto registado pela renunciante, apenas em Janeiro de 2005, por ter o ora Requerente, na qualidade de gerente da sociedade requerida omitido o cumprimento do dever de promover o registo do facto sujeito a registo obrigatório - é o próprio requerente da insolvência quem possui, deteve e detém toda a documentação necessária para cumprimento das obrigações legais decorrentes do pedido de insolvência.

E se tanto não bastasse para exemplar condenação do Requerente como litigante de má fé poderia acrescentar-se que o requerimento de insolvência parece orientado exclusivamente pelo propósito de ver reconhecido um crédito sobre a sociedade…emergente do pagamento de prestações do preço do veículo automóvel em que o Requerente se fazia conduzir, utilizando-o em exclusivo proveito até à data da sua apreensão em 19.10.2010, no âmbito de um dos processos judiciais que diz desconhecer [processo 1222/06.6TJVNF deste 3º Juízo Cível].

O Requerente usou a sociedade requerida a seu bel-prazer; prejudicou a sociedade e a sócia sua irmã como entendeu ao longo de anos; não prestou contas da sua actividade; não convocou qualquer assembleia; encerrou as instalações da sociedade; entregou para penhora imóvel da sociedade; deixou de pagar impostos e contribuições devidas, o que tudo levou a citada a afastar-se da sociedade de que apenas o Requerente retirava proventos económicos.

Mais alega que, no requerimento inicial o requerente protesta juntar seis documentos. Terá junto apenas, e esses instruíam a citação, os identificados com os nºs 1, 3, 5 e 6. Não juntou, ou pelo menos não instruíram a citação, os documentos relacionados com os números 2 e 4. Bem se percebe que os não junte. O documento 2 haveria de ser uma certidão de registo comercial. Porém, de qualquer certidão de registo comercial da sociedade só pode constar que a citada não é gerente da sociedade. Facto do conhecimento pessoal do requerente, que litiga contra a verdade.

O documento 4, relacionado como balancete geral da requerida a 31.12.2003.

Porém, não poderia o documento de 2003 conter menção ao crédito de 2006, invocado como constitutivo do direito de requerer a insolvência.

Só com a junção dos documentos em falta se poderia aferir da legitimidade do Requerente e da capacidade da citada.

Irregularidade que argui, e que deve ser conhecida e declarada por influenciar no exame da causa.

Alega ainda que o Requerente é sócio da sociedade. O Requerente foi, desde a constituição, gerente de direito da sociedade. O Requerente foi, desde 30 de Abril de 2004, o único gerente de direito da sociedade. E, principalmente, o Requerente foi – desde a constituição da sociedade e até ao seu encerramento – o único gerente de facto da sociedade Requerida.

A serem verdadeiros os factos articulados pelo próprio Requerente, as dificuldades da sociedade iniciaram-se no ano de 2003, período em que apenas o próprio Requerente geria a sociedade.

O Requerente omitiu então, e omitiu subsequentemente, o dever de apresentação da sociedade que geria, à insolvência.

Significativamente, nem a citada pediu, nem o requerente injectou capital na sociedade. Indiciando-se que o Requerente se serviu da sociedade de que era sócio e único gerente para financiar a aquisição de um veículo automóvel que usou para seu proveito pessoal… viatura que manteve na sua posse e detenção até ao presente, embora desde 19.10.2010 na qualidade de fiel depositário no âmbito do processo judicial 222/06.6TJVNF-A deste 3º Juízo Cível, em que é executada a sociedade Requerida.

Não explicando o Requerente – a ser verdade ter-se afastado da sociedade em 2006 – porque razão deteve e utilizou, durante 4 anos, um veículo automóvel da sociedade que haveria de servir para pagar aos seus credores.

Neste segmento cumpre impugnar a qualidade de credor do Requerente e os documentos juntos com o número 3, cheques pessoais sem conexão aparente com a actividade da sociedade requerida.

Alega, por fim, que o Requerente da insolvência, além de reportar as dificuldades da sociedade ao ano de 2003, acaba por confessar ter renunciado à gerência em Outubro de 2006 e ter cessado a actividade, de facto, em Dezembro de 2006.

A serem verdadeiros os factos que alega impunha-se-lhe, nessa data, que tivesse requerido a insolvência da sociedade, posto que era o único gerente de facto e de direito. Obrigação legal que não cumpriu, tendo – confessadamente – desertado.

Com falsidade o Requerente diz desconhecer os elementos referidos no artigo 23 do CIRE. E mais indica a ora requerente como sócia e gerente actual da sociedade. A ora requerente documenta ter renunciado à gerência por carta registada com aviso de recepção datada de 30.04.2004. Mais documenta ter o facto da renúncia sido registado por apresentação de 20.01.2005.

Dirigiu comunicação a todos os clientes de quem fora TOC, formalizando a cessação das funções e dando conhecimento ao Requerente e à sociedade Requerida, que aliás se confundem.

O Requerente pouco depois de ter recebido a carta decidiu ele próprio renunciar à gerência da sociedade.

Porém, o Requerente continuou a actuar como sócio-gerente da sociedade, praticando os actos e contratos que entendeu, cumprindo e deixando de cumprir as obrigações legais a que estava adstrito, sempre e como o entendeu, sem prestar quaisquer contas da vida da sociedade.

Neste processo o Requerente apenas documenta o pagamento de prestações devidas pelo contrato de financiamento para aquisição da viatura que afectou ao seu uso particular.

Uso que...

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