Acórdão nº 1795/11.1TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA AMÁLIA SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1795/11.1TJVNF.P1- Apelação 2ª Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes*Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*B…, casado, residente na Rua …, nº…, ….-… Vila Nova de Famalicão, instaurou o presente processo especial de insolvência contra “C…, Ldª”, sociedade por quotas, pessoa colectiva nº………, com sede na …, …., …, .º, sala ., ….-… Vila Nova de Famalicão.
Para tanto e em síntese, alegou que a Requerida, sociedade comercial regularmente constituída, tem por objecto social a actividade de contabilidade, auditoria e consultadoria fiscal; estudos económicos e projectos de investimento; consultadoria empresarial e de gestão.
O requerente foi sócio e gerente da requerida no período compreendido entre Fevereiro de 2001 (constituição da requerida) e Outubro de 2006 (data em que renunciou à gerência). Como sócia e gerente da requerida subsistia e subsiste a Sr.ª Dr.ª D….
Em meados de 2003 a requerida começou a sofrer dificuldades económicas, consequência das dificuldades financeiras dos seus clientes, que eram maioritariamente empresas. Nesse período, a pedido da sócia gerente D…, o Requerente, a título pessoal, “injectou” capital na sociedade Requerida, sendo a quantia de € 6.984,08 para a aquisição de equipamento da requerida e pagamento de despesas necessárias ao seu funcionamento, o apelidado “ fundo de maneio”, e a quantia de € 13.303, 27 teve como finalidade solver o pagamento de um veículo automóvel, marca Volvo, matrícula ..-..-JJ, que a requerida havia adquirido em 2002, recorrendo a um crédito ao consumo junto do Banco de crédito ao consumo, S.A “E…”, que o requerente liquidava em prestações através de cheques.
Assim, o crédito que o Requerente detém sobre a Requerida perfaz a quantia global de € 20.287,35.
Sucessivamente instada pelo Requerente para efectuar o pagamento daquele valor, a Requerida nada pagou.
Mais alegou que tanto quanto é do seu conhecimento, existem dívidas avultadas quer à Segurança social (cerca de €15.400,00) quer dívidas fiscais (no montante de 76.194,03).
Verificando-se a falta destes pagamentos fica bem demonstrada que a Requerida se encontra impossibilitada de solver as suas dívidas, são já vários os processos de infracções e execuções fiscais a correr termos nos serviços de Finanças 1 de Vila Nova de Famalicão.
Acresce ainda o facto de existirem já processos judiciais relacionados com a Requerida, a saber: -Processo 795/08.3T JVNF, Juízos de competência Cível de V.N.Famalicão, 1º.Juizo Cível; -Processo 1990/06.5 TJVNF Juízos de competência Cível de V.N.Famalicão, 2º.Juízo Cível; -Processo 1222/06.6TJVNF-A, Juízos de competência Cível de V.N.Famalicão, 3º.Juízo Cível; Tal demonstração é ainda mais cabal se tivermos em conta que a Requerida tem igualmente dívidas avultadas e moras para com GRANDE PARTE dos seus credores.
Segundo informação prestada pela própria Requerida, esta encerrou o estabelecimento e actividade, não se encontrando em funcionamento, desde 31.12.2006.
E, relativamente ao Activo da requerida, o requerente concebe o veículo automóvel supra referido em 12º da presente peça, o qual se encontra penhorado ao abrigo do processo executivo nº 1222/06.6TJVNF-A, a correr termos no Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, 3º juízo cível, bem como a fracção D do prédio urbano inscrito sob o artigo 1577, da freguesia de Vila Nova de Famalicão, concelho de Braga, penhorado ao abrigo do processo de execução fiscal nº ……………. e ap. a correr termos no Serviço de Finanças 1 de Vila Nova de Famalicão.
Sendo o passivo ora discriminado elevado e não tendo a Requerida qualquer actividade desde 2006 urge pois concluir que o Activo é insuficiente para solver o passivo.
Conclui dizendo que é indubitável, perante o cenário descrito, que se encontra verificado o indício de insolvência constante da al. b), do n.º 1, do art. 20º do CIRE.
*Frustrada a citação da Requerida – cfr. fls.40-, veio o Requerente requerer a fls.56 que seja a Requerida citada na pessoa da “sócia e também ela representante da requerida, D… …”.
Por esta sócia foi junto aos autos requerimento que faz fls.59 vº e segts., no qual a mesma alega que o Requerente da insolvência não é credor, mas devedor e gerente da sociedade requerida; - a pessoa que indica como gerente é IRMÃ do Requerente, está afastada da sociedade desde o ano de 2001, e formalizou a renúncia à gerência em 30.04.2004; - facto registado pela renunciante, apenas em Janeiro de 2005, por ter o ora Requerente, na qualidade de gerente da sociedade requerida omitido o cumprimento do dever de promover o registo do facto sujeito a registo obrigatório - é o próprio requerente da insolvência quem possui, deteve e detém toda a documentação necessária para cumprimento das obrigações legais decorrentes do pedido de insolvência.
E se tanto não bastasse para exemplar condenação do Requerente como litigante de má fé poderia acrescentar-se que o requerimento de insolvência parece orientado exclusivamente pelo propósito de ver reconhecido um crédito sobre a sociedade…emergente do pagamento de prestações do preço do veículo automóvel em que o Requerente se fazia conduzir, utilizando-o em exclusivo proveito até à data da sua apreensão em 19.10.2010, no âmbito de um dos processos judiciais que diz desconhecer [processo 1222/06.6TJVNF deste 3º Juízo Cível].
O Requerente usou a sociedade requerida a seu bel-prazer; prejudicou a sociedade e a sócia sua irmã como entendeu ao longo de anos; não prestou contas da sua actividade; não convocou qualquer assembleia; encerrou as instalações da sociedade; entregou para penhora imóvel da sociedade; deixou de pagar impostos e contribuições devidas, o que tudo levou a citada a afastar-se da sociedade de que apenas o Requerente retirava proventos económicos.
Mais alega que, no requerimento inicial o requerente protesta juntar seis documentos. Terá junto apenas, e esses instruíam a citação, os identificados com os nºs 1, 3, 5 e 6. Não juntou, ou pelo menos não instruíram a citação, os documentos relacionados com os números 2 e 4. Bem se percebe que os não junte. O documento 2 haveria de ser uma certidão de registo comercial. Porém, de qualquer certidão de registo comercial da sociedade só pode constar que a citada não é gerente da sociedade. Facto do conhecimento pessoal do requerente, que litiga contra a verdade.
O documento 4, relacionado como balancete geral da requerida a 31.12.2003.
Porém, não poderia o documento de 2003 conter menção ao crédito de 2006, invocado como constitutivo do direito de requerer a insolvência.
Só com a junção dos documentos em falta se poderia aferir da legitimidade do Requerente e da capacidade da citada.
Irregularidade que argui, e que deve ser conhecida e declarada por influenciar no exame da causa.
Alega ainda que o Requerente é sócio da sociedade. O Requerente foi, desde a constituição, gerente de direito da sociedade. O Requerente foi, desde 30 de Abril de 2004, o único gerente de direito da sociedade. E, principalmente, o Requerente foi – desde a constituição da sociedade e até ao seu encerramento – o único gerente de facto da sociedade Requerida.
A serem verdadeiros os factos articulados pelo próprio Requerente, as dificuldades da sociedade iniciaram-se no ano de 2003, período em que apenas o próprio Requerente geria a sociedade.
O Requerente omitiu então, e omitiu subsequentemente, o dever de apresentação da sociedade que geria, à insolvência.
Significativamente, nem a citada pediu, nem o requerente injectou capital na sociedade. Indiciando-se que o Requerente se serviu da sociedade de que era sócio e único gerente para financiar a aquisição de um veículo automóvel que usou para seu proveito pessoal… viatura que manteve na sua posse e detenção até ao presente, embora desde 19.10.2010 na qualidade de fiel depositário no âmbito do processo judicial 222/06.6TJVNF-A deste 3º Juízo Cível, em que é executada a sociedade Requerida.
Não explicando o Requerente – a ser verdade ter-se afastado da sociedade em 2006 – porque razão deteve e utilizou, durante 4 anos, um veículo automóvel da sociedade que haveria de servir para pagar aos seus credores.
Neste segmento cumpre impugnar a qualidade de credor do Requerente e os documentos juntos com o número 3, cheques pessoais sem conexão aparente com a actividade da sociedade requerida.
Alega, por fim, que o Requerente da insolvência, além de reportar as dificuldades da sociedade ao ano de 2003, acaba por confessar ter renunciado à gerência em Outubro de 2006 e ter cessado a actividade, de facto, em Dezembro de 2006.
A serem verdadeiros os factos que alega impunha-se-lhe, nessa data, que tivesse requerido a insolvência da sociedade, posto que era o único gerente de facto e de direito. Obrigação legal que não cumpriu, tendo – confessadamente – desertado.
Com falsidade o Requerente diz desconhecer os elementos referidos no artigo 23 do CIRE. E mais indica a ora requerente como sócia e gerente actual da sociedade. A ora requerente documenta ter renunciado à gerência por carta registada com aviso de recepção datada de 30.04.2004. Mais documenta ter o facto da renúncia sido registado por apresentação de 20.01.2005.
Dirigiu comunicação a todos os clientes de quem fora TOC, formalizando a cessação das funções e dando conhecimento ao Requerente e à sociedade Requerida, que aliás se confundem.
O Requerente pouco depois de ter recebido a carta decidiu ele próprio renunciar à gerência da sociedade.
Porém, o Requerente continuou a actuar como sócio-gerente da sociedade, praticando os actos e contratos que entendeu, cumprindo e deixando de cumprir as obrigações legais a que estava adstrito, sempre e como o entendeu, sem prestar quaisquer contas da vida da sociedade.
Neste processo o Requerente apenas documenta o pagamento de prestações devidas pelo contrato de financiamento para aquisição da viatura que afectou ao seu uso particular.
Uso que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO