Acórdão nº 3563/05.0TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher, BB, (ii) CC e marido, DD e (iii) EE e mulher, FF intentaram acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra (i) GG da HH e marido II, (ii) JJ e marido, KK e (iii) HH, pedindo que os réus sejam condenados: A- A colaborar na execução específica do contrato - promessa, em toda a íntegra, e salvo o que já foi executado, designadamente: A/1) - Subscreverem, juntamente com os autores, requerimento dirigido à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 111º a 113º, 117º a 119º, 123º a 127º e 128º a 130º desta petição; A/2) - Subscreverem, juntamente com os autores, requerimento dirigido às Finanças de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 114º a 116º, 120º a 122º e 128º a 130º desta petição; A/3) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 131º a 133º desta petição e para aceitar as alterações ao projecto de arquitectura destinado aos fins pretendidos pelo contrato - promessa e seu espírito que a edilidade lhes exijam, de modo a tornar definitivamente viável a urbanização, com ou sem regime de loteamento e a requerem em conjunto em conformidade, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 137º a 139º desta petição; A/4) - A entregarem, juntamente com os autores, ao “Gabinete LL, L.

da”, através dos Srs. Arquitectos MM e NN, a prossecução do trabalho que lhes foi adjudicado, nos respectivos termos (supra artigos 50º a 53º desta petição), com as eventuais e razoáveis adaptações correspondentes não só à parte dos honorários que lhes tenham sido já pagos como resultantes do decurso do tempo, e conforme carta a dirigir ao mesmo Gabinete a subscrever por todos, nos termos e para os fins assinalados do que ficou referido nos artigos 134º a 136º desta petição; A/5) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para executar o que, ademais, consta das cláusulas dos artigos 12º a 19º e 26º do mesmo contrato - promessa; A/6) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para executar o que, também, consta da cláusula do artigo 20º do mesmo contrato - promessa; A/7) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, para executar o que, igualmente, consta da cláusula do artigo 21º do mesmo contrato - promessa, abstendo-se de requerer novo inventário por o anterior ter sido arquivado; A/8 – E, em especial, serem os 1.

os réus condenados a porem cobro ao inventário que abusivamente requereram; A/9) - A que se disponibilizem, juntamente com os autores, a executar o que, finalmente, consta da cláusula do artigo 22º do mesmo contrato - promessa; B) - A pagarem os 1.

os réus, em conjunto, os 2.

os, em conjunto, e a 3ª ré, de per si, a cada um dos 1.

os autores, 2.

os autores e 3.

os autores, como cada casal, a quantia de Esc. 20.000.000$00 (equivalente a € 99.759,58), sendo o valor global de condenação a favor de cada um dos réus, como casal, de € 229.278,24; C) - A pagarem os 1.

os réus, em conjunto, os 2.

os réus, em conjunto, e a 3ª ré, de per si, a cada um dos 1.

os autores, 2.

os autores e 3.

os autores, como cada casal, a sanção pecuniária compulsória de 125 euros por cada dia de atraso no cumprimento e igual quantia a favor do Estado.

Fundamentando a sua pretensão, invocam a celebração com os réus de um contrato - promessa de partilha da herança aberta por óbito de OO da qual são os únicos herdeiros.

Contestaram os réus, GG e marido (fls. 357 e seguintes), impugnando parte dos factos alegados pelos autores e referindo que o contrato por estes invocado ficou sem efeito, por força do disposto na sua cláusula 25ª, a qual configura uma condição suspensiva e resolutiva do mesmo, tendo-se a mesma verificado, em virtude das partes, outorgantes do dito contrato, terem retirado da Câmara Municipal o estudo prévio ali referido.

Terminam, pugnando pela improcedência da acção.

Contestaram os demais réus (fls. 384 e seguintes), JJ e marido e HH, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e referindo que o contrato caducou, tendo-se extinguido os seus efeitos, por força da rescisão do contrato de prestação de serviços com o arquitecto PP e da desistência do pedido de viabilidade apresentado à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e face ao disposto na cláusula 25ª do mesmo.

Referem, ainda, que os autores, cônjuges, são parte ilegítimas, por não serem herdeiros nem terem subscrito o contrato em causa e que o réu KK é parte ilegítima por se encontrar divorciado da ré JJ e não ser herdeiro.

Terminam, pugnando pela improcedência da acção.

Os autores replicaram, no sentido da improcedência das excepções de ilegitimidade activa e passiva. Mais pugnaram pela manutenção em vigor do contrato - promessa em causa, uma vez que a “recusa de viabilidade”, a que alude a cláusula 25ª do mesmo, jamais se verificou.

Considerou-se não escrita a contestação (fls. 384 e seguintes), no que ao réu KK diz respeito.

No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e, por se entender que os autos já reuniam as condições para conhecer do mérito da causa, conheceu-se do mesmo, julgando-se a acção improcedente e, em consequência, os réus foram absolvidos do pedido.

Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 28 de Junho de 2011, na improcedência da apelação, confirmou a sentença.

De novo, inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e, em consequência, a condenação dos réus, ora recorridos.

Apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - A douta decisão sob revista nada acrescenta de novo à da l.ª instância, para a qual remete, não ponderando os argumentos usados em apelação, pelo que a essência desta argumentação, no plano jurídico, deve manter-se.

  1. - A matéria de facto é, na sua totalidade, a que consta de supra 22, aqui dada por reproduzida, cujo total conhecimento e devida interpretação é da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

  2. - Segundo a concepção jurídica das instâncias, o contrato-promessa teria ficado sujeito a duas condições, uma suspensiva e outra resolutiva, (supra 23), mas de que a decisão retira consequência erróneas, dado que o contrato não pode ser lido como algo estático, mas, antes, na sua dinâmica (supra 24 e seguintes).

  3. - O raciocínio silogístico do decidido permite, com o devido respeito, verificar (i) não só a petição de princípio em que ele labora, (ii) como o erróneo efeito da desconsideração de matéria de facto.

  4. - Há que distinguir entre a essência da vinculação contratual e a natureza das suas cláusulas, em especial as pretendidas condições.

  5. - A essência da vinculação contratual é (i) o desejo das Partes de que «os bens das verbas n.

    os 6, 7, 8 e 9, abatidos das zonas que, na planta anexa, estão delimitadas com subordinação às rubricas discriminadas nos artigos 4, 5 e 6 e o bem da verba n.º 481» (sic) fossem «objecto de um estudo de viabilidade de construção» (sic), no seu conjunto; (ii) o desejo das Partes de que esse estudo viesse a «possibilitar a divisão do conjunto que formam em dois, seis ou múltiplos de seis lotes iguais, quanto possível»; (iii) o desejo das Partes de que esse estudo fosse submetido à CMVNG através de um “pedido de viabilidade” ou “pedido de informação prévia”; e (iv) o desejo das Partes de que o contrato «fica inteiramente sem efeito se» a esse estudo «for recusada viabilidade pela Exc.

    ma Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia».

  6. - Ademais e a par disso, estavam previstos meros meios instrumentais, que, por isso, não desvirtuavam a essência, mas não eram a essência: (i) que o estudo de viabilidade de construção fosse «a elaborar por o Exc.

    mo Senhor Arquitecto PP», mais as condições de elaboração e de honorários que o contrato refere; (ii) que se não fosse «possível a constituição de lotes iguais, o valor de cada um deles será fixado em definitivo e previamente ao sorteio e o Exc.

    mo Sr. Engenheiro Civil QQ com escritório na Rua ........, ...........

    to, Porto».

  7. - A matéria de facto demonstra o contrário daquilo que a douta decisão entendeu, ou seja: (i) que circunstâncias supervenientes a respeito do próprio Arquitecto PP levaram a que todos desejassem substituir este técnico por outro e (ii) que circunstâncias supervenientes a respeito da própria área - expropriações e não só - levaram a que todos desejassem fazer um outro tipo de estudo de viabilidade.

  8. - Não deverá haver dúvidas, pois, de que no contrato existem duas condições, mas com uma sequência completamente diferente daquela que vem assinalada pelas instâncias, e, portanto, com consequências sobre os pedidos também opostas às que nas mesmas decisões foram tiradas.

  9. - Quanto à condição suspensiva: 10/1 - Ela consiste na (i) elaboração, (ii) apresentação à CMVNG e (iii) aprovação pela mesma Câmara de um pedido de viabilidade, dito juridicamente de informação prévia, que incida sobre os terrenos, tal como estes existem na posse dos interessados.

    10/2 - Esta condição mantém-se no acervo das obrigações de todos os interessados: todos eles estão vinculados a que tenha lugar, através de obrigações de meios ou obrigação da melhor diligência ou de colaboração, quer (i) a elaboração de um pedido de viabilidade para o loteamento do conjunto dos terrenos tal como os possuem, quer (ii) a apresentação desse estudo à CMVNG, quer (iii) o cumprimento das condicionantes urbanísticas entretanto exigidas para a aprovação pela mesma Câmara do mesmo pedido de viabilidade.

    10/3 - Resulta dos factos que os réus - depois de terem acordado em afastar o Arquitecto PP e em desistir do estudo por este apresentado por se revelar desaconselhável - acordaram em promover um estudo alternativo para a obtenção...

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