Acórdão nº 0789/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em ..., veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade B..., por dívidas de IRC, IVA, coimas fiscais, selos e custas, dos anos de 1995, 1997 a 2000, 2002 e 2003, com o valor global de € 90.875,82.

Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel foi a oposição deduzida julgada intempestiva e absolvida a FP do pedido.

Não se conformando com tal decisão dela vem agora o oponente recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal por reversão fiscal da empresa B..., por dívidas de coimas fiscais, selos e custas, IVA e IRC dos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002 e 2003, no montante global de € 90.875,82.

  1. - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda exceda 250 unidades de conta e se pretenda a efectivação de responsabilidade subsidiária, tendo sido enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção, e as mesmas devolvidas com a menção de "não reclamado", poderá considerar-se o executado citado para todos os efeitos legais, ficando assim, com o decurso do prazo de 30 dias, precludido o direito de se opor à execução fiscal? 3.ª- Entende a douta sentença recorrida que tendo a Administração Fiscal enviado ao recorrente duas cartas registadas com aviso de recepção e tendo as mesmas sido devolvidas, com a menção de não reclamado, se deu cumprimento ao disposto no art.º 237.º-A, n.º 5, por remissão do art.º 233.º, n.º 2, al. a), ambos do Código do Processo Civil, considerando assim que o recorrente foi citado no 8.º dia posterior ao registo da 2.ª notificação (cuja carta foi devolvida), ficando assim, com o decurso do prazo de 30 dias após a mencionada "citação", precludido o direito de o fazer.

  2. - Ora, resultando claramente da douta sentença recorrida a devolução das duas cartas registadas com aviso de recepção (efectuadas nos mesmos moldes) tendentes à citação do oponente/recorrido, terá necessariamente de se concluir pela não citação do recorrente no 8.º dia posterior ao registo postal da segunda notificação, por não se verificarem os requisitos do art.º 237.º-A, n.º 5 do CPC.

  3. - Pelo que, não se tendo dado cumprimento a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT