Acórdão nº 2327/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nestes autos de inventário em consequência de divórcio do casal formado por Joaquim T... e Maria A... veio esta requerer, em 23 de Outubro de 2006, partilha adicional, com vista à partilha do direito de crédito no valor de €: 4000, do dissolvido casal sobre a Águas do C..., S.A.

Alegou, para tanto, que não foi incluído na relação de bens o referido crédito, resultante da expropriação de uma parcela de terreno a destacar do prédio rústico que constitui a verba nº8 daquela relação e que essa não inclusão se ficou a dever à existência de um litigio, entre o dissolvido casal e João D....

Notificado para se pronunciar sobre tal pretensão, o requerido e então cabeça de casal nada veio dizer.

Face ao silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que ordenou a sua notificação para, em 10 dias, se pronunciar sobre o requerido, a fls.391, pela interessada Maria A..., sob pena de, não o fazendo, ser condenado em multa e removido das suas funções.

Face ao novo silêncio do cabeça de casal, foi proferido despacho que, para além de condenação em multa, removeu o Joaquim T... do cargo de cabeça de casal e, em sua substituição, nomeou a requerente Maria A... cabeça de casal.

Veio, então, a cabeça de casal, relacionar o referido direito de crédito, no valor de € 4000,00, correspondente ao valor acordado quanto à expropriação de uma parcela com a área de 260 m2 a destacar da Leira da Agra de Loureiro, da freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012-Areias de Vilar, prédio este constitui a verba nº8 da primeira relação de bens.

Cumprido que foi o disposto nos artigos 1341º,1342º,1343º e 1348º do C. P. Civil, o requerido, Joaquim T..., impugnou as declarações da cabeça de casal, deduzindo oposição ao inventário e reclamando contra a relação de bens.

Alegou o requerido, em suma, que o direito de crédito não existia à data da partilha dos bens e, ainda que existisse, era um direito próprio. Mais alegou que ao licitar o bem o requerido ficou com o direito ao montante ao indemnizatório.

Requereu, a final, que seja considerada procedente a oposição e extinta a instância e que seja retirada da relação de bens o crédito aditado pela ora cabeça de casal.

A cabeça de casal veio responder, alegando que o bem em causa era comum por ter sido adquirido na constância do matrimónio, sendo o dissolvido casal casado no regime da comunhão de adquiridos. Mais refere que, aquando da licitação, do prédio já havia sido desanexada do prédio a parcela expropriada, pelo que a licitação não incluía tal parcela.

Juntou, para prova do alegado, 4 documentos e sugeriu a notificação da Águas do C... para informar em que data tomou posse da referida parcela.

Foi oficiado à Águas do C... para que esclarecesse se já havia sido adjudicada a propriedade da referida parcela, tendo tal entidade respondido no sentido negativo.

Foi proferido despacho que julgou procedente a oposição ao inventário deduzida pelo requerido Joaquim T... e, em consequência, determinou a exclusão do crédito relacionado da relação de bens, condenando a requerente/cabeça de casal, no pagamento das custas.

Inconformada com este despacho, dele agravou a requerente/cabeça de casal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O crédito de 4.000 € relacionado diz respeito a uma dívida da empresa "Águas do Cavado, S.A." para com o casal Joaquim T... e recorrente Maria A....

2- Essa dívida resulta de uma expropriação efectuada pela referida empresa duma área de terreno desanexada do prédio rústico "Leira da A... do Loureiro, freguesia de Areias de Vilar - Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00012/Areias de Vilar.

3- Esse prédio foi adquirido na constância do matrimónio do invocado casal, a título oneroso, pelo que ficou a ser um bem comum.

4- Na expropriação duma área de terreno desse prédio feita por "Águas do C..., S.A." foi essa área desanexada e nela implantada a estrada de acesso à sede da expropriante.

5- O casal da recorrente veio a desentender-se e foi instaurada uma acção de divórcio e o mesmo decretado por sentença de 24/6/02, que transitou.

6- Por efeito desse divórcio foi instaurado um inventário para partilha de bens e nele foi relacionado e partilhado o prédio donde fora desanexada a área já ocupada pela expropriante.

7- Esse prédio veio a caber ao Joaquim T..., que o...

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