Acórdão nº 00040/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Granitos , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, dos anos de 1998 e 1999, nos montantes de € 41 947,65 e € 84 707,74, respectivamente, perfazendo a importância global de € 126 653,39, concluindo, em sede de alegações: A) A douta sentença sob recurso ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do procedimento de inspecção interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art.° 36.°, n.° 2, do RCPIT B) A ser interpretada a norma do art.° 36.°, n.° 2, do RCPI como o faz a douta sentença, no sentido de ser desprovida de efeito invalidante das liquidações impugnadas, tal norma é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.
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A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do direito à liquidação nos termos do nº 5 do artº 45º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, interpretando erradamente e violando este preceito legal.
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Julgando a impugnação improcedente ao dar como verificados os pressupostos para o recurso a métodos indirectos, contrariamente ao alegado pela ora recorrente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente o preceituado nos art.°s 87.° e 88.° da LGT E) A douta sentença, sendo omissa no que respeita aos concretos factos e motivos determinantes da utilização de métodos indirectos, sendo a fixação dessa matéria factual indispensável para a clara percepção e coerente construção do discurso justificativo da mesma douta decisão, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação F) A douta sentença, ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos incorre em erro de julgamento G) Como incorre em erro de julgamento ao fazer improceder a impugnação com base no alegado vício de falta de fundamentação dos critérios de quantificação por métodos indirectos Nestes termos e nos demais de direito...
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