Acórdão nº 00040/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Granitos , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, dos anos de 1998 e 1999, nos montantes de € 41 947,65 e € 84 707,74, respectivamente, perfazendo a importância global de € 126 653,39, concluindo, em sede de alegações: A) A douta sentença sob recurso ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do procedimento de inspecção interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art.° 36.°, n.° 2, do RCPIT B) A ser interpretada a norma do art.° 36.°, n.° 2, do RCPI como o faz a douta sentença, no sentido de ser desprovida de efeito invalidante das liquidações impugnadas, tal norma é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.

  1. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na caducidade do direito à liquidação nos termos do nº 5 do artº 45º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, interpretando erradamente e violando este preceito legal.

  2. Julgando a impugnação improcedente ao dar como verificados os pressupostos para o recurso a métodos indirectos, contrariamente ao alegado pela ora recorrente, a douta sentença incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente o preceituado nos art.°s 87.° e 88.° da LGT E) A douta sentença, sendo omissa no que respeita aos concretos factos e motivos determinantes da utilização de métodos indirectos, sendo a fixação dessa matéria factual indispensável para a clara percepção e coerente construção do discurso justificativo da mesma douta decisão, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação F) A douta sentença, ao não julgar procedente o alegado vício de falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos incorre em erro de julgamento G) Como incorre em erro de julgamento ao fazer improceder a impugnação com base no alegado vício de falta de fundamentação dos critérios de quantificação por métodos indirectos Nestes termos e nos demais de direito...

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