Acórdão nº 017/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Director de Finanças do Porto interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial intentada por A………, melhor identificada nos autos, contra a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, relativa ao IRS de 2008.

Para tal, nas respectivas alegações concluiu o seguinte: 1. O exercício do direito de audição prévia foi conferido e, até, suscitado pela Administração Fiscal.

  1. O seu não exercício deveu-se a causas imputáveis ao sujeito passivo.

  2. A notificação foi feita por carta registada sem aviso de recepção, pelo que não havia lugar ao envio de nova carta, ante a devolução da primeira.

  3. Tendo-se operado a presunção de notificação prevista no nº 1 do art. 39° do CPPT, presunção que não foi ilidida nos termos admitidos por lei.

  4. Tratando-se de um procedimento efectuado no âmbito de uma acção inspectiva, as notificações devem obedecer ao preceituado no artigo 43° do RCPIT.

  5. Onde se prevê que o sujeito passivo se presume notificado, mesmo em caso de devolução da carta registada sem aviso de recepção.

  6. Acresce que, a contribuinte não conseguiu provar em sede de recurso judicial, como é admitido na douta sentença recorrida, a totalidade da proveniência do seu rendimento.

  7. Não logrando, assim, evitar os pressupostos da avaliação indirecta.

  8. Pelo que não podia, também, ser outra a decisão da administração fiscal.

  9. Assim, não pode ser considerado violado o direito de audição prévia da contribuinte.

  10. Resultando ter a douta sentença recorrida feita uma errónea interpretação das disposições contidas nos artigos 60° da LGT e 39° do CPPT.

    1.2. Houve contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que se verificou a presunção da notificação da recorrida para o exercício da audiência prévia.

  11. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) Por escritura pública, de 25.8.2004, B……… e C………, declararam que, por conta das suas quotas disponíveis, doaram a A………, sua filha, a fracção autónoma designada pela letra D correspondente a uma habitação no segundo andar com entrada pelos nºs …… e ……. da Av. ………, com varanda voltada à rua e aparcamento automóvel na cave, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2058-D, sendo de €70.261,06 o seu valor patrimonial tributário, à qual atribuem o valor de €400.000,00, que a referida fracção faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ………, na freguesia de ………, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 212, freguesia de ………, afecto ao regime de propriedade horizontal conforme inscrição F-2, encontrando-se a aquisição da fracção registada a favor dos doadores pela inscrição G-3, por sua vez declarou A……… que aceita a doação. - cfr. doc. de fls. 12 a 15 dos autos.

    2) Por escritura pública de 14.9.2006, A……… declarou que vende a D………, casado com E………, que por sua vez aceitou a venda, pelo preço de € 409.014,00, que já recebeu, o imóvel correspondente à fracção autónoma referida no ponto anterior. - cfr. doc. de fls. 16 a 18 dos autos.

    3) Por escritura pública, de 15.5.2008, F………, na qualidade de gerente e em representação de G………, Lda., declarou vender a A………, que por sua vez declarou aceitar a venda, pelo preço de €460.000,00, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra H, habitação número 23 no segundo andar, com entrada pelo número ……, da Rua ………, com lugares de garagem designados por H2, na cave, destinados a estacionamento automóvel, com entrada pelo nº ……, da referida Rua, e que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ……… nºs ……, ……, ……, da freguesia de ………, concelho do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4303, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Porto sob o número novecentos e nove - ………" - cfr. doc. de fls. 24 a 27 dos autos.

    4) Consta de "Declaração/Recibo", datada de 14.9.2006 e assinada pela Recorrente, que esta declarou ter recebido de E………, a quantia de € 29.928,00 pela venda de um conjunto de bens móveis, ali melhor identificados, depositados na habitação sita à Av. ………, n.º ……, ……, 4100-…… Porto - cfr. doc. de fls. 28 dos autos.

    5) A Recorrente foi notificada do ofício n.º 30361/0507 de 27.4.2009, constante do documento de fls. 8 e 9 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    6) Consta de escrito elaborado pela Recorrente, com data de 14.5.2009, entre o mais, o seguinte: “Em resposta ao Ofício identificado em epígrafe, venho pela presente apresentar os seguintes esclarecimentos: 1. Quanto ao imóvel alienado, sito na Avenida ………, nºs …… a ……, na freguesia de ………, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória Predial do Porto sob o número 212 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2058-0: O valor de aquisição deste imóvel, inscrito na declaração do IRS relativo ao ano de 2006, no montante de € 400.000,00, corresponde ao valor da escritura de doação celebrada em 25 de Agosto de 2004 (Doc. 1).

    O valor atribuído na escritura de doação corresponde ao valor que se considerou ser de mercado, dado que a doação consistiu numa partilha em vida, por conta da quota disponível, realizada pelos pais. Nesse sentido, o valor a declarar na escritura e que constaria para os demais efeitos, teve de consistir no preço justo, de forma a não prejudicar os demais herdeiros.

    Facto que veio posteriormente a ser confirmado, dado que o imóvel em apreço foi posteriormente alienado, em 14 de Setembro de 2006, pelo preço de € 409.014,00.

    O valor da alienação do imóvel foi recebido pela minha pessoa. Para os presentes efeitos, não possuo qualquer cópia dos meios de pagamento, excepto a cópia da escritura pública de compra e venda que demonstra a venda do imóvel e atesta o valor do mesmo (Doc. 2).

    Contudo, tendo em conta que tive necessidade de residir noutra habitação, na altura da alienação do imóvel em causa o mesmo não estava destinado à minha habitação própria permanente, pelo que reconheço que não se verificava um dos requisitos para beneficiar da isenção de IRS quanto às mais-valias obtidas com a alienação do mesmo.

    Por esta razão procedi à entrega da corresponde declaração de substituição de IRS relativa ao ano de 2006, da qual junto cópia do comprovativo (Doc. 3), estando a aguardar a notificação do montante de imposto a pagar, para proceder à sua regularização.

  12. Quanto ao imóvel adquirido, sito na Rua ……, nºs ……, …… e ……, na freguesia de ……, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 909 - …… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4303.

    O valor de realização resultante da alienação do imóvel sito na Avenida ……… foi reinvestido na aquisição do imóvel sito na Rua ………, conforme cópia do contrato de compra e venda realizado em 15 de Maio de 2008 (Doc. 4), pelo que na aquisição do imóvel sito na Rua ……… não recorri a qualquer financiamento bancário.

    Quanto aos meios de pagamento utilizados na aquisição do imóvel aqui em apreço não possuo cópia dos mesmos” - cfr. doc. de fls. 10 e 11 dos autos.

    7) Em 4.7.2011, a Direcção de Finanças do Porto, remeteu à Recorrente, sob registo, o ofício nº 39898, para o...

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