Acórdão nº 00865/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, com domicílio na R…, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n.º 2690200501003135 do Serviço de Finanças de Tarouca, instaurada contra a sociedade “M…, Lda” para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2002 e 2003 e contra si revertida, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. - O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf Art.° 24° da LGT.
-
- A liquidação de IRC referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Art.° 46°, n.° 1, da LGT.
Nestes termos.
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.
».
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer de fls. 117.
Colhidos os vistos, cumpre decidir: As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o executado ora recorrente não logrou afastar a presunção legal de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe é imputável.
- Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que não se verifica a caducidade do direito de liquidar nos termos do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
II – FUNDAMENTAÇÃO II-1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve): «A) A Fazenda Pública instaurou, em 11-08-2005, execução fiscal que tomou o n.º 2690200501003135, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2002 e 20003, no valor total de € 222 658,06, tendo a executada “M…, Lda.” sido citada em 12-08-2005, conforme pontos 4 da informação de fls. 21, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B) O Oponente, juntamente com outros dois sócios, foi desde a constituição da originária devedora, em 2001, gerente, situação que se manteve, quanto ao Oponente, desde a constituição da sociedade até pelo menos a presente data, vide factos confessados na petição inicial e depoimento das testemunhas; C) A petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Tarouca, em 23-05-2006, mas foi remetida, via postal, no dia anterior, cfr. carimbo de fls. 2 e documentos de fls. 55 e 56; D) Foi citado da reversão em 21-04-2006, através de carta, cujo A/R foi assinado por pessoa diversa, vide doc. de fls. 39 e 40, alegação da Fazenda Pública e confissão do Oponente na pronúncia que fez sobre a tempestividade da oposição; E) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M…, Lda.” realizada em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI 200500018, inspecção iniciada no dia 07-10-2004 e cujo fim ocorreu em 2005-02-07, cfr. ponto 1 da informação de fls. 21 e factos confessados pelas Partes (Oponente e Fazenda Pública concordam com as datas do início e fim da inspecção); F) Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu, em Julho de 2005, as liquidações adicionais em sede de IRC relativas aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vide infr. de fls. 21 e falta de dissenso das partes; G) Liquidações comunicadas à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO