Acórdão nº 00865/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, com domicílio na R…, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n.º 2690200501003135 do Serviço de Finanças de Tarouca, instaurada contra a sociedade “M…, Lda” para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2002 e 2003 e contra si revertida, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. - O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf Art.° 24° da LGT.

  1. - A liquidação de IRC referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Art.° 46°, n.° 1, da LGT.

Nestes termos.

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.

».

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer de fls. 117.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o executado ora recorrente não logrou afastar a presunção legal de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe é imputável.

- Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que não se verifica a caducidade do direito de liquidar nos termos do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

II – FUNDAMENTAÇÃO II-1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve): «A) A Fazenda Pública instaurou, em 11-08-2005, execução fiscal que tomou o n.º 2690200501003135, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2002 e 20003, no valor total de € 222 658,06, tendo a executada “M…, Lda.” sido citada em 12-08-2005, conforme pontos 4 da informação de fls. 21, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B) O Oponente, juntamente com outros dois sócios, foi desde a constituição da originária devedora, em 2001, gerente, situação que se manteve, quanto ao Oponente, desde a constituição da sociedade até pelo menos a presente data, vide factos confessados na petição inicial e depoimento das testemunhas; C) A petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Tarouca, em 23-05-2006, mas foi remetida, via postal, no dia anterior, cfr. carimbo de fls. 2 e documentos de fls. 55 e 56; D) Foi citado da reversão em 21-04-2006, através de carta, cujo A/R foi assinado por pessoa diversa, vide doc. de fls. 39 e 40, alegação da Fazenda Pública e confissão do Oponente na pronúncia que fez sobre a tempestividade da oposição; E) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M…, Lda.” realizada em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI 200500018, inspecção iniciada no dia 07-10-2004 e cujo fim ocorreu em 2005-02-07, cfr. ponto 1 da informação de fls. 21 e factos confessados pelas Partes (Oponente e Fazenda Pública concordam com as datas do início e fim da inspecção); F) Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu, em Julho de 2005, as liquidações adicionais em sede de IRC relativas aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vide infr. de fls. 21 e falta de dissenso das partes; G) Liquidações comunicadas à...

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