Acórdão nº 409501/09.9YIPRT-C1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 409501/09.9YIPRT.C1.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo.

*Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Apelante: B…, R.L..

Apelado: C….

Comarca do Baixo Vouga – Ovar - Juízo de Média e Pequena Instância Cível.

*Intentou a apelante requerimento de injunção solicitando ao apelado o pagamento da quantia de 1.275,68€ (que descrimina em 1.250,18€ a título de capital e 25,50€ a título taxa de justiça paga), alegando, resumidamente, ter este solicitado a advogada sua (demandante) sócia (Dr.ª D…) a realização de cessões de quotas, serviço que veio a ser prestado, descrevendo os actos e operações que a prestação de tal serviço jurídico demandou. Mais alega que, prestado o serviço, e não tendo sido celebrada qualquer convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários, procedeu a advogada à elaboração da conta dos serviços (nota de despesas e honorários) que apresenta um saldo de 1.250,18€ (com IVA incluído), tendo os honorários sido fixados em atenção à importância do serviço, dificuldade e urgência do assunto, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidade assumida e demais usos profissionais.

Apresentou-se o réu a deduzir oposição, pugnando pela improcedência da causa e sua consequente absolvição do pedido.

Impugnando a matéria alegada, invocou ter mandatado advogado sócio da firma E…, RL, com quem mantinha relação de amizade, para tratar do seu divórcio e subsequente partilha de bens, tendo sido esse advogado quem delineou todos os acordos necessários ao almejado divórcio por mútuo consentimento, sendo certo que entretanto, os Srs. Drs. F… e D… passaram a integrar a sociedade de advogados referida, que em consequência mudou a sua firma para G…, vindo então da Dr.ª E… a ser-lhe (ao réu) apresentada como sendo a advogada que daria continuidade ao seu caso. Mais alega que logo que mandatou o referido advogado, seu amigo, com ele (e com o outro sócio da sociedade de advogados) convencionou os honorários de 1.500,00€ (acrescidos de IVA) por todos os serviços relacionados com o seu divórcio, partilha e demais actos atinentes já previstos para serem praticados após a decisão que decretasse o divórcio, designadamente os contratos de cessão de quotas, honorários esses a cujo pagamento já procedeu. Alega ainda que mesmo que se conclua pela não existência da prévia convenção de honorários sempre será de concluir que os honorários foram fixados em montante exagerado.

Foi entretanto ordenada a apensação a estes dos autos que com o nº 409622/09.8YIPRT corriam no mesmo tribunal.

Neles, também a apelante instaurara requerimento de injunção a fim de haver do apelado o montante de 12.430,38€ (12.379,38€ a título de capital e 51,00€ a título de taxa de justiça paga), alegando, resumidamente, ter sido a Dr.ª E…, sua (demandante) sócia, mandatada pelo requerido para, além do mais, o patrocinar em acção de divórcio que pretendia instaurar, assim como na partilha subsequente, discriminando os actos e operações que a prestação de tal serviço implicou (designadamente pedidos de registo de actos a ele sujeitos, alegando ter suportado as despesas respectivas). Alega ainda não ter sido celebrada qualquer convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários, pelo que prestados os serviços, procedeu a advogada à elaboração da conta dos serviços (nota de despesas e honorários) que apresenta um saldo, após dedução das provisões entregues pelo réu, de 12.379,39€ (com IVA incluído), tendo os honorários sido fixados em atenção à importância do serviço, dificuldade e urgência do assunto, resultado obtido, tempo despendido, responsabilidade assumida e demais usos profissionais.

Também quanto a esta pretensão deduziu o requerido oposição, em termos em tudo idênticos à oposição deduzida à outra injunção, sem que contudo tenha expressamente impugnado a realização de todos os actos alegados e atinentes à prestação do patrocínio acordado.

Apensadas as acções e realizado o julgamento foi proferida sentença que absolveu o réu dos pedidos formulados.

Inconformada com a improcedência das acções, apela a autora pugnando pela revogação da sentença.

Termina a apelante as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1º- Para decidir como decidiu, a sentença distorceu a(s) causa(s) de pedir e o(s) pedido(s) formulado(s) pela autora.

  1. - A sentença não conheceu das despesas e tratou os saldos como sendo honorários.

  2. - Ao ter modificado a causa de pedir e o pedido para, assim, conhecer apenas dos honorários, a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter conhecido e, por outro lado, conheceu para além da questão que lhe foi colocada, sendo nula (cfr. art. 668º, nº 1, d) e alínea e), esta por aplicação extensiva ou mesmo analógica), nulidade que expressamente se invoca.

  3. - A sentença deve, pois, nessa medida ser revogada e substituída por outra que conheça das despesas e dos honorários alegados e do pedido de pagamento do saldo constante das notas de despesas e honorários que fundam a causa de pedir.

  4. - Os factos 4º, 5º, 6º, 8º e 9º dos provados encontram-se incorrectamente julgados, devendo todos eles ser julgados como não provados, seja por força do disposto na alínea a) ou na alínea b) do nº 1 do artigo 712º do C.P.C..

  5. - Por outro lado, a sentença recorrida não se pronunciou sequer sobre o seguinte facto alegado pela autora, que deverá ser julgado provado: Não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa.

  6. - Os factos do 4º, 6º e 9º dos factos provados devem ser julgados como não provados desde logo em consequência da contradita deduzida da única testemunha que sobre os mesmos depôs (H…), que foi recebida e cujos factos-fundamento se encontram provados: - a inimizade para com os sócios da autora, com os quais se encontra de relações cortadas; - a participação disciplinar movida pela testemunha contra os mesmos; - a amizade para com o réu; - a relação de interesse económico que com ele mantém (continuando a ser seu advogado e avençado nas várias empresas desse réu); - a facilidade com que depõe contra a força probatória plena de documento autêntico (a certidão da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, comprovativa de que o réu e a sua ex-esposa foram acompanhados pela sua mandatária, Dr.ª E…, à conferência de divórcio, que nela esteve presente, contrariando a afirmação de tal testemunha de que assim não aconteceu!); 8º- Tendo sido deduzida a contradita de tal testemunha recebida, e demonstrados os factos em que ela assentava, que exprimem dúvida séria sobre a sua credibilidade, não podia o depoimento por ela prestado ser valorado e fundamentar a decisão proferida quanto aos factos 4º, 6º e 9º dos provados da sentença que apenas em tal depoimento se sustentam.

  7. - Ao fazê-lo, a decisão recorrida inutilizou totalmente a teleologia das normas dos artigos 640º e 641º, nº 2 do CPC que por isso foram pela mesma decisão violadas.

  8. - A não valoração de tal depoimento imporá que tais factos (4º, 6º e 9º) não possam ser julgados como provados, mas antes que o devam ser como não provados, porquanto sobre os mesmos nenhuma outra prova foi feita.

    Independentemente da contradita 11º- Mas caso o depoimento da testemunha deva ser valorado, então é manifesto que os factos 6º e 9º dos provados nunca assim poderiam ter sido julgados e, por outro lado, deveria ser julgado provado o facto alegado pela autora de que ‘não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa’, por isso resultar desse mesmo depoimento, nas transcrições que se evidenciam (depoimento da testemunha H…, prestado em 8/11/2010, gravado através do sistema informático em uso no tribunal (Habilus Media Studio), entre as 12.18.15 e as 12.59.44).

  9. - No que se refere ao facto 6º, a testemunha não sabe e não pode garantir … (depoimento da referida testemunha).

  10. - Quanto ao facto 9º, o acordo que poderia ser dado como provado seria o de que foi fixado o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), acrescido do valor do IVA, por todos os serviços relacionados com o divórcio, partilha e demais actos atinentes e que a esse valor acrescia o de todas as despesas (depoimento da referida testemunha).

  11. - E desse depoimento deverá ainda julgar-se provado que não foi celebrada convenção prévia reduzida a escrito quanto aos honorários pelos serviços em causa, porquanto tal acordo foi verbal (depoimento da referida testemunha).

    A força probatória dos documentos particulares e os factos 5º, 6º e 8º dos provados.

  12. - Da certidão da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, da conferência de divórcio do réu e da sua ex-mulher (documento junto aos autos em 9/11/2010), consta a petição assinada pelos cônjuges e pela Dr.ª E…, bem como a procuração que titula o mandato conferido pelo réu e pela sua ex-esposa.

  13. - Essa procuração tem a data de 25/09/2006 e encontra-se outorgada cinco advogados, quatro deles como sócios da sociedade G…, RL.

  14. - Está dado como provado que no ‘mês de Agosto de 2006, os Srs. Drs. F… e E…, sócios e administradores da autora, passaram a integrar a sociedade de advogados referida em 1º que, por tal motivo, mudou a firma social para G…, RL (cfr. facto 7º dos provados).

  15. - Face ao disposto no art. 376º, nºs 1 e 2 do C.C., a dita procuração faz prova plena dos factos nela consignados que sejam contrários aos interesses do declarante, sendo insusceptível de ser contrariado por prova testemunhal, porque inadmissível (cfr. art. 393º, nº 2 do C.C.), pelo que o facto 5º dos provados tem que ser julgado como não provado (art. 712º, nº 1, b) do CPC).

  16. - E o mesmo ocorrer, por força do conteúdo dessa certidão e dos documentos que a instruem, com os factos 6º e 8º dos provados que, do mesmo modo, devem ser julgados como não provados.

    O direito aplicável e as normas jurídicas violadas 20º- Alterada a matéria de facto mediante o uso dos poderes...

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