Acórdão nº 0961/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…… recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de Abril de 2011, pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação, por si interposto, “do indeferimento tácito e do acto expresso de 31-01-2003, ambos do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, do recurso hierárquico interposto contra o indeferimento tácito da reclamação relativa ao vencimento do mês de Março de 2002 na parte que respeita às horas extraordinárias.” Terminou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª O Acórdão impugnado é recorrível, o presente recurso é o próprio, mostra-se interposto tempestivamente, o recorrente tem para ele plena legitimidade e este Supremo Tribunal é o competente, 2ª Não tem qualquer fundamento, é absolutamente ilógico e violenta em absoluto quer a letra quer a ratio do art° 84°, nº 2 do ECD pretender que a bonificação de 50% ao serviço nocturno ordinário não seria afinal aplicável ao serviço nocturno extraordinário.

3ª Por outro lado, também não faria qualquer sentido que o legislador atribuísse ao serviço docente nocturno extraordinário uma compensação em sede de remuneração directa e logo anulasse esta em sede de redução de componente lectiva.

4ª Tal entendimento, propugnado pelo acto recorrido, através da aplicação da LAE, está em clara oposição com o já citado art° 84°, nº 2 do ECD, 5ª Sendo certo que a situação do art° 83°, nº 1 – única onde aparece a expressão "a cujo cumprimento o docente está obrigado" - é em absoluta distinta daquela outra do art° 84°, nº 2, 6ª Não visando este, claramente, restringir o conceito de "componente lectiva", ao invés do que ilegalmente se procurou nos actos impugnados.

7ª Assim sempre deveriam os tempos lectivos extraordinários contados nos horários do A., correspondendo a tempos lectivos nocturnos, ter sido bonificados com o factor 1,5, de harmonia com o art° 84°, nº 2 do ECD, 8ª O horário do A. contém três tempos lectivos extraordinários nocturnos, que são os três últimos tempos de sexta-feira, 9ª Os quais perfazem assim 4,5 horas extraordinárias nocturnas, a que cabe uma remuneração adicional de 25%.

10ª A tese dos actos recorridos faz com que não apenas o A. fique somente com duas horas extraordinárias, 11ª Como que o 2° tempo de sexta-feira comece por valer 1,5 horas (por ser serviço lectivo nocturno ordinário), passe depois o valor para 1,0 horas (por ser nocturno extraordinário), para afinal acabar a valer 0,5 horas (por voltar a ser nocturno ordinário)!? 12ª Para além da já examinada regra da LAE, os actos recorridos aplicam outros ilegalmente ilegal, que não apenas procura impor arredondamentos quando da soma das horas de trabalho não resulta um número inteiro como também que tal arredondamento é feito ... por defeito, em desfavor do docente! 13ª Tal pretensa regra da LAE representa não uma "regulamentação" mas sim uma nova e afrontosa violação do mesmo art° 84°, nº 2 do ECD.

14ª Face às regras de contagem legalmente aplicáveis a componente lectiva ordinária daquela terá de considerar-se completada ao ser realizada a contabilização do 1° tempo lectivo nocturno de sexta-feira (por já não ser possível acrescer-lhe qualquer outro tempo lectivo ordinário), 15ª E assim todos os tempos lectivos para além desse terão de ser considerados tempos lectivos nocturnos extraordinários, 16ª Pelo que, de acordo com a regra da bonificação do art° 84°, nº 2, tem de ser considerada, no horário do A. 4,5 horas extraordinárias nocturnas, 17ª E mesmo aqui se não considerasse, sempre as horas extraordinárias teriam de ser, não duas, mas três (2°, 3° e 4° tempos lectivos nocturnos de sexta-feira).

18ª A teoria dos actos recorridos de que as horas do serviço docente nocturno nunca podem ser extraordinárias (através do método ilegal de fixar como tempos lectivos extraordinários não os supra indicados mas os tempos lectivos diurnos de 2ª e 4ª feira) não tem qualquer apoio na Lei e consubstancia mesmo uma tentativa de defraudar o art° 62° do ECD.

19ª Acresce que o método de contabilização do horário do A. é o de iniciá-la no 1° dos...

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