Acórdão nº 177/09.0TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
AA, (…), intentou,[1] acção com processo comum , contra : - BB Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., (…); - CC II Actividades Hoteleiras, S.A., (…).
Requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação das RR. a pagarem-lhe: a) Indemnização por caducidade do contrato, no montante de € 3.633,12; b) A quantia de € 908,28, por falta de aviso prévio; c) A quantia de € 2.270,70, de férias e subsídios de férias de 2008 e 2009 e subsídio de Natal de 2008; d) A quantia de € 376,92 de diuturnidades; e) Subsídio de turno em montante a apurar; f) Quantias estas acrescidas de juros de mora , à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que trabalhava para a CC II , no Hotel A..., que passou a ser explorado pela BB.
Foi despedida sem processo disciplinar nem justa causa.
Na data do despedimento, ficaram por pagar créditos laborais relativos a férias e subsídios de férias de 2008 e 2009 e subsídio de Natal de 2008, bem como diuturnidades e subsídios de turno.
Realizou-se audiência de Partes.
A R. BB contestou.
Invocou a excepção de prescrição do direito da A.
Também impugnou a matéria alegada e invocou , em resumo, que nunca recebeu o Hotel A... de trespasse.
Mais alegou que a A. nunca trabalhou para si e que não trabalhou sempre no referido hotel, tendo transitado para o restaurante A... Grill.
Requereu a sua absolvição.
A R. CC II também contestou.
Invocou a sua ilegitimidade.
Alegou , em síntese, que foi entidade patronal da A., tendo , porém, desde Janeiro de 2001, transferido todo o seu pessoal para a sociedade DD – Actividades Hoteleiras, Lda, a qual efectivamente trespassou o Hotel A... para a BB, em 29 de Junho de 2007.
Também solicitou a sua absolvição.
A A. respondeu.
Uma vez mais manteve a posição já expressa nos autos.
Mais requereu a intervenção principal provocada da sociedade DD – Actividades Hoteleiras, Lda, (…), como associada das RR.
Dispensou-se a organização de base instrutória e foi admitida a requerida intervenção provocada.
A Chamada DD– Actividades Hoteleiras contestou.
Invocou a ineptidão da petição inicial e alegou , em resumo, que foi entidade patronal da A., desde Janeiro de 2001, altura da transferência de todo o pessoal da sociedade CC II e que efectivamente trespassou o Hotel A... para a BB, em 29 de Junho de 2007.
Todavia a A. não foi integrada no quadro de pessoal da BB, tendo-lhe sido comunicado que deveria apresentar-se no seu restaurante, para aí passar a exercer funções, o que se recusou a fazer.
Assim, requereu a sua absolvição.
A A. respondeu.
Manteve a posição já expressa nos autos Foi proferido despacho que julgou improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial.
Realizou-se julgamento, que foi gravado, no decurso da qual a A. desistiu do pedido formulado contra a R. CC II.
Por outro lado, constata-se que na audiência de 28 de Fevereiro de 2001 ( vide fls. 245 a 247), o Exmº mandatário da Autora reiterou o requerimento que anteriormente havia apresentado, via Citius ( vide fls. 241 a 243) , solicitando a rectificação de lapsos de escrita de que a petição inicial, a seu ver, enfermava.
O Exmº mandatário da aqui recorrente deduziu oposição.
Todavia por despacho proferido naquela data (28.2.2011) tal pretensão foi deferida e notificada aos presentes.
A aqui recorrente “reclamou” dessa decisão ( vide fls. 250 a 260), sustentando que a mesma carecia de apoio legal, sendo que tal pretensão foi indeferida por decisão proferida em 24 de Março de 2001 ( fls. 267).
Em 30 de Maio de 2001, foi fixada a matéria de facto por decisão que não foi alvo de reclamação.
Em 8 de Agosto de 2011, foi proferida sentença que em sede decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A. Julgo improcedente a invocada excepção de prescrição do direito que a A. pretende fazer valer com a presente acção; B. Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA e, em consequência, condeno a R. BB Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, S.A. no pagamento à A. de: a) Indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 3.633,12 (três mil seiscentos e trinta e três euros e doze cêntimos) b) Da quantia de € 2.270,70 (dois mil duzentos e setenta euros e setenta cêntimos), de férias e subsídios de férias de 2008 e 2009 e subsídio de Natal de 2008, e da quantia de € 376,92 (trezentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos) de diuturnidades; c) De subsídio de turno, em montante a liquidar em execução de sentença; d) Quantias estas referidas em a) e b) acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual legal, deste a citação até integral pagamento.
-
Absolvo a R. do demais peticionado; D. Absolvo a Chamada DD – Actividades Hoteleiras, L.da de todo o peticionado.
Valor da acção: € 7.189,20 (sete mil cento e oitenta e nove euros e vinte cêntimos).
Custas a cargo de A. e R. BB, respectivamente na proporção de 12,5% e 87,5%.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
Em 21 de Setembro...
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