Acórdão nº 1043/10.1TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1043/10.1TBLSD.P1 Tribunal Judicial de Lousada - 2.º juízo Recorrente – B… Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de S. Tirso foi em 29.01.2010, decretado o divórcio entre B… e C…, bem como foi homologado o acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal referente aos menores D… e E…, nascidos, respectivamente, em 23.04.2000 e 15.01.2002, e no âmbito do qual os progenitores acordaram confiar os menores à guarda do pai, com o qual já se encontravam a residir, e em fixar a prestação de alimentos devida a cada um dos menores em €75,00, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do INE, fixados para o ano anterior.

O progenitor suscitou o incidente do incumprimento, alegando que a requerida não pagou a prestação de alimentos respeitante ao mês de Dezembro de 2009 e seguintes e, desde logo requereu que não sendo possível a prestação por parte da requerida que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Esta, notificada de tal requerimento, nada disse.

De seguida foi o incidente de incumprimento julgado procedente e em consequência foi a requerida a pagar ao requerente o valor em dívida, correspondente às prestações de alimentos respeitantes aos meses de Dezembro 2009 e seguintes.

Realizadas diligências tendo em vista apurar a existência de bens penhoráveis tal não foi possível, sendo que a requerida não aufere qualquer subsídio ou remuneração do trabalho. Aufere somente Rendimento de Inserção Social, pelo que não foi possível lançar mão do disposto no artº 189.ºda OTM.

Tendo o requerido solicitado que o F.G.A. suportasse a prestação de alimentos devida aos seus filhos pela requerida foi proferida decisão onde se decidiu determinar que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda, em substituição do progenitora, a título de alimentos devidos a cada um dos menores, ao pagamento da quantia de UC para cada, a pagar apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão, nos termos do Ac. Uniformização jurisprudência do STJ n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio o progenitor recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento da prestação de alimentos aos menores a partir do incumprimento da recorrida.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O recurso apresentado tem na sua base a determinação do pagamento da prestação de alimentos devida aos menores pelo FGA, apenas no mês seguinte ao da douta notificação da decisão, nos termos do Ac. Uniformização Jurisprudencial do STJ n.º 12/2009 in D.R. de 05.08.

  1. O recorrente requereu nos termos legalmente permitidos esclarecimentos e consequentemente a rectificação da douta sentença atendendo ao teor do Acórdão Constitucional n.º 54/2011, tendo o douto tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente, o que só por si justifica o presente recurso.

  2. Importa aferir no caso sub judice se o FGA deverá proceder ao pagamento dos alimentos no mês seguinte ao da notificação da decisão, ou se deverá proceder ao pagamento dos alimentos a partir do momento em que a obrigação deixe de ser cumprida pelo pai ou pela mãe.

  3. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu em 7 de Julho de 209 Acórdão Uniformizador de Jurisprudência decidindo que a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão.

  4. Ora, no modesto entendimento do recorrente, e salvo respeito por melhor opinião, estando em causa um apoio à criança que se encontra em situação de grave desprotecção, deverá o FGA proceder ao pagamento das prestações a partir do momento em que a obrigação deixou de ser cumprida pelo pai ou pela mãe.

  5. Com efeito, o douto Acórdão Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”.

  6. Este Acórdão contraria o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já identificado, que aponta para a obrigação do FGA só após a sentença.

  7. Pretendeu-se terminar com os longos períodos de ruptura da solidariedade familiar até à decisão dos Tribunais, cuja demora nas decisões é sobejamente conhecida por todos.

    1. Segundo o douto Tribunal Constitucional, o que merece a total concordância do recorrente “não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos menores, em relação aos quais o dever paternal de prover à sua subsistência é incumprido. É necessário também que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações”.

  8. Mostra-se essencial a questão temporal da satisfação das prestações pecuniárias de alimentos a menores.

  9. A dilação temporal verificada no...

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