Acórdão nº 00256/07.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução12 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I. Relatório J… (Recorrente), residente em F…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta - de anulação do despacho do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 31 de Outubro de 2006 (complementado pelo despacho de 5 de Dezembro de 2006) pelo qual se determinou a «recusa do atestado de incapacidade» apresentado pelo Autor pelo que «irá tal facto ser comunicado à DSGRF para efeitos de alteração da retenção na fonte do IRS, no respectivo vencimento, por aplicação da tabela normal (sem deficiência)» - dela veio interpor o presente recurso, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao dar como provado, contra a prova documental produzida, que “em 20 de Novembro de 1997, no âmbito de um recurso hierárquico interposto pelo Autor contra decisão que indeferiu a reclamação graciosa da liquidação de IRS de 1995, o senhor Subdirector - Geral dos Impostos considerou que o atestado médico de incapacidade apresentado pelo ora Autor não possuía qualquer vício que impedisse a sua aceitação pela administração fiscal”, na parte em que sentencia que o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 1995.

  2. Deve ser alterada a al. e) do probatório de modo a que dele passe a constar: “Em 20 de Novembro de 1997, no âmbito de um recurso hierárquico interposto pelo Autor contra decisão que ordenou a sua notificação para apresentar novo atestado médico para efeitos de instrução de reclamação graciosa, o senhor Subdirector-Geral dos Impostos considerou que o atestado médico de incapacidade apresentado pelo ora Autor não possuía qualquer vicio que impedisse a sua aceitação pela administração fiscal” C) Em face da prova documental produzida, deve ser aditado ao probatório o seguinte facto: “Em acção para o reconhecimento do direito à retenção do IRS devido, nos rendimentos do trabalho dependente que aufere, segundo a tabela respeitante a titulares deficientes e desde Janeiro de 1997, cujo processo tomou o n.º 24/9 7 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, foi proferida em 11 de Março de 1999 sentença, transitada, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que o direito a cujo reconhecimento se destinava a acção foi reconhecido por quem para tanto tinha competência D) O âmbito do despacho de 20 de Novembro de 1997 do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, como se colhe do seu teor, integrado com o da douta sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo de 11/03/1999, não se restringe ao IRS do ano de 1995, dele decorrendo, além do mais, o direito do recorrente à retenção na fonte a partir de 1 de Janeiro de 1997 pelas tabelas aplicáveis a titulares de rendimentos que sejam deficientes, em face da comprovação dessa qualidade pelo atestado médico de 13/11/1996, E) Há efectiva contradição entre os despachos impugnados e o despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 20/11/1997 bem como a douta sentença de 11/03/1999 do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo F) Os despachos impugnados, ao “recusar” o atestado médico apresentado pelo ora recorrente, pretende arredar da ordem jurídica a decisão proferida pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos em 20/11/1997, procedendo efectivamente à revogação de tal decisão, sem que, ademais da subversão das relações hierárquico-funcionais no seio da Direcção-Geral dos Impostos, o seu autor disponha de poderes (competência) para tal, com violação, pois, do preceituado no art.° 142,°, nº1 do CPA.

  3. Os despachos impugnados, ao decidir em contradição com a douta sentença de 11/03/1999, transitada em julgado, desrespeitam esta douta decisão judicial H) Os actos impugnados padecem do vicio de falta de adequada fundamentação na parte em que deles não decorrem motivos pelos quais se desviavam e decidiam de maneira diferente do consolidadamente decidido naquele despacho de 20/11/1997, proferido por superior hierárquico do autor daqueles.

  4. A douta sentença sob recurso ao não julgar procedentes os alegados vícios dos actos impugnados, incorre em erro de julgamento, por erro nos pressupostos e violação dos invocados preceitos e princípios.

  5. A douta sentença, ao decidir que não ocorre violação do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais com base no facto de a nova avaliação a que o recorrente se submeteu não lhe ter reconhecido grau relevante de incapacidade, incorre igualmente em erro de julgamento, por erro nos respectivos pressupostos, na medida em que desconsidera o facto de ter sido interposto recurso da avaliação, cujo processo, consequentemente, não se encontra concluído.

  6. A douta sentença não pode, pois, manter-se na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença sob recurso e julgando-se procedente a acção, como é de JUSTIÇA.».

A Entidade Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações «1. As condições de atribuição de benefícios fiscais são aferidas pela lei que vigora à data dos factos tributários.

  1. A partir de 1 de Janeiro de 1996 passou a ser aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 202/96, em tudo o que respeita a pressupostos, avaliação e certificação da deficiência, para efeitos de atribuição de benefícios fiscais em IRS.

  2. Mudaram os critérios de avaliação de incapacidades para efeitos de benefícios fiscais e, por isso, tornou-se exigível a comprovação da incapacidade de acordo com os novos parâmetros legais instituídos para a sua aferição.

  3. O A. não logrou obter uma avaliação da sua deficiência consistente com os pressupostos do beneficio fiscal.

  4. A avaliação da incapacidade efectuada pela entidade de saúde competente atribui-lhe grau de incapacidade inferior ao que dá direito ao benefício fiscal.

  5. Considerando a falta de prova do facto constitutivo do direito, o Director de Finanças de Viana do Castelo proferiu despacho a alterar o regime de retenção na fonte de IRS que vinha sendo aplicado ao A.

  6. O recurso hierárquico a que o A. faz referência e, portanto também a decisão proferida nele pelo Subdirector-Geral dos Impostos, respeitam à liquidação de IRS do ano de 1995.

  7. O que significa que respeitava a factos tributários e pressupostos do benefício fiscal que estavam subordinados a um quadro normativo que deixou vigorar em 31 de Dezembro de 1995.

  8. Desta forma, não faz nenhum sentido invocar contradição entre a decisão tomada no recurso hierárquico relativo à liquidação de IRS do ano de 1995 e a decisão proferida em reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal em 2002 que são formal e substantivamente diferentes.

  9. Por outro lado, não há violação de regras de hierarquia administrativa uma vez que, como se deixou em evidência na exposição dos factos a decisão de reavaliar a situação concreta do A. foi tomada pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

  10. Finalmente, não há conflito com decisão judicial transitada em julgado.

  11. Em primeiro lugar, porque a acção para reconhecimento de direito a que o A. faz referência terminou com uma decisão de extinção da instância por inutilidade da lide, portanto, sem pronunciamento sobre o lado substantivo do direito em causa. Em segundo lugar, porque ainda que tivesse conhecido do mérito do pedido formulado na acção, o quadro legal que subordina o direito ao benefício fiscal em 2002 não é o mesmo que era aplicável em 1995, data a que reportam os factos tributários e a respectiva qualificação que foram discutidas no recurso hierárquico em que, recorda-se, foi proferida decisão administrativa em favor da pretensão do então recorrente.

  12. Portanto, quanto à substância do direito ao benefício fiscal em causa nos autos nada há a censurar ao acto impugnado.

  13. A Administração Fiscal tem o dever legal de verificar as condições de atribuição do direito a benefícios fiscais, maxime, numa situação como a dos autos em que ocorreu alteração das condições legais de avaliação da incapacidade e, portanto, do reconhecimento do direito ao beneficio fiscal.

  14. O A. não fez prova da sua incapacidade à luz do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.° 202/96.

  15. Mais do que isso, a avaliação efectuada não confere direito ao benefício fiscal em causa.

  16. For isso nada há a censurar ao julgado sob recurso.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a Sentença recorrida.».

    Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    Importa decidir – atentas as questões suscitadas e a delimitação das mesmas realizadas nas alegações de recurso e respectivas conclusões – se a sentença sob recurso - Incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por: (i) distintamente do plasmado na al. A) do probatório da sentença recorrida, o objecto do recurso hierárquico aí mencionado – e que culminou com despacho do Subdirector Geral dos Impostos – não ter sido o indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação de IRS de 1995, mas sim um despacho para apresentação de novo atestado médico para a instrução daquela reclamação graciosa e, em caso afirmativo, se deve ser ordenada a alteração da sua redacção; (ii) do seu probatório não constar a decisão judicial, proferida no âmbito do processo n.° 24/97, pelo Tribunal Tributário de 1ª instância de V. do Castelo, que considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, porque, administrativamente, lhe fora reconhecido o direito à retenção do IRS devido pelos...

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