Acórdão nº 201/10.3TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 201/10.3TTVCT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 115) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na Rua …, bl. ., ent. ., …, …, Viana do Castelo, veio intentar a presente ação de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, Ltª.”, sociedade comercial com sede na …, …, Viana do Castelo, pedindo a sua condenação no pagamento de todas as diferenças de retribuição resultantes da eliminação de todos os prémios, nomeadamente do prémio de antiguidade Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 13/5/91 e que para além da sua remuneração base sempre auferiu três prémios – de antiguidade, assiduidade e de produção – sendo um fixo e os outros dois variáveis; desde agosto de 2008, a R. deixou de lhe pagar esses prémios.

A R. apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que até janeiro de 2007, nenhum dos prémios era autónomo, mas sim variáveis porque dependentes e que depois, todos esses prémios ficaram dependentes da produtividade; a A. nunca atingiu, desde agosto de 2008, os objetivos de produção necessários para a atribuição dos prémios.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido despacho de decisão da matéria de facto, que não sofreu reclamações, e seguidamente proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: “Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a pagar à A. todos os prémios de antiguidade desde agosto de 2008, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A. A R. em 1999, com o intuito de compensar os seus trabalhadores quanto à sua antiguidade, assiduidade e produtividade, institui três prémios que embora autónomos eram, entre si, dependentes B. Prémios que, em 2007, foram reformulados no que cabe à sua forma de atribuição - Doc.1- contestação.

  1. E, em fevereiro de 2009, sem retirar qualquer um dos fatores/vertentes atribuídos no sistema de recompensas, a R., voltou a introduzir-lhes modificações.

  2. Para conhecimentos dos interessados foi afixado o Regulamento de Atribuição.

  3. Sem que qualquer reparo, ou observação da A.

  4. O prémio de antiguidade sub judice reclamado não deve ser considerado como uma diuturnidade.

  5. E, ao contrário do que a A. alega, não lhe foi retirado.

  6. Tão somente englobado no prémio de produtividade conforme ficou assente no item 9 os "Facto Provados".

    I. Ou seja, foi reestruturado e integrado sendo certo que quanto á sua determinação jamais fora independente dos demais prémios.

    J: Sempre o prémio de antiguidade dependeu da assiduidade que, por sua vez, condicionava a produtividade.

  7. Pelo que não é correto afirmar-se que houve uma descaracterização do prémio de antiguidade tornando-o só então dependente de fatores incertos.

    L. Pois sempre assim sucedeu.

  8. Logo, o prémio de antiguidade não foi retirado mas apenas integrado.

  9. E, por assim ter sido, como foi, nada, a tal titulo, é devido à A. pela R.

    Contra-alegou a A. pugnando pela manutenção da sentença.

    O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

    Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém...

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