Acórdão nº 01747/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório P…SOCIEDADE IMOBILIÁRIA …, S.A. (anteriormente denominada P… - Sociedade Urbanizadora …, S.A.), com sede em …, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1998, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida, em 9 de Maio de 2011, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro sob o n.º 1747/06.3BEVIS; ii) Na referida Sentença, o Exmo. Senhor Juiz a quo julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º 8910032733, praticado na sequência da correcção à respectiva matéria colectável respeitante ao exercício de 1998, consistente na não aceitação, pela Administração Tributária, como custo fiscal, da menos-valia fiscal realizada com a alienação da totalidade das participações sociais detidas na sociedade M…, S.A., no montante de € 5.836.314,48, o qual acabou por se traduzir na não aceitação de prejuízos fiscais dedutíveis declarados pela ora Recorrente no mesmo exercício, no valor de € 5.841.678,93; iii) O Tribunal a quo optou, assim, por manter na ordem jurídica o acto tributário respeitante ao IRC do exercício de 1998 controvertido, considerando-o válido e legal, confirmando, consequentemente, a correcção efectuada pela Administração Tributária à matéria colectável do mesmo exercício da ora Recorrente; iv) E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender do Exmo. Senhor Juiz a quo no facto de “(…) As teses aduzidas como razões fundamentadoras para a desvalorização das acções (…) além de desconexas, e por isso desmerecedoras de credibilidade, carecem ainda de fundamento (…)”; v) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que a menos-valia fiscal resultante da alienação da participação detida pela Recorrente na sociedade M…, S.A. está devidamente fundamentada, comprovada e justificada; vi) Com efeito, o que aqui está em causa é, pois, tão somente uma desvalorização extraordinária - e significativa – de um terreno, em virtude de uma (inversão de) tomada de posição do IPPAR quanto à viabilidade urbanística do mesmo; vii) Que gerou, efectivamente, uma enorme diminuição do valor da sociedade que detinha como principal activo esse mesmo terreno – a sociedade M…, S.A..

viii) Ora, naturalmente que essa perda de valor do terreno, extraordinária e decorrente de uma posição de um instituto público, conduziu, directa e necessariamente, a uma diminuição significativa do valor das acções detidas pela ora Recorrente, na sociedade M…, S.A., e, consequentemente, à menos-valia realizada, no momento da respectiva alienação; ix) A questão do valor inicial da participação adquirida no capital social da sociedade M…, S.A. e consequente perda de valor é, como se vê, simples e fácil de perceber; x) Ora, factos como os descritos pesariam, naturalmente, na decisão de qualquer administrador de bom senso, como efectivamente pesaram na Administração da Recorrente, razão pela qual esta optou por vender a participação detida na sociedade M…, S.A., da forma mais rápida e menos onerosa possível, para limitar as gravosas perdas já verificadas e evitar as (certas) perdas futuras deste desastroso investimento, que a inflexão da posição do IPPAR havia tornado desastroso; xi) Resulta igualmente do que se acaba de expor, que o custo (menos-valia) associado a tal operação económico-financeira foi (atentas as vicissitudes elencadas, quer do objecto da venda, quer do negócio em si mesmo considerado e, bem assim, da orientação estratégica adoptada e dos condicionalismos que presidiram a tal decisão), absolutamente indispensável para a manutenção da fonte produtora e futura geração de proveitos tributáveis, devendo, nessa medida e como tal, ser aceite...

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