Acórdão nº 01747/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório P…SOCIEDADE IMOBILIÁRIA …, S.A. (anteriormente denominada P… - Sociedade Urbanizadora …, S.A.), com sede em …, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1998, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações: i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida, em 9 de Maio de 2011, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro sob o n.º 1747/06.3BEVIS; ii) Na referida Sentença, o Exmo. Senhor Juiz a quo julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IRC n.º 8910032733, praticado na sequência da correcção à respectiva matéria colectável respeitante ao exercício de 1998, consistente na não aceitação, pela Administração Tributária, como custo fiscal, da menos-valia fiscal realizada com a alienação da totalidade das participações sociais detidas na sociedade M…, S.A., no montante de € 5.836.314,48, o qual acabou por se traduzir na não aceitação de prejuízos fiscais dedutíveis declarados pela ora Recorrente no mesmo exercício, no valor de € 5.841.678,93; iii) O Tribunal a quo optou, assim, por manter na ordem jurídica o acto tributário respeitante ao IRC do exercício de 1998 controvertido, considerando-o válido e legal, confirmando, consequentemente, a correcção efectuada pela Administração Tributária à matéria colectável do mesmo exercício da ora Recorrente; iv) E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender do Exmo. Senhor Juiz a quo no facto de “(…) As teses aduzidas como razões fundamentadoras para a desvalorização das acções (…) além de desconexas, e por isso desmerecedoras de credibilidade, carecem ainda de fundamento (…)”; v) Todavia, ficou aqui devidamente comprovado que a menos-valia fiscal resultante da alienação da participação detida pela Recorrente na sociedade M…, S.A. está devidamente fundamentada, comprovada e justificada; vi) Com efeito, o que aqui está em causa é, pois, tão somente uma desvalorização extraordinária - e significativa – de um terreno, em virtude de uma (inversão de) tomada de posição do IPPAR quanto à viabilidade urbanística do mesmo; vii) Que gerou, efectivamente, uma enorme diminuição do valor da sociedade que detinha como principal activo esse mesmo terreno – a sociedade M…, S.A..
viii) Ora, naturalmente que essa perda de valor do terreno, extraordinária e decorrente de uma posição de um instituto público, conduziu, directa e necessariamente, a uma diminuição significativa do valor das acções detidas pela ora Recorrente, na sociedade M…, S.A., e, consequentemente, à menos-valia realizada, no momento da respectiva alienação; ix) A questão do valor inicial da participação adquirida no capital social da sociedade M…, S.A. e consequente perda de valor é, como se vê, simples e fácil de perceber; x) Ora, factos como os descritos pesariam, naturalmente, na decisão de qualquer administrador de bom senso, como efectivamente pesaram na Administração da Recorrente, razão pela qual esta optou por vender a participação detida na sociedade M…, S.A., da forma mais rápida e menos onerosa possível, para limitar as gravosas perdas já verificadas e evitar as (certas) perdas futuras deste desastroso investimento, que a inflexão da posição do IPPAR havia tornado desastroso; xi) Resulta igualmente do que se acaba de expor, que o custo (menos-valia) associado a tal operação económico-financeira foi (atentas as vicissitudes elencadas, quer do objecto da venda, quer do negócio em si mesmo considerado e, bem assim, da orientação estratégica adoptada e dos condicionalismos que presidiram a tal decisão), absolutamente indispensável para a manutenção da fonte produtora e futura geração de proveitos tributáveis, devendo, nessa medida e como tal, ser aceite...
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