Acórdão nº 00866/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO A…, NIF … … …, residente …, Tarouca, deduziu oposição aos autos de execução fiscal n.º 2690200501003860, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 2002 e 2003, no valor total de € 460 203,16 contra a devedora originária sociedade comercial “M… construções, ld.ª”.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 175 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: “(…) 1. O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art. 24° da LGT.
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A liquidação de IVA referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Artº 46º, nº1, da LGT.
Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA. “ Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 187 dos autos).
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) Do erro de julgamento de direito da sentença sob recurso ao decidir pela culpa do recorrente na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição; b) Do erro de julgamento de direito ao considerar que a liquidação de IVA referente ao ano de 2002 subjacente à dívida exequenda foi notificada à devedora originária dentro do respectivo prazo de caducidade – art. 46º n.º 1 da LGT.
III – FUNDAMENTAÇÃO III -1.
Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A Fazenda Pública instaurou, em 05-10-2005, execução fiscal que tomou o n.º 2690200501003860, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2002 e 2003, tendo a executada “M…, Construções, Lda.” sido citada em 17-10-2005, conforme ponto 6 da informação de fls. 43, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; b) O Oponente, juntamente com outros dois sócios, foi desde a constituição da originária devedora, em 2001, gerente, obrigando-se esta com a assinatura dos três sócios gerentes, situação que se manteve, quanto ao Oponente, desde a constituição da sociedade até pelo menos, 22-06-2010, vide documento de fls. 155 a 157, os factos confessados na petição inicial e depoimento das testemunhas; c) O Oponente remeteu, via postal, em 22-05-2006, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide fls. 66 conjugadas com os despachos de fls. 60, 70 e requerimento de fls. 69; d) Foi citado da reversão em 21-04-2006, cfr. fls. 10 e 58; e) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M…, Construções, Lda.” realizada em cumprimento da Ordem de Serviço nº 36274 de 06-10-2004, inspecção iniciada no dia 07-10-2004 e cujo fim ocorreu em 2005-02-07. “A carta aviso para a fiscalização … foi enviada em 2004.09.20.
”, vide fls. 37, 38 e 57 do Pa constantes da cópia certificada cuja junção se ordenou no despacho que antecedeu esta sentença; f) A originária devedora foi notificada no dia 15-03-2005 para “… querendo, exercer o direito de audição … sobre o projecto de relatório de inspecção tributária…”, cfr. fls. 59 do Processo Administrativo, idem anterior; g) Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativos aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vide fls. 37 e 60 a 62 do Processo Administrativo, idem E) e 12 a 27 destes autos; h) Liquidações comunicadas à originária devedora em 1 de Julho de 2005 e cuja data limite de pagamento foi 31-08-2005, idem anterior bem como fls. 33 a 35, 84 e 85 do Processo Administrativo constante na cópia certificada vinda de referir; i) A originária devedora iniciou a actividade de construção civil (CAE 45211) em 2001-04-18 encontrando-se enquadrada, no que ao IVA respeita, no regime normal de periodicidade trimestral, não lhe sendo conhecido património cfr. Relatório de Fiscalização, fls. 38 do PA constante na cópia certificada atrás referida e ponto 9 da informação de fls. 42 e 43; j) O Oponente, juntamente com outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou empregado deste; trabalhadores da originária devedora.
III – 2. Factos não provados Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 11º e 12º da petição inicial. Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos e depoimentos das testemunhas referidos em cada uma das alíneas dos factos provados e nos referidos no antecedente parágrafo.
Sobre os factos provados e não provados cumpre referir que na petição inicial se alega no artigo 2º a “crise financeira da sociedade” mas não é minimamente explicada; nada sabemos...
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