Acórdão nº 00866/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO A…, NIF … … …, residente …, Tarouca, deduziu oposição aos autos de execução fiscal n.º 2690200501003860, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 2002 e 2003, no valor total de € 460 203,16 contra a devedora originária sociedade comercial “M… construções, ld.ª”.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

O recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls. 175 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: “(…) 1. O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art. 24° da LGT.

  1. A liquidação de IVA referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Artº 46º, nº1, da LGT.

Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA. “ Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 187 dos autos).

Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) Do erro de julgamento de direito da sentença sob recurso ao decidir pela culpa do recorrente na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição; b) Do erro de julgamento de direito ao considerar que a liquidação de IVA referente ao ano de 2002 subjacente à dívida exequenda foi notificada à devedora originária dentro do respectivo prazo de caducidade – art. 46º n.º 1 da LGT.

III – FUNDAMENTAÇÃO III -1.

Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A Fazenda Pública instaurou, em 05-10-2005, execução fiscal que tomou o n.º 2690200501003860, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2002 e 2003, tendo a executada “M…, Construções, Lda.” sido citada em 17-10-2005, conforme ponto 6 da informação de fls. 43, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; b) O Oponente, juntamente com outros dois sócios, foi desde a constituição da originária devedora, em 2001, gerente, obrigando-se esta com a assinatura dos três sócios gerentes, situação que se manteve, quanto ao Oponente, desde a constituição da sociedade até pelo menos, 22-06-2010, vide documento de fls. 155 a 157, os factos confessados na petição inicial e depoimento das testemunhas; c) O Oponente remeteu, via postal, em 22-05-2006, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide fls. 66 conjugadas com os despachos de fls. 60, 70 e requerimento de fls. 69; d) Foi citado da reversão em 21-04-2006, cfr. fls. 10 e 58; e) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M…, Construções, Lda.” realizada em cumprimento da Ordem de Serviço nº 36274 de 06-10-2004, inspecção iniciada no dia 07-10-2004 e cujo fim ocorreu em 2005-02-07. “A carta aviso para a fiscalização … foi enviada em 2004.09.20.

”, vide fls. 37, 38 e 57 do Pa constantes da cópia certificada cuja junção se ordenou no despacho que antecedeu esta sentença; f) A originária devedora foi notificada no dia 15-03-2005 para “… querendo, exercer o direito de audição … sobre o projecto de relatório de inspecção tributária…”, cfr. fls. 59 do Processo Administrativo, idem anterior; g) Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu as liquidações adicionais em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativos aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vide fls. 37 e 60 a 62 do Processo Administrativo, idem E) e 12 a 27 destes autos; h) Liquidações comunicadas à originária devedora em 1 de Julho de 2005 e cuja data limite de pagamento foi 31-08-2005, idem anterior bem como fls. 33 a 35, 84 e 85 do Processo Administrativo constante na cópia certificada vinda de referir; i) A originária devedora iniciou a actividade de construção civil (CAE 45211) em 2001-04-18 encontrando-se enquadrada, no que ao IVA respeita, no regime normal de periodicidade trimestral, não lhe sendo conhecido património cfr. Relatório de Fiscalização, fls. 38 do PA constante na cópia certificada atrás referida e ponto 9 da informação de fls. 42 e 43; j) O Oponente, juntamente com outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou empregado deste; trabalhadores da originária devedora.

III – 2. Factos não provados Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 11º e 12º da petição inicial. Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos e depoimentos das testemunhas referidos em cada uma das alíneas dos factos provados e nos referidos no antecedente parágrafo.

Sobre os factos provados e não provados cumpre referir que na petição inicial se alega no artigo 2º a “crise financeira da sociedade” mas não é minimamente explicada; nada sabemos...

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