Acórdão nº 07A3708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | RUI MAURÍCIO |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, intentou, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra BB e CC, pedindo que: A) seja reconhecida à autora a qualidade de herdeira de DD e, consequentemente; B) sejam condenadas as rés a verem declarado a favor dos herdeiros de DD o direito de execução específica do aludido contrato-promessa, mediante sentença que declare a transmissão da titularidade do prédio objecto desse contrato, sem recebimento de qualquer valor, por já pago o respectivo preço; C) sejam condenadas ainda as rés a reconhecerem que todas as construções existentes nesse lote de terreno foram feitas a expensas do falecido DD, não tendo por isso as rés direito a qualquer indemnização; D) mesmo quando assim se não entenda, sejam as rés condenadas a reconhecerem que a obra implantada no aludido lote foi feita pelo falecido DD e lhe pertencia, e que, por o valor ser muito superior ao do terreno e ter sido realizada de boa fé, têm os herdeiros, em nome do seu autor, o direito de adquirirem a propriedade do lote, sem qualquer pagamento por já recebido; para a eventualidade da apreciação deste pedido, requer que seja declarado o cancelamento do registo feito em nome das rés; e E) ainda a título subsidiário e no âmbito do mandato, a verem declarado o direito de execução específica nos termos da al. B).
Alega para tanto que: - É filha de DD, falecido no dia 20/6/2002, no estado de divorciado; - A herança do DD está indivisa e a autora é a cabeça de casal; - A ré BB viveu, em comunhão de mesa e habitação, com o falecido e ambos são os pais da ré CC, nascida em 28/8/1976; - Em 1981, o DD decidiu comprar um determinado terreno para aí construir uma casa onde residiria com a BB; - Porque queria divorciar-se da mulher com quem estava casado, mas de quem estava separado, ou seja da mãe da autora, o DD não queria que o terreno ficasse em seu nome; - Por isso mesmo, com o acordo da R. BB, por si e em representação da filha menor de ambos, na escritura de compra e venda de 16/9/1981 constam como compradoras do terreno as duas rés; - Na verdade o negócio foi de compra do terreno para o DD e o preço foi pago com o dinheiro do DD; - "Na altura dessa escritura" (sic) a R. BB, em escrito por ela própria assinado, declarou, por si e como legal representante de CC, que expressamente autorizava DD a fazer várias construções imóveis no dito terreno, e bem assim que prometia vender esse mesmo terreno a DD , "tendo para o efeito já recebido o preço de Esc. (espaço em branco)" e aceitava a execução específica do contrato; - E reconhecia ainda que "todas as edificações e benfeitorias existentes e a fazer são pertença do referido DD "; - O DD veio a construir, também com o seu dinheiro, uma casa de habitação no terreno, fazendo-o na convicção de que construía para si e na convicção de que o terreno passaria para seu nome quando achasse oportuno; - Depois de o DD contratar pessoalmente todas as artes necessárias à construção e de ter administrado directamente tal construção, tudo com dinheiro seu e trabalho seu, a casa foi concluída em 1988, com a construção a valer actualmente € 100.000,00 e o conjunto da construção e terreno a valerem € 125.000,00; - Por volta de 1990, a R. BB colocou o DD fora da referida casa, pois o terreno estava em nome dela e da filha CC e por isso achava-se dona de tudo; - Após a morte do DD, quando a autora confrontou as rés com a intenção de reintegrar aquele prédio na herança, herança essa em que também é interessada a R. CC e um outro filho do DD, de nome EE, as rés disseram-lhe que ela nada tinha a ver com o prédio, o que equivale à recusa de cumprimento do contrato prometido; e - Sempre constituiria uma obrigação de cada uma das rés de transferir para o mandante ou seus herdeiros os direitos adquiridos no negócio feito por conta daquele.
Contestaram as RR., em articulado conjunto, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: o papel que foi assinado pela R. BB encontrava-se em branco no momento da aposição da sua assinatura; o texto que lhe foi acrescentado não corresponde a qualquer vontade da R. BB, a qual assinou em branco a pedido do DD em virtude de este ter prometido à R. CC que a casa lhe ficaria a pertencer em exclusivo e convenceu a R. BB a assinar em branco por forma a garantir que esse compromisso de entrega da casa à CC seria cumprido; em 1981, o DD decidiu, em conjunto com a R. BB, pessoa com quem vivia maritalmente e a quem tratava por sua mulher, dar a essa ré e à filha de ambos, a R. CC, o dinheiro necessário para que estas comprassem o referido terreno em comum; nesse terreno, de início, o DD e a R. BB construíram um anexo onde chegaram a viver, a que se seguiu, noutro local do terreno, a construção da casa de habitação definitiva; esta casa encontrava-se inacabada quando ocorreu a separação do casal, ficando as duas rés a viver em tal casa inacabada; até à altura da separação, o DD tinha ajudado a custear a construção, construção essa em que a BB igualmente aplicava o seu salário; depois da separação, foi a R. BB quem - com o seu salário, o seu próprio trabalho, a renda que auferia do supracitado anexo e cerca de Esc. 2 000 000$00 que herdou após Maio de 1991- finalizou a casa, acrescentando posteriormente a CC novas benfeitorias e acabamentos à mesma casa; e a maior parte do valor actual da casa corresponde às obras que foram efectuadas depois de o DD ter deixado a casa e de contribuir para a mesma, tendo só a R. CC e o seu marido de então gasto nas obras mais de dois terços do seu valor.
A A. replicou, concluindo como na petição inicial.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu parcialmente da acção, declarando improcedentes os pedidos formulados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 644/16.9T8PVZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017
...em especial, Almedina, 106 e ss.; acórdão do STJ, de 2013.03.13, CJSTJ, 2003, II, 12; de 200712.13, www.dgsi.pt.tstj, proc. 07A3708). A sentença recorrida não pode, pois, Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, ordena-se a intimação da Requerida para que se abstenha de vender......
-
Acórdão nº 644/16.9T8PVZ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017
...em especial, Almedina, 106 e ss.; acórdão do STJ, de 2013.03.13, CJSTJ, 2003, II, 12; de 200712.13, www.dgsi.pt.tstj, proc. 07A3708). A sentença recorrida não pode, pois, Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, ordena-se a intimação da Requerida para que se abstenha de vender......