Acórdão nº 07A3708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, intentou, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra BB e CC, pedindo que: A) seja reconhecida à autora a qualidade de herdeira de DD e, consequentemente; B) sejam condenadas as rés a verem declarado a favor dos herdeiros de DD o direito de execução específica do aludido contrato-promessa, mediante sentença que declare a transmissão da titularidade do prédio objecto desse contrato, sem recebimento de qualquer valor, por já pago o respectivo preço; C) sejam condenadas ainda as rés a reconhecerem que todas as construções existentes nesse lote de terreno foram feitas a expensas do falecido DD, não tendo por isso as rés direito a qualquer indemnização; D) mesmo quando assim se não entenda, sejam as rés condenadas a reconhecerem que a obra implantada no aludido lote foi feita pelo falecido DD e lhe pertencia, e que, por o valor ser muito superior ao do terreno e ter sido realizada de boa fé, têm os herdeiros, em nome do seu autor, o direito de adquirirem a propriedade do lote, sem qualquer pagamento por já recebido; para a eventualidade da apreciação deste pedido, requer que seja declarado o cancelamento do registo feito em nome das rés; e E) ainda a título subsidiário e no âmbito do mandato, a verem declarado o direito de execução específica nos termos da al. B).

Alega para tanto que: - É filha de DD, falecido no dia 20/6/2002, no estado de divorciado; - A herança do DD está indivisa e a autora é a cabeça de casal; - A ré BB viveu, em comunhão de mesa e habitação, com o falecido e ambos são os pais da ré CC, nascida em 28/8/1976; - Em 1981, o DD decidiu comprar um determinado terreno para aí construir uma casa onde residiria com a BB; - Porque queria divorciar-se da mulher com quem estava casado, mas de quem estava separado, ou seja da mãe da autora, o DD não queria que o terreno ficasse em seu nome; - Por isso mesmo, com o acordo da R. BB, por si e em representação da filha menor de ambos, na escritura de compra e venda de 16/9/1981 constam como compradoras do terreno as duas rés; - Na verdade o negócio foi de compra do terreno para o DD e o preço foi pago com o dinheiro do DD; - "Na altura dessa escritura" (sic) a R. BB, em escrito por ela própria assinado, declarou, por si e como legal representante de CC, que expressamente autorizava DD a fazer várias construções imóveis no dito terreno, e bem assim que prometia vender esse mesmo terreno a DD , "tendo para o efeito já recebido o preço de Esc. (espaço em branco)" e aceitava a execução específica do contrato; - E reconhecia ainda que "todas as edificações e benfeitorias existentes e a fazer são pertença do referido DD "; - O DD veio a construir, também com o seu dinheiro, uma casa de habitação no terreno, fazendo-o na convicção de que construía para si e na convicção de que o terreno passaria para seu nome quando achasse oportuno; - Depois de o DD contratar pessoalmente todas as artes necessárias à construção e de ter administrado directamente tal construção, tudo com dinheiro seu e trabalho seu, a casa foi concluída em 1988, com a construção a valer actualmente € 100.000,00 e o conjunto da construção e terreno a valerem € 125.000,00; - Por volta de 1990, a R. BB colocou o DD fora da referida casa, pois o terreno estava em nome dela e da filha CC e por isso achava-se dona de tudo; - Após a morte do DD, quando a autora confrontou as rés com a intenção de reintegrar aquele prédio na herança, herança essa em que também é interessada a R. CC e um outro filho do DD, de nome EE, as rés disseram-lhe que ela nada tinha a ver com o prédio, o que equivale à recusa de cumprimento do contrato prometido; e - Sempre constituiria uma obrigação de cada uma das rés de transferir para o mandante ou seus herdeiros os direitos adquiridos no negócio feito por conta daquele.

Contestaram as RR., em articulado conjunto, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: o papel que foi assinado pela R. BB encontrava-se em branco no momento da aposição da sua assinatura; o texto que lhe foi acrescentado não corresponde a qualquer vontade da R. BB, a qual assinou em branco a pedido do DD em virtude de este ter prometido à R. CC que a casa lhe ficaria a pertencer em exclusivo e convenceu a R. BB a assinar em branco por forma a garantir que esse compromisso de entrega da casa à CC seria cumprido; em 1981, o DD decidiu, em conjunto com a R. BB, pessoa com quem vivia maritalmente e a quem tratava por sua mulher, dar a essa ré e à filha de ambos, a R. CC, o dinheiro necessário para que estas comprassem o referido terreno em comum; nesse terreno, de início, o DD e a R. BB construíram um anexo onde chegaram a viver, a que se seguiu, noutro local do terreno, a construção da casa de habitação definitiva; esta casa encontrava-se inacabada quando ocorreu a separação do casal, ficando as duas rés a viver em tal casa inacabada; até à altura da separação, o DD tinha ajudado a custear a construção, construção essa em que a BB igualmente aplicava o seu salário; depois da separação, foi a R. BB quem - com o seu salário, o seu próprio trabalho, a renda que auferia do supracitado anexo e cerca de Esc. 2 000 000$00 que herdou após Maio de 1991- finalizou a casa, acrescentando posteriormente a CC novas benfeitorias e acabamentos à mesma casa; e a maior parte do valor actual da casa corresponde às obras que foram efectuadas depois de o DD ter deixado a casa e de contribuir para a mesma, tendo só a R. CC e o seu marido de então gasto nas obras mais de dois terços do seu valor.

A A. replicou, concluindo como na petição inicial.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu parcialmente da acção, declarando improcedentes os pedidos formulados...

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