Acórdão nº 07A4069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, divorciada, intentou acção declarativa contra BB, entretanto falecido, e mulher, CC, e contra DD e mulher, EE e FF, e GG e mulher, HH, sendo ainda Interveniente a "Sociedade Familiar SJP", pedindo fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto constitutivo da "sociedade familiar SJP", bem como julgada derivadamente nula a aquisição pela mesma sociedade do imóvel sito na AV. ....., n.º 00 A, freguesia de S. João de Brito, em Lisboa, e ainda ser declarada a litigância de má fé no caso de os Réus contestarem a acção.

Alegou a A., em síntese, que é filha dos dois primeiros Réus e irmã e cunhada dos demais e que os seus pais, sendo donos do identificado imóvel, formaram juntamente com os irmãos da Autora uma sociedade familiar, na qual os seus pais realizaram a respectiva quota com a entrada do imóvel referido, sem o consentimento da Autora, existindo conluio entre todos os Réus com o fim de prejudicarem e enganarem a Autora, pois que a sua real vontade foi transmitir a favor dos irmãos da Autora, com exclusão desta, a propriedade do imóvel e não a constituição da sociedade, sendo certo, também, que o contrato societário visa obter um fim contratual objectivamente impossível e contrário à lei, assim como ofensivo dos bons costumes, ou seja, afastar a Autora de qualquer controle de uma potencial venda a outros descendentes hereditários legitimários dos Réus pais e esvaziar o conteúdo do seu direito potestativo de herdeira legitimaria.

Os Réus contestaram.

Alegam, em resumo, que o projecto de constituição de uma sociedade familiar só surgiu depois da Autora se ter desinteressado duma proposta apresentada por seu pai, no sentido de contribuir para as despesas de adaptação e construção de 4 espaços autónomos para habitação dos agregados familiares dos Réus e da Autora, no espaço onde existia uma vivenda dos pais da A,, tendo então deliberado criar a sociedade modo a que pudessem obter deduções à matéria colectável do rendimento fiscal de cada um, negando ter ofendido qualquer direito da Autora bem como a simulação de qualquer negócio. Concluem pela absolvição do pedido.

A acção foi julgada improcedente, decisão que a Relação confirmou.

A Autora interpôs recurso de revista, insistindo na procedência dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo o de condenação dos Réus por litigância de má fé.

Para tanto, levou às conclusões da sua alegação: 1) - Os Recorridos pais foram proprietários de uma moradia sita na AV. ....., nº 4 a 4A, na freguesia de São João de Brito em Lisboa, 2) - Os Recorridos, sem o conhecimento da Recorrente, em 13 de Dezembro de 1991 outorgaram no 2° Cartório Notarial de Lisboa, escritura de constituição de sociedade civil, sendo que, os Recorridos pais, realizaram a sua quota na mesma, pela transferência do imóvel para a referida sociedade que tem por objecto social, "a gestão e administração de bens patrimoniais dos sócios", com um valor abaixo do real.

3) - Os Recorridos pais decidiram adaptar o referido imóvel para no seu local construírem 3 fracções autónomas, para habitação deles próprios, e dos Recorridos filhos, excluindo a Recorrente.

4) - 0 Recorrido pai requereu em 6 de Maio de 1991 na Câmara Municipal de Lisboa a aprovação do projecto de alterações, sem que a Recorrente tivesse conhecimento.

5) - Os Recorridos pais iniciaram as obras de construção de um novo imóvel em substituição do existente em 1995, concluindo-se as obras em 1996, sem qualquer conhecimento da Recorrente.

6) - A Recorrente apenas teve conhecimento desta situação em finais de 1995, início de 1996 quando se dirigiu ao local e constatou a obra em estado avançado e foi informada nesse local que toda a documentação relativa à mesma estava em nome do Recorrido pai, na qualidade de proprietário.

7) - A decisão recorrida não deu cumprimento ao disposto no artigo 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, não interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes ás conclusões de recurso, da ora recorrente, constantes nas suas conclusões de 8° a 29°, o que origina a nulidade da mesma - artigo 668°, n.º 1, b) do Código do Processo Civil.

Caso assim se não entenda, 8) - O artigo 877° do Código Civil assenta na presunção "juris et jure" de que as vendas a filhos ou netos sem o consentimento dos restantes são simuladas, sendo que, no caso concreto os Recorridos não ilidiram tal presunção.

9) - No caso concreto não se realizou uma venda, mas antes a entrada de um imóvel como forma de realização da respectiva quota, pelos Recorridos pais, sócios no capital social de uma sociedade civil, constituída por aqueles e alguns filhos.

Porém, 10) - Estão naturalmente sujeitas ao regime da compra e venda as entradas em realização de capital social que consistam na transferência de um direito real, no caso a propriedade sobre o mencionado prédio urbano, (artigo 984° do Código Civil).

11) - Esta amplitude confirma o disposto no Artigo 939° do Código Civil, dado que, a entrada para a sociedade constitui um acto oneroso pelo qual se aliena um bem e, a esse mesmo acto serem genericamente aplicáveis as regras da compra e venda.

Ora, 12) - A alienação feita directamente não a filhos, mas a uma sociedade de que os mesmos filhos são sócios, configura um negócio que é uma fraude à disposição proibitiva do Artigo 877º do Código Civil, de que a retratada no caso concreto é um exemplo perfeito, ao excluir a Recorrente, enquanto filha em beneficio dos Recorridos irmãos, tendo todo o negócio corrido debaixo de um secretismo próprio de quem estava a actuar de má fé.

Ora, 13) - A finalidade do Artigo 988º do Código Civil é evitar a ocorrência de uma simulação, sempre difícil de provar, em claro prejuízo dos legítimos descendentes que não consentiram na alienação, como foi o caso da Recorrente.

14) - E mesmo com a constituição da sociedade civil, como se verificou, em face das circunstâncias objectivas, a alienação do prédio urbano constitui um negócio cujo resultado, coincidiu com o previsto naquele artigo.

15) - Tal...

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